Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:315/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/18/2022
Assunto:Energia Elétrica
Padaria
Pães
Confeitaria
Crédito Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 315/2022 – CDCR/SUCOR

Diante de todo o exposto, efetua os seguintes questionamentos: .

1- A consulente questiona se está correta sua interpretação da norma, e, assim sendo, tem razão e direito a se creditar do ICMS incidente na energia consumida nos setores de padaria e confeitaria?

2 - Caso positiva a questão 1, o direito ao crédito sendo decadencial, poderá a consulente se creditar do ICMS referente os últimos 60 meses (cinco anos), ou não sendo, qual o período que a consulente pode se creditar?

3- Além do ICMS da energia, as outras matérias primas utilizadas no processo de fabricação destes setores, sendo estas retiradas do estoque do mercado, podem também ser creditado o ICMS?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E.: 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e em diversas CNAE secundárias, dentre as quais 5611-2/01 - Restaurantes e similares e 4721-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais, nos moldes da Lei Complementar nº 631/2019, a partir de 01/01/2020:
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Para análise da matéria, inicialmente, convém reproduzir o caput do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, que, ao tratar do princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive destinada ao uso ou consumo:


Por outro lado, o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, prevê as hipóteses em que é assegurado o direito à apropriação do crédito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica: Observa-se, dos dispositivos colacionados, que, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033.

De forma que, em regra, a energia elétrica entrada no estabelecimento e consumida no processo de industrialização confere direito ao crédito.

Por conseguinte, não há, atualmente, previsão legal para crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica na atividade comercial ou de prestação de serviço.

No que se refere ao crédito de ICMS, relativa ao consumo de energia elétrica, pelos estabelecimentos de supermercados, nos seus setores de padaria e confeitaria, incumbe reproduzir o enunciado dos artigos 3º a 5º do Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:
Destarte, o artigo 3º, do Regulamento do IPI, preceitua que "produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida naquele Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".

Contudo, embora o artigo 4º do Decreto nº 7.212/2010 estabeleça as atividades que caracterizam industrialização, o artigo 5º exclui algumas atividades desta definição, sendo assim, a atividade de panificação, consistente no preparo de pães, bolos, tortas e demais produtos afins, quando destinados à venda direta ao consumidor final, sem utilização de embalagem de apresentação, não é considerada pela legislação do IPI como atividade industrial.

Dessa forma, e considerando que a legislação do ICMS adota a mesma definição de industrialização contida na legislação do IPI, tem-se que a atividade de panificação e revenda dos produtos resultantes para consumidor final é caracterizada, para fins do imposto estadual, como atividade comercial.

Corrobora esse entendimento, o fato de que a Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, ao definir a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, incluiu na sua Seção “G”, Divisão 47, a subclasse 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

Sendo assim, é de se concluir pela impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos efetuados pela consulente: R – Não. Conforme já explanado, a energia elétrica entrada no estabelecimento e consumida no processo de industrialização confere direito ao crédito.

No entanto, a atividade de panificação e revenda dos produtos resultantes, para consumidor final, não se caracteriza como atividade industrial, nos termos do Regulamento do IPI (art. 5º, inciso I, “a”, do Decreto nº 7.212/2010) R – Prejudicada em razão da resposta à questão anterior. R – Não. A maioria dos produtos utilizados como insumos de produtos processados em padarias e confeitarias estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Quando da apuração do imposto pelo supermercado, o estabelecimento não poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária por ocasião das entradas de mercadorias para utilização como insumo na fabricação dos produtos de padaria e confeitaria, cujas saídas são oneradas pelo ICMS, pois não atende as condicionantes previstas no caput do artigo 8º-A do Anexo X do RICMS:
Observa-se que as regras estabelecidas no artigo 8º-A, transcrito, abrange somente os estabelecimentos que exerçam as atividades preponderantes de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, portanto, não alcança a situação consultada.

Por outro lado, de acordo com o que dispõe o artigo 13 do Anexo X do RICMS, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar:
Desta feita, no caso de os produtos de padaria e confeitaria ter o imposto debitado na saída do supermercado, o contribuinte poderá, nos moldes dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, solicitar a restituição do valor do ICMS-ST retido por ocasião das aquisições das mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos, pois, consequentemente, não haverá a saída das mesmas mercadorias, sendo, portanto, hipótese em que o fato gerador presumido não se realiza.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2022.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício