Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz, Sorgo, Gergelim, Milheto ou Painço, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas, na forma e nos prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas tabelas que integram, respectivamente, os incisos I e II do § 1°-A do artigo 10, de acordo com o produto e o ano da operação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
§ 6° O recolhimento de que trata o inciso II do § 1°-A do artigo 10 será realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta da respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
§ 7° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.