Texto INFORMAÇÃO Nº 170/2020 - CDDF/SUIRP O contribuinte ..., ora Consulente, empresa situada na ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... formula consulta a respeito do tratamento tributário aplicável na remessa de gado bovino em pé para industrialização sob encomenda, em estabelecimentos de terceiros. É oportuno ressaltar que a presente consulta tributária, já foi objeto de manifestação e resposta por parte desta SEFAZ por intermédio da Informação nº 167/2020-CRDI/SUNOR que encontra-se transcrita e pode ser consultada as folhas 16 a 28 deste mesmo Processo. Todavia pelo fato das indagações formuladas pela Consulente abordarem à legislação do ICMS, tanto em relação à obrigação principal quanto a obrigação acessória, a consulta, com fundamento no inciso II do artigo 995 do RICMS foi encaminhada a esta Coordenadoria por intermédio do Despacho nº 196-I/2020 – CRDI/SUNOR de 30 de julho de 2020 para elucidação do questionamento relativo aos procedimentos fiscais a serem seguidos no que tange ao cumprimento das obrigações acessórias relativas a operação de remessa de gado bovino em pé para industrialização sob encomenda. Na resposta aos questionamentos apresentados parte-se do pressuposto que a Consulente, no que se refere à operação de aquisição do gado bovino, é optante pelo regime do diferimento de ICMS de que trata o artigo 13 do Anexo VII do RICMS/2014. Questão 1 - Qual é a sequência de Notas Fiscais obrigatórias desde a venda do produtor até a venda para o consumidor final e os respectivos CFOP e CST/ICMS? As notas fiscais a serem sequencialmente emitidas são as seguintes: a – O Produtor Rural deve emitir nota fiscal de venda para o Adquirente utilizando CFOP 5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Nessa situação o Código da Situação Tributária – CST a ser utilizada será o 051- Diferimento. b -O Adquirente emite uma nota fiscal para o Industrializador utilizando o CFOP: 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda e o Código da Situação Tributária – CST a ser utilizada será o 051- Diferimento. c –Estabelecimento industrializador, após realizar a industrialização, emite uma nota fiscal para o Adquirente utilizando o CFOP: 5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente o Código da Situação Tributária – CST a ser utilizada será o 051- Diferimento.. Questão 5 – A Nota Fiscal de industrialização deverá ser separada da Nota Fiscal de retorno de remessa para industrialização? Sim. O Abatedouro deverá emitir nota fiscal, no valor total cobrado do autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para o processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Alternativamente o Abatedouro poderá emitir uma única nota fiscal englobando a operação de retorno e de industrialização devendo nesse caso fazer constar no campo "Informações Complementares" que a mercadoria foi recebida para fins de industrialização por conta e ordem do Adquirente, bem como os dados pormenorizados do remetente da mercadoria. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 24 de agosto de 2020.