Texto INFORMAÇÃO Nº 123/2024 – UDCR/UNERC
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Em síntese, embora na presente consulta tributária não tenha sido feita qualquer menção a dispositivos legais, depreende-se que a consulente pretende obter esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às operações de aplicação de películas de insulfilm e adesivos de identificação em imóveis e automóveis, produzidos sob encomenda do adquirente, ou seja, se a atividade descrita pela consulente pode ser enquadrada no campo de incidência do ICMS, imposto de competência estadual, ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal. Pois bem, para análise da matéria, cumpre inicialmente esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e, por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Assim sendo, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação de serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo de incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o item 24 da referida lista assim dispõe: Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (....) 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (...) Deduz que os serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres previstos no subitem 24.01 da Lei Complementar nº 116/03, acima transcrito, que se submeterão à incidência do ISSQN, são aqueles em que o objeto negocial principal é a obrigação de "fazer". Em outras palavras, o serviço de confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres previsto no subitem 24.01 da Lei Complementar nº 116/03, são aqueles derivados de contratos cujos objetos são os serviços de confecção, ou seja, nos casos em que o valor agregado pelo trabalho humano de criação prepondera sobre os valores dos produtos aplicados na confecção. Entretanto, na hipótese em que o negócio preponderante seja o fornecimento da mercadoria, mesmo que em sua produção seja necessário o trabalho humano (serviço), incidirá o ICMS. Infere-se, portanto, que a simples impressão, reprodução ou fabricação de banners, películas adesivas, se traduz em atividade de produção de bens materiais, ou seja, uma operação de circulação da mercadoria confeccionada conforme design gráfico fornecido pelo encomendante, não se confundindo, portanto, com a criativa atividade publicitária, esta sim, uma prestação de serviço a ser tributada pelo ISS. A atividade de aplicação de películas de insulfilm e adesivos de identificação em imóveis e automóveis, descrita pela consulente, trata-se do fornecimento de mercadoria (películas de insulfilm e adesivos de identificação) e não da prestação dos serviços previstos na Lista anexa à LC 116/03. Nesse sentido, pode-se afirmar que quando os clientes da consulente encomendam os adesivos, os banners, as películas adesivas, o objeto negocial pretendido é que lhes seja entregue a própria "coisa", ou seja, os adesivos e o insulfilm. Aduz-se ao raciocínio acima, o fato inquestionável de que na produção de qualquer mercadoria é imprescindível a participação do trabalho (serviço), isto é, do fazer humano ou a necessidade de maquinários. É fato também que a prestação de muitos serviços também exige a aplicação de coisas materiais (mercadorias). Portanto, para distinguir as obrigações de dar e de fazer é necessário perquirir o objeto negocial que lhe deu origem. Assim, no caso em comento, constata-se que a atividade desenvolvida corresponde ao processo de industrialização (transformação), em que matérias-primas são transformadas em películas adesivas (adesivos de identificação) e no insulfilm. Isso se dá mediante o emprego de máquinas que imprimem o modelo publicitário, a composição, a arte gráfica que é fornecida pelo próprio encomendante. Verifica-se que a mão-de-obra humana aplicada resume-se, basicamente, na operação de computadores, das máquinas de impressão, de corte, etc. Assim, verifica-se que neste caso o objeto negocial preponderante será o fornecimento da coisa impressa, reproduzida ou fabricada sob encomenda; isto é, não será a criação (design gráfico) da coisa. Por fim, ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue: Quesito 1 A atividade de aplicação de películas de insulfilm e adesivos de identificação em imóveis e automóveis fica sujeita à incidência do ICMS ou do ISS? No presente quesito, informa-se que a atividade exercida pela consulente de impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante (consulente), é industrial, na modalidade transformação, e, portanto, sujeita à incidência apenas do ICMS, mesmo que destinadas a consumidor final, devendo ser observada a legislação referente a esse imposto quanto às obrigações principal e acessórias. Desta forma, mesmo que em sua produção seja necessário o trabalho humano (serviço), incidirá o ICMS sobre o valor total da operação (fornecimento de mercadorias com prestação de serviços), nos termos do previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cumpre esclarecer que a colocação de película de controle solar do tipo insulfilm não consta da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e, por isso, também se encontra no campo de incidência do tributo estadual, com fulcro, também, no inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96, que prevê a incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Quesito 2 É necessária a emissão de Nota Fiscal de venda e da Nota Fiscal de prestação de serviços para justificar o valor cobrado ao seu cliente? Tendo em vista que operação em comento está inserida no campo de incidência do imposto estadual, a consulente deverá ser emitida uma única Nota Fiscal de venda com o valor total cobrado do autor da encomenda, com o devido destaque do ICMS e indicação do CFOP correspondente. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2024.