Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/27/2022
Assunto:Revenda
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 124/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., .., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de utilização de crédito fiscal de ICMS na situação que especifica.

A consulente informa que:

a) adquiriu para revenda, em operação interna, a mercadoria: disco 32x9 rec 2.1/4 (discos de arado para preparação de solo), NCM nº 84329000;
b) esta mercadoria não consta no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que elenca as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
c) esta mercadoria consta no Convênio ICMS 52/91, que trata de redução de base de cálculo do ICMS;
d) seu fornecedor, localizado no território mato-grossense, ao vender essa mercadoria para a consulente, não fez o devido destaque de ICMS no documento fiscal, e ainda, informou que o ICMS foi recolhido anteriormente por substituição tributária;

Isto posto, a consulente entende que seu fornecedor emitiu o documento de forma irregular, ao contrário do preceituado pela legislação, entretanto, como indicou que o ICMS já foi retido e pago por substituição tributária, para regularizar a situação, a consulente pode se creditar do ICMS de acordo com as regras do Convênio ICMS 52/91.

Finalmente, a consulente questiona:

a) se tem direito ao crédito de ICMS na operação citada, devendo este ser calculado em conformidade com o convênio ICMS 52/91;
b) em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para a regularização da operação de entrada, e por consequência, ter direito ao crédito de ICMS referente a entrada da mercadoria.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente apresenta como atividade principal a prevista no CNAE nº 4661-3/00, a saber: comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, e, não é optante pelo regime do Simples Nacional.

Inicialmente, informa-se que o entendimento apresentado pela consulente não está correto.

A mercadoria informada pela consulente, a saber: disco 32x9 rec 2.1/4 (discos de arado para preparação de solo), NCM nº 84329000:

a) não está elencada no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, que elenca as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso; assim, deve ser tributada de acordo com as normas relativa ao regime normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS);

b) está elencada no item 13.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, fazendo jus então, desde que cumpridas todas as condições exigidas na legislação, ao benefício previsto na cláusula segunda do referido Convênio, que em Mato Grosso, foi regulamentado pelo 25 do Anexo V do RICMS;

Como a mercadoria não está sujeita ao regime da substituição tributária e tem direito ao benefício de redução de base de cálculo previsto na alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS, tanto o fornecedor quanto a consulente devem apurar o ICMS devido de acordo com o regime de apuração normal do ICMS.

O fato de o fornecedor afirmar na nota fiscal que o imposto foi retido por substituição tributária não afasta o regime de apuração normal da referida operação.

Como dito anteriormente, o ICMS relativo a comercialização desta mercadoria, deve ser apurado pelo regime normal, tanto pelo fornecedor quanto pela consulente.

Conforme afirma, caso o imposto tenha sido recolhido por substituição tributária, ICMS relativo às operações posteriores (a ser praticada pela consulente), procedeu de forma errada; entretanto, como a mercadoria não se sujeita ao regime da substituição tributária, poderá, após a comprovação do imposto recolhido indevidamente por substituição tributária, pleitear junto a SEFAZ pedido de restituição de indébito tributário, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Além disso, o ICMS deve ser apurado pelo regime normal do ICMS, em todas as fases da operação.

Já a consulente ao apurar o ICMS devido em sua operação de revenda, se utilizando da redução de base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS, não poderá se creditar do imposto relativo à operação anterior, na medida em que o imposto não foi destacado na operação de entrada da mercadoria (nota fiscal emitida de forma irregular, sem o destaque do imposto devido).

Uma das condições para a utilização do crédito de ICMS é justamente o imposto estar destacado no documento fiscal que acoberta a operação anterior.

Nesse sentido, preceitua o inciso II do parágrafo único do artigo 99 do RICMS:

Isso ocorre porque se não há o destaque do ICMS, não houve o recolhimento do ICMS (de acordo com o regime de apuração normal do ICMS).

O fato de constar no documento fiscal que houve recolhimento anterior não regulariza a efetiva falta de recolhimento do ICMS, pelo regime normal, na situação posta.

Todos os envolvidos na cadeia de circulação dessa mercadoria (no Estado de Mato Grosso) devem apurar o ICMS pelo regime de apuração normal do ICMS. Por consequência, todos devem cumprir as exigências no que diz respeito ao crédito de ICMS relativo às operações anteriores.

Assim, não há que se falar em crédito de ICMS, e nem em procedimento de regularização para fins de utilização de crédito fiscal, pois, a primeira condição para a efetiva utilização do crédito de ICMS é o efetivo pagamento do imposto relativo a operação anterior, que não foi pago pelo seu fornecedor, na medida em que esse, além de não destacar o ICMS devido, afirma que o recolhimento foi feito anteriormente por substituição tributária.

Em resumo, na situação posta, a consulente:

1) ao revender a mercadoria, poderá se utilizar da redução de base de cálculo do ICMS prevista na alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS;

2) não poderá se creditar do ICMS relativo a operação anterior, na medida em que além de não ter havido o destaque do imposto, esse não foi efetivamente recolhido por seu fornecedor, que alega retenção anterior, feita por um terceiro (fornecedor do fornecedor), de acordo com um regime que não se aplica a situação posta;

3) não há procedimento de regularização para fins de utilização de crédito de ICMS relativo a operação anterior, na medida em que este efetivamente não foi pago.

Isso é suficiente para responder aos questionamentos.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas