Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:02/18/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 034/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., acima identificada, estabelecida na ... nº ..., .../MT, com atividade principal Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05), formaliza Consulta Tributária conforme transcrição a seguir.

DOS FATOS

“A empresa ..., ao emitir uma NFe...em 14/06/2019 para o cliente ..., CPF ... ao preencher a Inscrição Estadual (...) errou e colocou a Inscrição Estadual de outra empresa, empresa está micro produtor rural o qual não tem a obrigação de ter escrituração fiscal e muito menos certificado digital, sendo assim desta forma impossibilitado de fazer o manifesto de recusa para efetuarmos o cancelamento da referida Nota Fiscal Eletrônica.

O cliente fez o manifesto de recusa da Nota Fiscal Eletrônica no verso da NFE. Já fizemos várias consultas e nos foi apresentado várias soluções o que nos deixou em dúvida. Sem contar que o cliente exige o cancelamento da chave de acesso da referida Nota Fiscal Eletrônica junto a SEFAZ.

Solicito orientação para procedimento Legal nesta situação.”

É a consulta.

Em 2019, ano em que a citada NF-e foi emitida, vigorava a Portaria 163/2007.

Buscando-se a Seção I-B “Do Cancelamento Extemporâneo da NF-e” na referida Portaria, encontra--se o artigo 18-G, que informava em seus incisos quais os requisitos deveriam ser atendidos para que o pedido de cancelamento extemporâneo fosse deferido.

Pelo que se verifica da leitura do inciso III, destacado no artigo acima, um dos requisitos para deferimento do pedido de cancelamento é que a NF-e possuísse o registro dos eventos previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 21-A da Portaria, ou seja, “Operação não Realizada” e “Desconhecimento da Operação”, respectivamente.

Ocorre, entretanto, que essa exigência não era taxativa para todas as situações. O próprio inciso III do artigo destacado acima, informa que a manifestação só era exigida “....na hipótese de operação interna ou interestadual, em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e credenciado para emissão de NF-e.”

Caso não ocorresse uma das hipóteses listadas no inciso III, como por exemplo não ser o destinatário credenciado como emissor de NF-e, não haveria a obrigatoriedade de registrar a manifestação na NF-e.

Importante mencionar também outro critério para deferimento do pedido de cancelamento, descrito no inciso IV do citado artigo 18-G, ou seja, a NF-e a ser cancelada deveria atender às regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, de modo a não retornar rejeição. Uma dessas regras é a que veda o cancelamento de NF-e que esteja vinculada a eventos tais como CT-e ou MDF-e válidos, registro de passagem etc.

Autorização de Uso
151190029986445
14/06/2019 às 16:54:51
CT-e Autorizado (Órgão Autor: MT )
891191556317897
17/06/2019 às 21:48:26-03:00
MDF-e Autorizado com CT-e (Órgão Autor: AN )
891191557749543
18/06/2019 às 01:27:05-03:00


Feitas essas considerações e analisando a situação concreta apresentada pela Consulente, informamos que como o destinatário na ocasião não era credenciado para emissão de NF-e, não havia a exigência de sua manifestação na NF-e para formalização do pedido de cancelamento extemporâneo.

Por outro lado, após consulta à NF-e nº 105018, verifica-se a existência de CT-e e de MDF-e válidos vinculados à mesma, conforme abaixo; este sim seria um fator impeditivo ao cancelamento da NF-e.

Nessa situação, onde não é permitido o cancelamento da nota fiscal, resta apenas a realização de ajustes contábeis e a anotação do fato no livro de ocorrência.

Por fim, a título de esclarecimento, informamos que as regras para cancelamento de NF-e citadas nessa Consulta continuam sendo aplicadas, sendo que os dispositivos relativos ao assunto encontram-se contemplados atualmente na Portaria 160/2021, que revogou integralmente a Portaria 163/2007.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2022.

Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:


Luiz Claudio Bueno Proença
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:


Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública