Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2023-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/15/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Saídas interestaduais
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação n° 041/2023-CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA.

O Decreto n° 737, de 02/12/2020, acrescentou o artigo 112-A à parte geral do RICMS, que permite ao contribuinte substituído se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto.

Nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual.

Para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor. O fornecedor, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração (artigo 457 do RICMS).



..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à saída interestadual subsequente de mercadoria, cujo ICMS foi retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

Em síntese, a consulente informa que revende, em operação interestadual, para consumidor final (contribuintes ou não), mercadorias cujas operações de entrada tiveram o recolhimento efetivado pelo regime de substituição tributária, encerrando, portanto, a respectiva cadeia tributária.

Aduz que, no entanto, as unidades federativas de destino de tais operações, signatárias do Protocolo ICMS 85/2011, exigem o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Ao final, questiona:

1) Como serão emitidas as NF-e nas saídas interestaduais dessas mercadorias (sujeitas ao recolhimento por ST na entrada) para esses estados? É necessário destacar o imposto mesmo que a cadeia tributária já tenha sido encerrada?

2) Nas saídas interestaduais a esses estados fica atribuída ao remetente a responsabilidade do destaque e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, mesmo que já tenha sido efetuado no momento da aquisição?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de materiais hidráulicos – CNAE 4744-0/03, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, o Decreto n° 737, de 02/12/2020, acrescentou o artigo 112-A às disposições permanentes do RICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária. Veja-se o disposto no mencionado dispositivo:


De modo que, a partir de 1°/01/2020, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária.

De forma que, nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual.

Portanto, a forma prevista no artigo 112-A do RICMS possibilita o lançamento a crédito diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido.

No entanto, para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor, o qual, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração. Veja-se o artigo 457 do RICMS:
Destaca-se que tais procedimentos (tanto o previsto no artigo 112-A como no artigo 457) se aplicam somente quando houver saída interestadual de mercadoria que já teve o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

1) Como serão emitidas as NF-e nas saídas interestaduais dessas mercadorias (sujeitas ao recolhimento por ST na entrada) para esses estados? É necessário destacar o imposto mesmo que a cadeia tributária já tenha sido encerrada?

Resposta: Sim, o imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria. No entanto, como já salientado, a consulente poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pago por ocasião da aquisição da respectiva mercadoria.

2) Nas saídas interestaduais a esses estados fica atribuída ao remetente a responsabilidade do destaque e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, mesmo que já tenha sido efetuado no momento da aquisição?

Resposta: Neste caso, o contribuinte mato-grossense está sujeito à legislação do estado de destino, logo a consulente deve se dirigir à respectiva unidade federada para solucionar a dúvida.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas