Texto INFORMAÇÃO Nº 294/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., nº ..., Complemento: ..., Vila ..., ...-SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta, dentre outras, sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte iniciada em MT, realizada por transportador autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) é substituída pelas opções previstas no artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ, conforme disposições do artigo 340 do RICMS/2014 e respectivas obrigações acessórias. A consulente informa que possui sede no Estado de São Paulo e adquire milho em grãos de fornecedores mato-grossenses para abastecer sua fábrica localizada no Estado do Paraná e que pretende utilizar o serviço de transporte realizado por transportador autônomo. Argumenta que, em razão do volume de mercadoria a ser transportada diariamente, torna-se inviável a obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso CTA-e, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda. A consulente expõe seu entendimento sobre as opções existentes na legislação mato-grossense, nos termos dos artigos 176, 340 e 341 do RICMS/2014 e do inciso II do § 1º do artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ, para substituição do Conhecimento de Transporte Avulso CTA-e a ser obtido pelo prestador de serviço autônomo que irá realizar o transporte interestadual de suas cargas oriundas de MT. Em síntese, apresenta os questionamentos com o seguinte teor:
1) estão corretos os procedimentos de indicação, na aba “transporte” da NF-e emitida pelo fornecedor mato-grossense, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, especialmente os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo e dos volumes transportados, acompanhado do respectivo pagamento antecipado do ICMS por DAR-1/-AUT, sendo suficientes para que, sem nenhum risco fiscal, seja realizado o transporte interestadual do milho pelo transportador autônomo contratado pela consulente, que não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso?
2) pode ser dispensada a exigência prevista no inciso II do § 1º do artigo 8º-A da Portaria nº 239/08 referente ao credenciamento do remetente mato-grossense como substituto tributário para recolhimento do ICMS devido no serviço de transporte autônomo contratado?
2.1) a consulente, destinatária das mercadorias transportadas, poderá ser responsável pelo pagamento do ICMS, cujo nome constará no campo correspondente do DAR-1/AUT?
3) sendo a consulente a responsável pelo pagamento do imposto, poderá se creditar do ICMS do frete?
4) qual o documento fiscal mais adequado para realização do transporte interestadual de mercadorias por transportador autônomo contratado em território mato-grossense pela consulente de outra UF e não possui cadastro no Estado?
É a consulta. Preliminarmente, cumpre esclarecer que compete a esta unidade, no que tange à consulta tributária formal, responder aos questionamentos que versem sobre obrigação tributária principal, nos termos do inciso XI do artigo 95 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019. Posto isso, sobre a matéria, pertinente trazer à colação o que prevê o artigo 340 do RICMS/2014, conforme segue:
§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica: I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176; II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo: I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e; II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.
§ 1° A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica: I – na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda; II – no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte; III – na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
§ 2° No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento. (Nova redação dada ao § 2º do art. 8º-A pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) Impende informar que a obrigação de recolher o ICMS devido na prestação de serviço de transporte será do estabelecimento mato-grossense que optar por uma das prerrogativas previstas no artigo 340 do RICMS/2014, em substituição ao CTA-e que deveria ser obtido pelo prestador de serviços de transporte autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada, dentre as seguintes alternativas: 1) emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para acobertar a prestação, na qualidade de remetente da mercadoria (operações internas, interestaduais ou de exportação), regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que requereu o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 do RICMS/2014. Esse tratamento aplica-se, igualmente, ao destinatário mato-grossense, quando o remetente da mercadoria também estiver estabelecido no território deste Estado. Nesse caso, como a emissão do CT-e será efetuada pelo destinatário, este será o responsável pelo recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte (interna). 2) emissão da NF-e que acobertar a saída das mercadorias, indicando, na aba “transporte”, os dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, bem como dos volumes transportados, hipótese em que deverá estar credenciado como substituto tributário do imposto incidente sobre a prestação.
R: A resposta é negativa. A obrigação de emitir o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, bem como de efetuar o recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte, deixa de ser do prestador de serviço, passando a responsabilidade pelo recolhimento por substituição tributária para o contribuinte mato-grossense que optar pelo tratamento previsto no mencionado artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ, que deverá possuir o respectivo credenciamento.