Texto INFORMAÇÃO Nº 353-A/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ...., ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o regime de substituição tributária nas operações internas subsequentes à importação. A consulente informa que importará para comercialização produtos relativos a sua atividade comercial e, para tanto, solicita esclarecimentos quanto à apropriação do crédito de ICMS (pago no desembaraço aduaneiro), bem como sobre os benefícios de crédito outorgado previstos para o setor atacadista e a redução de 50% da MVA aplicada na retenção do ICMS devido a título de substituição tributária referente às operações seguintes. Esclarece ainda que fez opção, no Sistema RCR, pelos seguintes benefícios fiscais: . Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas – art. 2º, II, “a”, do Anexo XVII do RICMS; . Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais – art. 2º, II, “b”, do Anexo XVII do RICMS; . Regime optativo de Tributação da Substituição tributária. A consulente expõe que, diante da leitura da legislação pertinente aos benefícios fiscais e às exigências para aplicação destes, interpreta que poderá realizar suas operações da seguinte forma: 1- Nas operações de importação, mesmo estando devidamente credenciada no benefício fiscal do crédito outorgado para o setor atacadista, a consulente poderá se apropriar da totalidade do crédito de ICMS pago no desembaraço aduaneiro, considerando que não se trata de operação interestadual, situação esta que limitaria o crédito a 7%. 2- Não haverá recolhimento antecipado (na entrada) do ICMS a título de substituição tributária, considerando que a consulente é a primeira fase da cadeia tributária, portanto, o aludido regime somente será aplicado na comercialização para terceiros que revenderão as referidas mercadorias. 3- A aplicação do crédito outorgado para o setor atacadista (22%) previsto na legislação para o ICMS devido nas operações próprias, desde que respeitado os critérios previstos no art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, e nas demais situações em que os critérios não forem atendidos, a aplicação do crédito outorgado para o setor varejista (12%). 4- A redução de 50% da MVA aplicada nas operações de venda para terceiros, respeitando os critérios constantes na Portaria 195/2019-SEFAZ, considerando que a consulente já é considerada substituta tributária no Estado de Mato Grosso, não sendo necessário credenciamento específico para tal situação, levando em conta que a importadora é a primeira fase da cadeia tributária em relação aos produtos importados que serão comercializados. Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos: 1 – É correto o entendimento de que a consulente pode se apropriar da totalidade do crédito de ICMS pago no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que a empresa esteja devidamente credenciada para fruir o benefício fiscal do crédito outorgado? 2 – Na venda das mercadorias importadas para terceiros que irão realizar a revenda, haverá a retenção por parte da consulente do ICMS devido a título de substituição tributária, nesta situação, poderá a consulente aplicar a redução de 50% da MVA previsto na Portaria nº 195/2019-SEFAZ? 3- É correto o entendimento da consulente de que não haverá necessidade de credenciamento específico como substituto tributário, uma vez que a empresa é a primeira fase da cadeia tributária e deverá realizar a retenção do ICMS relativo às operações seguintes? 4- Caso o questionamento anterior tenha negativa no entendimento, qual o critério e os procedimentos para o credenciamento da consulente como substituta tributária no Estado de Mato Grosso para atendimento da exigência da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para aplicação da redução de 50% da MVA? Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01 e as seguintes atividades secundárias: CNAE 4662-1/00 - comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças e CNAE 4661-3/00 - comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. De acordo com os dados obtidos no mesmo Sistema, confirma-se as opções para os benefícios fiscais e tratamento tributário, informados pela consulente. Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que: