Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:284/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/16/2024
Assunto:Diferencial Alíquota
Repetição de Indébito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 284/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento mediante processo de repetição de indébito, conforme previsto nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., .../RS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento para compensação de valores recolhidos a título de DIFAL, na venda para consumidor final não contribuinte do ICMS.

Expõe que a empresa obteve êxito judicial em ação que visava a aplicação da anterioridade nonagesimal, sobre a Lei Complementar nº 190/2022, podendo compensar valores recolhidos a título de DIFAL na venda para consumidor final não contribuinte no período de 01/01/2022 a 05/04/2022.

Ante o exposto, questiona:

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada como contribuinte de outra UF para exercer a atividade principal de “fabricação de móveis com predominância de madeira” e outras atividades secundárias. Apura o ICMS pelo regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT e encontra-se credenciada para efetuar a retenção e recolhimento do ICMS DIFAL sobre bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS em MT.

Quanto ao questionamento da consulente, o procedimento previsto na legislação tributária para a hipótese consultada consiste no pedido de restituição do ICMS, conforme disposições dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos