Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará destaque do tributo;
II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Infere-se, portanto, que a consulente, como contribuinte substituída, ao realizar a venda do etanol, não fará destaque de ICMS, tendo em vista que o imposto devido pela sua operação de saída já foi antecipado por substituição tributária.
No tocante à forma como se dá a tributação do Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC (etanol), é necessário transcrever os dispositivos que tratam do tema, que estão previstos no Capítulo II do Título V da Parte Geral do RICMS, dentre os quais se destacam os que seguem:
Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
(...)
Seção VI
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense.
Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.
(...)
Art. 486 Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.
º 2░ Sobre a base de cßlculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
(...)
Art. 488 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
Art. 489 Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.
§ 1° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)