Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:217/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:11/19/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 217/2021 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, empresa estabelecida na , inscrita no Cadastro de Contribuintes com o nº ..., formula consulta quanto aos critérios a serem adotados no registro de seus livros fiscais

DOS FATOS

No mês 07/2021 o Consulente identificado acima emitiu as NF-es ..., ..., ... e ... emitidas no dia 31/07/2021 mas com saídas no mês 08/2021, todas as NF-es foram escrituradas com as suas respectivas datas de emissão e saída. No dia 30/08/2021 o Consulente recebeu a Notificação nº .../2021 informando que as NF-es mencionadas acima não encontravam-se escrituradas no arquivo do Sped Fiscal de mês 07/2021, mas isso ocorreu porque como a data de saída delas foram no mês 08/2021, elas estariam no arquivo do Sped Fiscal do mês 08/2021.

Ao recebermos a notificação, fizemos uma consulta no canal de atendimento “Sefaz para você”, conforme consulta em anexo, nos responderam que a escrituração das NF-es de saídas devem seguir o que está estabelecido no art. 391 das Obrigações Acessórias constantes no Regulamento do ICMS - MT:


Como podemos observar, o parágrafo 2º diz que os lançamentos das saídas devem ser feitos em ordem cronológica, seguindo a data de emissão, mas não deixa claro quando a data de emissão for em mês diferente da saída da mercadoria. Para atender a notificação, escrituramos as NF-es mencionadas com a mesma data, tanto na emissão quanto na saída, dessa forma, elas foram escrituradas no arquivo do Sped Fiscal do mês 07/2021.

DOS QUESTIONAMENTOS DO CONSULENTE

Diante do exposto acima, questiona-se:

- A escrituração de NF-e modelo 55 seguirá o mesmo critério de escrituração estabelecido no Artigo 391?
- A escrituração da NF-e deve ser no arquivo do Sped Fiscal do mês de emissão ou do mês da saída efetiva da mercadoria?
- Caso essas NF-es tivessem incidência de Fethab e coubesse a contribuinte acima fazer o recolhimento, qual mês seria a apuração do mesmo, visto que os Fethabs devem ser recolhidos antes da saída da mercadoria do estabelecimento?


DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1 - O artigo 389 do capítulo V, título IV do Livro I DO RICMS/MT dispõe que:

Assim, conforme o dispositivo acima, respondemos que a escrituração fiscal da NF-e modelo 55 deverá ser feita obedecendo os critérios estabelecidos no artigo 391 do RICMS/MT.

2 - O § 2º do artigo 39 1do RICMS dispõe que:

3 - O mês para o registro é o mesmo do fato gerador do ICMS considerando que o FETHAB deve ser recolhido antes da saída efetiva.

É a informação que submeto a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de novembro de 2021.
TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO
Fiscal de Tributos Estaduais

Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Superintendente de Informações da Receita Pública em exercício