Texto INFORMAÇÃO N° 183/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições em transferência de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimento matriz da empresa situado em outra unidade da Federação. Para tanto, expõe a consulente que possui a atividade principal de comércio varejista de vidros, mas que está atuando na fabricação de estruturas metálicas, de esquadrias de metal e na instalação de portas e janelas, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional. Diz que a sua matriz, sediada no Estado de Rondônia, transfere matéria prima, insumos e demais produtos necessários para a filial situada em Mato Grosso (a ora consulente) os quais serão industrializados e vendidos ao consumidor final. Comenta que alguns dos insumos recebidos pela empresa, por meio de transferência da Matriz, estão relacionados no Anexo X do RICMS como sendo produtos submetidos à substituição tributária (materiais de construção em grande parte). Afirma que mesmo a empresa sendo do Simples Nacional, a substituição tributária deve ser recolhida fora do regime, no entanto, os incisos III, IV e V do artigo 3° do Anexo X do RICMS tratam dos casos de exceção do recolhimento da substituição tributária nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, e que a empresa se encaixaria em uma dessas exceções. Ao final questiona: 1 - É devido o ICMS diferencial de alíquota nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional? 2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional? 3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de ST previstos no art. 3° do Anexo X? 4 - Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo? E poderá ser utilizado o crédito de 12 % que é alíquota interestadual de Rondônia? Como será feito o DAR ou GNRE? Quem será o responsável pelo recolhimento? Qual o prazo de recolhimento? 5 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de venda emitida pelo contribuinte mato-grossense optantes pelo Simples Nacional para consumidor final? É a consulta. Em síntese, depreende-se dos relatos tratar-se de operação na qual a consulente adquire, em transferência, de sua matriz situada em outra unidade federada, produtos submetidos ao regime de substituição tributária, para serem empregados como matéria prima e materiais intermediários na fabricação de estruturas metálicas, de esquadrias de metal e na instalação de portas e janelas. Com isso, quer saber se estaria obrigada ao recolhimento do ICMS/ST ou se estaria excluída dessa obrigação com base nos incisos III, IV e V do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Convém destacar, que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria, tampouco o código da NCM, apenas afirma que alguns dos insumos recebidos pela empresa, por meio de transferência da sua matriz situada no Estado de Rondônia, estão relacionados no Anexo X como sendo produtos sujeitos à substituição tributária (materiais de construção em grande parte). Dessa forma, a resposta à consulta será dada em linhas gerais, partindo-se da premissa que os produtos transferidos pela matriz estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetidos ao regime de substituição tributária. Ainda em sede preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está cadastrada na CNAE principal: 4743-1/00 – Comércio varejista de vidros; e, entre outras, nas CNAE secundárias: 2511 – 0/00-Fabricação de estruturas metálicas; 2512-8/00 – Fabricação de esquadrias de metal; 3102-1/00 – Fabricação de móveis com predominância de metal; 3103-9/00 – Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; 4330-4/02 – Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material. Verifica-se, ainda, que a consulente está cadastrada como optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006 (Simples Nacional). Sobre o Simples Nacional, convém realçar que a referida sistemática não se aplica quando a operação está submetida ao regime de substituição tributária, hipótese em que esta fica submetida ao regramento previsto na legislação estadual, aplicável aos demais contribuintes do Estado não optantes. Em outras palavras, as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, é o que preconiza o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da aludida Lei Complementar. No que tange ao regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Quanto ao caso em estudo, o artigo 3° do Anexo X do RICMS dispõe sobre as situações em que não se aplica a substituição tributária. Eis a transcrição de trechos do artigo considerando as dúvidas suscitadas pela consulente sobre o assunto:
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.(...).