Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/01/2025
Assunto:FETHAB
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 203/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:CONTRIBUIÇÕES – FETHAB – RESPONSABILIDADE – PRAZO RECOLHIMENTO.

A contribuição ao FETHAB e às respectivas Cadeias Produtivas é condição para fruição do diferimento e incide sobre todas as operações de saída de arroz, sem exceção (interna, interestadual, inclusive quando destinadas à exportação).

O destinatário da mercadoria em operação interna é o responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e às respectivas Cadeias Produtivas, como substituto tributário.

O contribuinte sujeito ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista deve efetuar o recolhimento do FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., nº .., ..., Matupá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ...., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a incidência da contribuição ao FETHAB nas operações internas de aquisição de arroz em casca de produtor rural optante pelo diferimento.

Neste contexto faz o seguinte questionamento:
1. Há incidência de FETHAB Arroz nas operações internas?
2. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, o responsável pelo recolhimento é o remetente ou o destinatário na figura de substituto tributário?
3. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, se o recolhimento é pelo remetente, qual o prazo para o recolhimento? No ato da saída da mercadoria ou até o dia 6 do mês subsequente ao da saída?
4. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, se o recolhimento é pelo destinatário como substituto tributário, qual o prazo para o recolhimento, até dia 20 para comércio?
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 4632-0/01, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 27/01/2020.

Em síntese, a contribuinte apresenta dúvidas quanto à incidência da contribuição ao FETHAB nas operações internas realizadas com arroz em casca, adquiridos de produtor rural optante pelo diferimento.

Conforme se observa, a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, traz como condição para fruição do diferimento do ICMS, nas operações internas com produtos agropecuários, a contribuição ao mencionado fundo, nos seguintes termos:

Observa-se que para fruição do diferimento, as operações de saída de arroz, sem exceção, interna ou interestadual, inclusive destinadas à exportação, são operações que se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Nestes termos, o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, trouxe as regras para aplicação da norma, a saber:


Quanto à incidência, o Decreto confirma o que está previsto na Lei, não excepcionando nenhuma saída, ou seja, todas as operações de saída de arroz, cujo remetente seja optante pelo diferimento nas operações internas, são sujeitas ao recolhimento às contribuições às contas do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas

Em relação à responsabilidade pelo recolhimento, o remetente será responsável em relação às saídas para exportação direta ou para destinatários localizados em outra Unidade da Federação.

No entanto, se as operações se destinarem a contribuintes internos, ou seja, operações de saída de arroz, ao abrigo do diferimento (operação interna), o destinatário deverá ser o responsável por substituição tributária, pelo recolhimento das contribuições às contas do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas do respectivo produto.

Ressalta-se que embora o inciso II do §1º do artigo 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000, mencione apenas as empresas exportadoras, outras empresas atacadistas também serão responsáveis, se levarmos em consideração as disposições do §5º do mesmo artigo.

Ressalta-se que a incidência ocorre de forma monofásica, assim caso o recolhimento já tenha sido efetuado, deve-se declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

Feitos esses esclarecimentos passa-se à resposta dos questionamentos:

1. Há incidência de FETHAB Arroz nas operações internas?

Conforme demonstrado, a Lei nº 7.263/2000 trouxe que as saídas com arroz, inclusive exportações, são passíveis de contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva. Como se trata de condição para fruição do diferimento, é notório que também seja devida nas operações internas com os produtos descritos na norma.

2. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, o responsável pelo recolhimento é o remente ou o destinatário na figura de substituto tributário?

O responsável pelo recolhimento das contribuições nas operações internas, nos termos da Lei nº 7.263/2000 e Decreto nº 1.261/2000, será sempre o destinatário da mercadoria (empresa atacadista ou trading)

3. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, se o recolhimento é pelo remetente, qual o prazo para o recolhimento? No ato da saída da mercadoria ou até o dia 6 do mês subsequente ao da saída?

Prejudicado. Conforme abordado o responsável pelo recolhimento das contribuições será o destinatário que recebeu o arroz do produtor rural, em operação com diferimento.

4. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, se o recolhimento é pelo destinatário como substituto tributário, qual o prazo para o recolhimento, até dia 20 para comércio?

Tendo em vista que a consulente é empresa de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, sujeita ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, nos termos da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento decorrente de operação interna.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
(em substituição)

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)