Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:183/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/28/2021
Assunto:Simples Nacional
Tratamento Tributário
Transferência de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 183/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições em transferência de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimento matriz da empresa situado em outra unidade da Federação.

Para tanto, expõe a consulente que possui a atividade principal de comércio varejista de vidros, mas que está atuando na fabricação de estruturas metálicas, de esquadrias de metal e na instalação de portas e janelas, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Diz que a sua matriz, sediada no Estado de Rondônia, transfere matéria prima, insumos e demais produtos necessários para a filial situada em Mato Grosso (a ora consulente) os quais serão industrializados e vendidos ao consumidor final.

Comenta que alguns dos insumos recebidos pela empresa, por meio de transferência da Matriz, estão relacionados no Anexo X do RICMS como sendo produtos submetidos à substituição tributária (materiais de construção em grande parte).

Afirma que mesmo a empresa sendo do Simples Nacional, a substituição tributária deve ser recolhida fora do regime, no entanto, os incisos III, IV e V do artigo 3° do Anexo X do RICMS tratam dos casos de exceção do recolhimento da substituição tributária nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, e que a empresa se encaixaria em uma dessas exceções.

Ao final questiona:

1 - É devido o ICMS diferencial de alíquota nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de ST previstos no art. 3° do Anexo X?
4 - Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo? E poderá ser utilizado o crédito de 12 % que é alíquota interestadual de Rondônia? Como será feito o DAR ou GNRE? Quem será o responsável pelo recolhimento? Qual o prazo de recolhimento?
5 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de venda emitida pelo contribuinte mato-grossense optantes pelo Simples Nacional para consumidor final?

É a consulta.

Em síntese, depreende-se dos relatos tratar-se de operação na qual a consulente adquire, em transferência, de sua matriz situada em outra unidade federada, produtos submetidos ao regime de substituição tributária, para serem empregados como matéria prima e materiais intermediários na fabricação de estruturas metálicas, de esquadrias de metal e na instalação de portas e janelas. Com isso, quer saber se estaria obrigada ao recolhimento do ICMS/ST ou se estaria excluída dessa obrigação com base nos incisos III, IV e V do artigo 3° do Anexo X do RICMS.

Convém destacar, que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria, tampouco o código da NCM, apenas afirma que alguns dos insumos recebidos pela empresa, por meio de transferência da sua matriz situada no Estado de Rondônia, estão relacionados no Anexo X como sendo produtos sujeitos à substituição tributária (materiais de construção em grande parte).

Dessa forma, a resposta à consulta será dada em linhas gerais, partindo-se da premissa que os produtos transferidos pela matriz estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetidos ao regime de substituição tributária.

Ainda em sede preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está cadastrada na CNAE principal: 4743-1/00 – Comércio varejista de vidros; e, entre outras, nas CNAE secundárias: 2511 0/00-Fabricação de estruturas metálicas; 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal; 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal; 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material.

Verifica-se, ainda, que a consulente está cadastrada como optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006 (Simples Nacional).

Sobre o Simples Nacional, convém realçar que a referida sistemática não se aplica quando a operação está submetida ao regime de substituição tributária, hipótese em que esta fica submetida ao regramento previsto na legislação estadual, aplicável aos demais contribuintes do Estado não optantes.

Em outras palavras, as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, é o que preconiza o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da aludida Lei Complementar.

No que tange ao regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Quanto ao caso em estudo, o artigo 3° do Anexo X do RICMS dispõe sobre as situações em que não se aplica a substituição tributária. Eis a transcrição de trechos do artigo considerando as dúvidas suscitadas pela consulente sobre o assunto:


Como se observa, as hipóteses assinaladas nos incisos III e V do artigo 3° do Anexo X do RICMS aplicam-se às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

Sendo assim, entende-se que o disposto nos invocados incisos III e V não se aplica ao caso vertente, haja vista que a consulente desenvolve como atividade principal/preponderante o comércio varejista de vidros e apenas como secundária a atividade de indústria, dentre outras.

Nesse cenário, a hipótese que melhor se adequa ao presente caso é a estatuída no inciso IV, que, por sua vez, não exclui da aplicação da substituição tributária a operação de transferência quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Em complemento, o transcrito § 2° do também do artigo 3° do referido Anexo X, preconiza que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário (a consulente), ou seja, nesse caso, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser calculado e recolhido pela consulente.

Prosseguindo, os artigos 5°, 6° e 7° do comentado Anexo X definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada.

