Texto INFORMAÇÃO Nº 034/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., acima identificada, estabelecida na ... nº ..., .../MT, com atividade principal Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05), formaliza Consulta Tributária conforme transcrição a seguir. DOS FATOS “A empresa ..., ao emitir uma NFe...em 14/06/2019 para o cliente ..., CPF ... ao preencher a Inscrição Estadual (...) errou e colocou a Inscrição Estadual de outra empresa, empresa está micro produtor rural o qual não tem a obrigação de ter escrituração fiscal e muito menos certificado digital, sendo assim desta forma impossibilitado de fazer o manifesto de recusa para efetuarmos o cancelamento da referida Nota Fiscal Eletrônica. O cliente fez o manifesto de recusa da Nota Fiscal Eletrônica no verso da NFE. Já fizemos várias consultas e nos foi apresentado várias soluções o que nos deixou em dúvida. Sem contar que o cliente exige o cancelamento da chave de acesso da referida Nota Fiscal Eletrônica junto a SEFAZ. Solicito orientação para procedimento Legal nesta situação.” É a consulta. Em 2019, ano em que a citada NF-e foi emitida, vigorava a Portaria 163/2007. Buscando-se a Seção I-B “Do Cancelamento Extemporâneo da NF-e” na referida Portaria, encontra--se o artigo 18-G, que informava em seus incisos quais os requisitos deveriam ser atendidos para que o pedido de cancelamento extemporâneo fosse deferido.