Texto INFORMAÇÃO Nº 199/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de isenção previsto no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS/MT. A consulente informa que atua no ramo de atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, cadastrada na CNAE principal 4711-3/02. Menciona que comercializa o produto pinhão em estado natural, cuja classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM declara ser 0802.11.00. Transcreve o inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS/2014 e indaga, quanto ao entendimento da legislação ao estabelecer isenção do ICMS, se o citado produto pode ser enquadrado na concepção de fruta. Ao final, indaga se é correto enquadrar o produto pinhão – NCM 0802.11.00 – no benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 4º, inciso V, do Anexo IV do RICMS/MT. Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir: ...
Sobre a matéria objeto da dúvida, esclarece-se que o Convênio ICM 44/75, de 10/12/1975, que dispõe sobre a isenção de hortifrutigranjeiros, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe em sua cláusula primeira:
(...)
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
(...).
As gimnospermas fazem parte do grupo das plantas vasculares com sementes, assim como as angiospermas. Entretanto, nas gimnospermas observa-se a ocorrência de sementes sem a presença de frutos envolvendo-as. Idem.. Sendo assim, o pinhão não é o fruto da araucária, mas sim, a sua semente. De modo que, estando classificado como semente, o pinhão não está inserido entre os produtos vegetais contemplados com a isenção arrolados no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS/2014. Importa ainda ressaltar que a interpretação de normas que concedem isenção deve ser literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), a seguir transcrito:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2020.