Dessa forma, partindo-se da premissa que os produtos adquiridos pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do caput do artigo 6° do Anexo X, que assim dispõe:

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Infere-se dos dispositivos transcritos, que os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria, ou seja, aplicam-se tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

No caso de produtos relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS como pertencentes ao segmento de matérias de construção, os percentuais de MVA estão arrolados na Tabela VII do Anexo Único da aludida Portaria.

No tocante ao valor do imposto a ser utilizado como crédito, na apuração do ICMS/ST, este fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria.

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1 - É devido o ICMS diferencial de alíquota nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
Sim, é devido o ICMS diferencial de alíquotas nas transferências realizadas pelo estabelecimento matriz, situado em outro Estado, para a consulente, de bens ou mercadorias, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, conforme dispõe o artigo 2º, § 1°, inciso IV, c/c o artigo 3º, inciso XIII, e também com o artigo 96, inciso II, e § 1°, todos do RICMS.

Convém informar que a alínea “h” do inciso XIII do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que o recolhimento dos tributos constantes no Simples Nacional, não exclui a incidência do ICMS devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Em complemento, o § 5º desse mesmo artigo 13 estabelece que “a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
Sim. De acordo com o artigo 3°, inciso IV, do Anexo X do RICMS, o regime de substituição tributária, nos termos desse Anexo, não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

No presente caso, a consulente está cadastrada como estabelecimento varejista, por consequência, a operação está submetida ao regime de substituição tributária.

Nessa hipótese, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário (a ora consulente), é o que determina o transcrito § 2° do artigo 3° do mesmo Anexo X.

No entanto, caso as mercadorias transferidas pela matriz não sejam revendidas e sim empregadas como insumos na fabricação de estruturas metálicas, de esquadrias de metal e na instalação de portas e janelas, a consulente poderá solicitar junto à SEFAZ a restituição do ICMS recolhido pela substituição tributária, com base no artigo 13 do Anexo X do RICMS, já que o fato gerador presumido não se realizará, ou seja, nessa situação, não haverá saída interna da mercadoria remetida pela matriz e sim venda do produto resultante do processo de industrialização, cuja tributação será pelo Simples Nacional.
3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de Substituição Tributária, previstos no artigo 3° do Anexo X?
Não, pois apesar de atuar no ramo industrial, sua atividade preponderante é comércio varejista. Outrossim, à hipótese de transferência entre estabelecimentos do remetente não se aplica a substituição tributária, exceto se for comércio varejista (condição da consulente). Portanto, nenhuma das execeções previstas no mencionado artigo 3º do Anexo X do RICMS se aplica à consulente.

4 - Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo?
O questionamento apresentado é um pouco confuso, já que daria a entender que se a resposta da pergunta 3 fosse positiva, qual seria a MVA. Assim, a resposta partirá de premissa de que sendo devido o ICMS por substituição tributária, nas operações de transferência da consulente, qual seria a MVA aplicável para cálculo do imposto devido.

No entanto, como em seus relatos a consulente não especificou o tipo de produto transferido pela matriz, tampouco o código NCM, tendo relatado apenas que se trata de matérias de construção em grande parte, e partindo-se da premissa que tais produtos estejam arrolados na Tabela XI do Apêndice do Anexo X (materiais de construção e congêneres), informa-se que os percentuais da MVA a serem aplicados no cálculo do ICMS/ST são os relacionados na Tabela VII do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

4.1 - E poderá ser utilizado o crédito de 12% que é alíquota interestadual de Rondônia?
Não. O valor do imposto a ser utilizado como crédito no cálculo do ICMS/ST fica limitado ao percentual de 7% do valor da operação, conforme determina o § 2 do artigo 1° da Portaria n° 195/2019.

4.2 - Como será feito o DAR ou GNRE?
Para efeito de preenchimento desse documento a consulente poderá acessar o site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), no link: Documentos de Arrecadação e Pagamentos. O referido link fornece as informações necessárias para preenchimento do DAR. Caso a consulente tenha dúvidas a respeito, poderá contatar a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais-CDDF, vinculada à Superintendência de Informações da Receita Pública-SUIRP, que é a unidade da SEFAZ responsável por informações sobre documentos fiscais.

4.2 - Quem será o responsável pelo recolhimento?
A consulente, conforme determina o transcrito § 2° do artigo 3° do Anexo X do RICMS.

4.3 - Qual o prazo de recolhimento?
De acordo com as informações cadastrais, a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, nesse caso, conforme dispõe o inciso I do artigo 1° da Portaria n° 137/2021, que versa sobre os prazos para recolhimento do imposto, o prazo para recolhimento será até o 6° dia do mês subsequente ao da apuração. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas