Texto INFORMAÇÃO Nº 206/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de produto classificados na NCM indicada, efetuando os questionamentos colacionados a seguir: 1. o produto de NCM 2106.90.30, 2106, 2106.90, na classificação da substituição tributária Anexo X da Portaria nº 195/2019, é considerado produto ST ou normal? 2. produto com NCM constante no Anexo X, porém com descrição e/ou segmento diferente, ao descrito no campo do Anexo. Será classificado com ST ou não?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte. Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação: