ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - DESTAQUE - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO
A mercadoria classificada na subposição 84329000 da NCM/SH está elencada no item 13.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS, desde que cumpridas todas as condições exigidas; o ICMS relativo a sua comercialização deve ser apurado pelo regime normal, tanto pelo fornecedor quanto pelo adquirente.
A mercadoria não se sujeita ao regime da substituição tributária, caso o ICMS relativo às operações posteriores tenha sido recolhido antecipadamente pelo fornecedor localizado neste Estado, poderá o adquirente pleitear a restituição do indébito tributário, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.
Uma das condições para a utilização do crédito de ICMS é justamente o imposto estar destacado no documento fiscal que acoberta a operação anterior. |