Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:190/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:FETHAB
Milho
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 190/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta buscando esclarecimentos sobre o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas operações que promove de saída de milho destinada à empresa comercial exportadora situada neste Estado, com fim específico de exportação. A consulente expõe que realiza a venda de milho com fim específico de exportação para comercial exportadora situada no Estado de Mato Grosso (CFOP 5.502), e diante da disposição do inciso III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, que transcreve, e apresenta dúvidas, em síntese, relacionadas ao fato gerador da contribuição ao FETHAB, questionando em qual operação será obrigatório o seu recolhimento: i) se na operação em que comercialização milho (CFOP 5.502) com fim específico de exportação destinada à comercial exportadora situada no Estado de Mato Grosso; ii) ou na saída subsequente, promovida pela comercial exportadora direcionando o milho para fora do Estado para exportação?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, e secundária a CNAE 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, bem como, se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e a tributação, optante pelo diferimento na 2ª operação, e possui credenciamento ativo no Regime Especial (Exportação), nos termos do Decreto nº 1.262/2017.

Verifica-se, ainda, da análise do referido Sistema de Informações Cadastrais, que a consulente optou pela contribuição ao FETHAB nas operações de saída de milho, dentre outras, para exportação ou equiparadas.



Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria em 15/10/2020, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

Com referência à matéria objeto da consulta, primeiramente faz-se necessário trazer à colação as disposições dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a concessão do credenciamento em regimes especiais para remessas de milho em grão em operações de saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading company é condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

Nesse contexto, cabe a transcrição do inciso III do referido § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, fixando-se o percentual de 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, por tonelada transportada, aplicável no cálculo da contribuição ao FETHAB em relação ao produto milho, conforme transcrição:

Observa-se que a redação indicada pela consulente na formulação da consulta, no tocante ao inciso III do § 1º-A do artigo 7º, correspondia à redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 11.185/2020, cujos efeitos ocorreram apenas no período de 31/08/2020 a 27/01/2021, sendo que a partir de 28/01/2021 iniciaram os efeitos da nova redação produzida pela Lei nº 11.301/2021, que retornou à antiga redação do inciso III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.

Também, importa a transcrição do disposto no inciso III do artigo 8º da Lei nº 7.263/2000, condicionando a realização de operação de remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto ao pagamento das contribuições, referidas dentre outros, no 1º-A do seu artigo 7º:
Verifica-se que as hipóteses alcançadas pela obrigatoriedade da contribuição, dentre elas as operações relativas remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, já estavam especificadas no referido artigo 8º, transcrito.

Nesse diapasão, a mencionada Lei nº 7.263/2000, autorizou o seu regulamento definir o recolhimento das contribuições ao FETHAB, e aos institutos pertinentes pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente, conforme o artigo 9°, que se transcreve: Por sua vez o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263/2000, no inciso II do §1º-A do seu artigo 27-I-3, ao disciplinar as saídas de milho nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, atribuiu ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, quando efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a saber: Por todo o exposto, infere-se que as alterações trazidas pela Lei nº 11.185/2020, disposta no inciso III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, que inseriu no dispositivo, dentre outras, a expressão “exceto nas operações internas”, não alterou a regra existente em relação a responsabilidade do remetente pelo recolhimento da contribuição nas saídas do milho (§1º-A do artigo 7º), na medida em que continuou incumbindo ao remetente o recolhimento do FETHAB apenas na operação interestadual ou exportação direta, bem como a destinatário situado em outra unidade da Federação que inclui empresa comercial exportadora ou trading company situada em outro Estado, nas operações equiparadas à exportação.
Por outro lado, em relação às saídas de milho promovidas por contribuintes mato-grossenses para comercial exportadora também deste Estado (saídas para o Estado de MT - interno), nas operações equiparadas à exportação o recolhimento do FETHAB é incumbido ao destinatário.

Nesta esteira, observa-se que a referida Lei nº 11.185/2020 também não afastou a responsabilidade do destinatário pelo recolhimento da contribuição do FETHAB, nas operações equiparadas à exportação (ocorridas internamente), mas acrescentou à essa obrigação, na medida em que deixou a cargo do substituto do remetente, o recolhimento de eventuais diferenças de peso (devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na comercialização de resíduos.

Cabe destacar que posteriormente essas hipóteses (eventuais diferenças de peso) foram regulamentadas no Decreto nº 1.261/2000, no artigo 10-B, acrescentado pelo Decreto nº 828/2021 (cf. Lei n° 11.301, de 28 de janeiro de 2021), com efeitos a partir de 1º/03/2021:
Como se observa, na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

Cumpre ressaltar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, assim, se houver saída subsequente com o mesmo produto, o atual remetente deverá declarar no documento que acobertar a operação o aludido recolhimento em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27de julho de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas