Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/29/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Devolução/Retorno de Mercadoria
Restituição Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 046/2024 - UDCR/UNERC

Ementa:
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE – CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTOS.

Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.

No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

., empresa situada na Rua ..., n° ..., Bairro ..., município de..., no Estado do ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... (contribuinte de outra UF) e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade e os procedimentos para aproveitamento de crédito nas operações de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A Consulente afirma que até .../.../2023 o recolhimento do ICMS substituição tributária era efetuado a cada operação, em razão de não ser inscrita como substituta tributária neste Estado

Acrescenta que solicitou junto a esta SEFAZ/MT o referido credenciamento e que na data de .../.../2023 foi deferido o pedido.

Diz que tem dúvidas sobre o recolhimento indevido do ICMS/ST relativos às notas fiscais de devolução dos clientes, no período anterior ao mês de ... de 2023.

Diante do acima exposto, questiona:

Pode efetivar a recuperação desses valores do ICMS/ST em conta gráfica ou é necessário algum processo para solicitar autorização?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 4631-1/00 – comércio atacadista Comércio atacadista de leite e laticínios, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Verifica-se, ainda, que, conforme extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda, a consulente obteve credenciamento como contribuinte substituto tributário de outra UF, junto ao Estado de Mato Grosso, a partir de .../.../2023, conforme já informado pela consulente.

Conforme solicitado pela consulente, a fundamentação e as respostas terão por base a situação cadastral da consulente, até .../.../2023, ou seja, a empresa não era inscrita neste Estado como substituta tributária. Sendo assim, para o caso vertente, não se aplica os procedimentos de ressarcimento previstos na legislação tributária.

1- Devolução de mercadorias

No que tange à matéria consultada, convém ressaltar que a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

Especificamente sobre devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os artigos 570 e 571 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS preceituam:


No caso de devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Nesse sentido, o artigo 658 do RICMS estabelece:
Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

Depreende-se do exposto que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias”.

2- Do recolhimento indevido ou a maior que o devido.

No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos a maior ou indevido, para esses casos, convém esclarecer que há aplicação do procedimento descrito no artigo 112, inciso II, ou pedido de restituição previsto nos artigos 1.014 a 1.024, todos do RICMS.

Se o valor pago indevidamente ou a maior decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, o contribuinte poderá se creditar mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação, conforme o disposto no artigo 112, inciso II, do RICMS:
Para os demais casos de recolhimento indevido ou maior que o devido, o contribuinte poderá formalizar o pedido de restituição.

Na legislação estadual, o processo de restituição está previsto no Capítulo II do Título II da Parte Processual do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que abaixo se transcreve, naquilo que é pertinente:
Portanto, o pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser efetivado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e-Process, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Salienta-se que o pedido deve estar acompanhado dos documentos fiscais que comprovem o pagamento nele referido.

Ademais, conforme artigo 1.016, acima transcrito, a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Destaca-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente esclarece-se que o lançamento a crédito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS somente pode ocorrer nas hipóteses descritas nos artigos 112, inciso II, e 112-A, ambos do RICMS.

Quanto ao ressarcimento, previsto no artigo 457 do RICMS, pela própria sistemática de procedimento, somente se opera quando o fornecedor for credenciado neste Estado como substituto tributário, uma vez que depende de compensação na apuração do ICMS/ST do fornecedor devido a este Estado.

Para os demais casos, o contribuinte deve formalizar processo de restituição na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de fevereiro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos