Texto Informação n° 041/2023-CDCR/SUCOR
Nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual.
Para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor. O fornecedor, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração (artigo 457 do RICMS).
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento; II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento; ...
Resposta: Sim, o imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria. No entanto, como já salientado, a consulente poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pago por ocasião da aquisição da respectiva mercadoria. 2) Nas saídas interestaduais a esses estados fica atribuída ao remetente a responsabilidade do destaque e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, mesmo que já tenha sido efetuado no momento da aquisição?
Resposta: Neste caso, o contribuinte mato-grossense está sujeito à legislação do estado de destino, logo a consulente deve se dirigir à respectiva unidade federada para solucionar a dúvida. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2023.