Texto INFORMAÇÃO Nº: 062/2021-CDDF/SUIRP ..., situada na ... nº ... – ... - ... - MT - inscrita no CNPJ sob o nº ... e com Inscrição Estadual nº ..., formula consulta no intuito de dirimir dúvida pertinente a emissão de notas fiscais quando da venda de mercadorias dispensadas ou desoneradas de ICMS. DAS ALEGAÇÕES DA CONSULENTE Informa que atua no ramo de Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas e Fertilizantes e que se depara com incertezas na interpretação da legislação tributária (Art-357 do RICMS – MT e Ajuste SINIEF 10/2012) que trata do cumprimento de obrigação acessória quando da compra e venda dos insumos agrícolas constantes do Convênio ICMS 100/97. Alega que está recebendo mercadorias de alguns fornecedores em operações internas e interestaduais e que os mesmos estão destacando o ICMS dispensado no campo destinado a informações adicionais e também DESCONTADO(sic) esse valor do ICMS dispensado do valor total da nota fiscal. Por outro lado destaca que tem recebido várias notas fiscais, tanto em operações internas como interestaduais, que carecem de informações sobre o ICMS dispensado e portanto sem que tenha sido efetuado o consequente desconto no valor total. Concluindo informa que ambas as formas de emissão de notas fiscais (com destaque e sem destaque do ICMS dispensado) estão sendo utilizadas também pelos fornecedores estabelecidos no Estado de Mato Grosso acarretando preocupação quanto à forma correta do cumprimento da obrigação tributária decorrente da legislação em vigor. DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE “Em conformidade com o Art-357 do RICMS-MT, o qual veda o destaque do imposto, nas operações com ISENÇÃO, por Imunidade, não Incidência, Diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, entendemos que nas nossas vendas INTERNAS não devemos informar o ICMS DESONERADO ou DISPENSADO, por se tratar de MERCADORIA ISENTA nas nossas operações dentro do Estado de Mato Grosso”. DOS QUESTIONAMENTOS
1- Nas vendas internas devemos informar o ICMS DISPENSADO/DESONERADO nas NFe? Se sim, qual a forma correta.
2- Nas vendas interestaduais devemos informar o ICMS DISPENSADO/DESONERADO nas NF-e? Se sim, qual a forma correta.
3- Se for obrigatória a informação do ICMS DISPENSADO/DESONERADO, devemos exigir que nossos fornecedores fação(sic) o destaque nas NF-e, sob pena de sermos autuados como solidários. É A CONSULTA Consultando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que a Consulente, tem como atividade principal a descrita no CNAE principal 4683-4/00 -Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, de que trata o artigo 131 do RICMS/2014. Por guardar pertinência com a dúvida apresentada pela Consulente é oportuno definir ICMS desonerado como sendo um abatimento tributário cujo valor deve ser análogo ao montante do imposto dispensado nas operações isentas, não tributadas ou suspensas. Ressalta-se que o benefício da desoneração ou dispensa do ICMS no Estado de Mato Grosso, normalmente aplica-se a empresas que apuram o imposto por intermédio do Regime Normal de Apuração e está normatizado na legislação do ICMS por intermédio do artigo 357 do RICMS/2014 – Decreto 2212/2014 e pelo Ajuste SINIEF 10/2012.
DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS Prestados os esclarecimentos acima transcrevem-se a seguir os quesitos apresentados na ordem em que foram formulados: R1 - Sim o valor deve ser informado uma vez que o artigo 357 do RICMS/MT determina que quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ficando vedado o destaque do imposto. No que tange a forma correta da prestação da informação, tendo em vista que a partir de 01/04/2015 passou a vigorar neste Estado o disposto no Ajuste SINIEF1/2015, que alterou a redação da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, informa-se que tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos: a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou da Nota Técnica da NF-e. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ , Motivo da Desoneração do ICMS . R2 - Sim, deverá ser informado uma vez que a legislação pertinente não faz distinção entre vendas internas ou interestaduais mas sim entre a ocorrência ou não da desoneração do ICMS quando da realização das vendas. No que que se refere a forma correta da prestação da informação deverá ser seguido o mesmo procedimento adotado quando da realização das vendas internas. R3 - Sempre que o procedimento fiscal praticado pelo Fornecedor vier a acarretar algum tipo de irregularidade para o Destinatário este último deverá tomar medidas tendentes a evitar a ocorrência de possível pendência tributária futura seja por intermédio de emissão de Carta de Correção (Art.355 § 1°- RICMS/MT) ou por Denúncia Espontânea (Art.47-F - Lei 7098/98) conforme o caso. É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2021.
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP