Texto INFORMAÇÃO 288/2022-CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n°..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime de substituição tributária nas operações internas subsequentes à importação. Em síntese, a consulente, diante das disposições do artigo 4° do Anexo X do RICMS, que trata da responsabilidade tributária no regime de antecipação, questiona:
1) Na hipótese de venda interna subsequente à importação, a consulente deverá destacar e realizar o pagamento do ICMS/ST antecipadamente? 2) Em caso positivo e ante a opção da consulente pelo benefício de crédito outorgado, a MVA aplicável na apuração do ICMS/ST corresponde ao percentual de 50,39%? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530/7-03 e a atividade secundária de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Do mesmo sistema, extrai-se que a consulente fez opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos no Anexo XVII do RICMS. Inicia-se o deslinde da matéria transcrevendo o caput do artigo 4° do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS:
1) Na hipótese de venda interna subsequente à importação, a consulente deverá destacar e realizar o pagamento do ICMS/ST antecipadamente? Sim.
2) Em caso positivo e ante a opção da consulente pelo benefício de crédito outorgado, a MVA aplicável na apuração do ICMS/ST corresponde ao percentual de 50,39%? Nos moldes fixados na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, em regra, às operações com autopeças aplica-se o percentual de MVA de 50,39%, a exceção é as operações com as peças/acessórios arrolados nos itens 92 a 95 da mencionada tabela, cujo percentual de MVA corresponde a 65,29%. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2022.