Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:199/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/31/2020
Assunto:Isenção
Hortifrutigranjeiros
Sementes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 199/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de isenção previsto no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS/MT.

A consulente informa que atua no ramo de atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, cadastrada na CNAE principal 4711-3/02.

Menciona que comercializa o produto pinhão em estado natural, cuja classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM declara ser 0802.11.00.

Transcreve o inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS/2014 e indaga, quanto ao entendimento da legislação ao estabelecer isenção do ICMS, se o citado produto pode ser enquadrado na concepção de fruta.

Ao final, indaga se é correto enquadrar o produto pinhão – NCM 0802.11.00 – no benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 4º, inciso V, do Anexo IV do RICMS/MT.

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir:

...

Com referência ao enquadramento do “pinhão” no código NCM 0802.11.00 – Capítulo 8 – “Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada – Amêndoa com casca”, esclarece-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), nos termos do artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Dessa forma, tendo a consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la mediante consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio tributário.


Sobre a matéria objeto da dúvida, esclarece-se que o Convênio ICM 44/75, de 10/12/1975, que dispõe sobre a isenção de hortifrutigranjeiros, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe em sua cláusula primeira:


Posteriormente foi celebrado, entre as unidades federadas, o Convênio ICMS 07/80, de 13/06/80, que autorizou a excluir da isenção prevista no Convênio ICM 44/75 os produtos: alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.

Atualmente a referida isenção encontra-se disciplinada no artigo 4º do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/2014:

Para análise da classificação do pinhão, faz-se necessário recorrer à botânica.

De acordo com as características que apresenta, e conforme definição dada pela biologia, o pinhão compreende a designação genérica da semente de várias espécies de pinaceaes e araucariaceaes que são classificadas como plantas gimnospérmicas, isto é, cuja semente não se encerra num fruto.

Em estudo científico publicado na internet, colhe-se a seguinte definição:

As gimnospermas são plantas vasculares, normalmente árvores, conhecidas principalmente por uma importante novidade evolutiva: as sementes. O nome desse grupo de vegetais, que significa “semente nua”, faz referência ao fato de não possuírem frutos envolvendo essas estruturas, que permanecem expostas.. Santos, Vanessa Sardinha dos. “Gimnospermas”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/biologia/gimnospermas.htm. Acesso em 28 de agosto de 2020

As gimnospermas fazem parte do grupo das plantas vasculares com sementes, assim como as angiospermas. Entretanto, nas gimnospermas observa-se a ocorrência de sementes sem a presença de frutos envolvendo-as. Idem..

Sendo assim, o pinhão não é o fruto da araucária, mas sim, a sua semente.

De modo que, estando classificado como semente, o pinhão não está inserido entre os produtos vegetais contemplados com a isenção arrolados no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS/2014.

Importa ainda ressaltar que a interpretação de normas que concedem isenção deve ser literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), a seguir transcrito:


Por fim, em resposta à indagação da consulente, conclui-se que, de acordo com sua classificação como semente, o produto “pinhão” não se enquadra no benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 4º, inciso V, do Anexo IV do RICMS/2014.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.


É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2020.


Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública