Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:353-A/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/27/2022
Assunto:Operação Interna
Importação
Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 353-A/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ...., ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o regime de substituição tributária nas operações internas subsequentes à importação.

A consulente informa que importará para comercialização produtos relativos a sua atividade comercial e, para tanto, solicita esclarecimentos quanto à apropriação do crédito de ICMS (pago no desembaraço aduaneiro), bem como sobre os benefícios de crédito outorgado previstos para o setor atacadista e a redução de 50% da MVA aplicada na retenção do ICMS devido a título de substituição tributária referente às operações seguintes.

Esclarece ainda que fez opção, no Sistema RCR, pelos seguintes benefícios fiscais:

. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas – art. 2º, II, “a”, do Anexo XVII do RICMS;

. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais – art. 2º, II, “b”, do Anexo XVII do RICMS;

. Regime optativo de Tributação da Substituição tributária.

A consulente expõe que, diante da leitura da legislação pertinente aos benefícios fiscais e às exigências para aplicação destes, interpreta que poderá realizar suas operações da seguinte forma:

1- Nas operações de importação, mesmo estando devidamente credenciada no benefício fiscal do crédito outorgado para o setor atacadista, a consulente poderá se apropriar da totalidade do crédito de ICMS pago no desembaraço aduaneiro, considerando que não se trata de operação interestadual, situação esta que limitaria o crédito a 7%.

2- Não haverá recolhimento antecipado (na entrada) do ICMS a título de substituição tributária, considerando que a consulente é a primeira fase da cadeia tributária, portanto, o aludido regime somente será aplicado na comercialização para terceiros que revenderão as referidas mercadorias.

3- A aplicação do crédito outorgado para o setor atacadista (22%) previsto na legislação para o ICMS devido nas operações próprias, desde que respeitado os critérios previstos no art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, e nas demais situações em que os critérios não forem atendidos, a aplicação do crédito outorgado para o setor varejista (12%).

4- A redução de 50% da MVA aplicada nas operações de venda para terceiros, respeitando os critérios constantes na Portaria 195/2019-SEFAZ, considerando que a consulente já é considerada substituta tributária no Estado de Mato Grosso, não sendo necessário credenciamento específico para tal situação, levando em conta que a importadora é a primeira fase da cadeia tributária em relação aos produtos importados que serão comercializados.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – É correto o entendimento de que a consulente pode se apropriar da totalidade do crédito de ICMS pago no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que a empresa esteja devidamente credenciada para fruir o benefício fiscal do crédito outorgado?

2 – Na venda das mercadorias importadas para terceiros que irão realizar a revenda, haverá a retenção por parte da consulente do ICMS devido a título de substituição tributária, nesta situação, poderá a consulente aplicar a redução de 50% da MVA previsto na Portaria nº 195/2019-SEFAZ?

3- É correto o entendimento da consulente de que não haverá necessidade de credenciamento específico como substituto tributário, uma vez que a empresa é a primeira fase da cadeia tributária e deverá realizar a retenção do ICMS relativo às operações seguintes?

4- Caso o questionamento anterior tenha negativa no entendimento, qual o critério e os procedimentos para o credenciamento da consulente como substituta tributária no Estado de Mato Grosso para atendimento da exigência da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para aplicação da redução de 50% da MVA?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01 e as seguintes atividades secundárias: CNAE 4662-1/00 - comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças e CNAE 4661-3/00 - comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

De acordo com os dados obtidos no mesmo Sistema, confirma-se as opções para os benefícios fiscais e tratamento tributário, informados pela consulente.

Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que:


Portanto, o importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

Pois bem, a consulente exerce atividades vinculadas ao comércio de peças e acessórios automotivos, logo as mercadorias sujeitas à substituição tributária estão arroladas nos itens da Tabela II – Autopeças do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Da análise à Tabela II do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, destaca-se que, por força do seu item 999-0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens), as operações com quaisquer mercadorias do segmento de autopeças estão sujeitas à antecipação do imposto.

Por outro lado, no que tange ao momento do pagamento do imposto, nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o vencimento do ICMS devido por substituição tributária relativo à mercadoria importada corresponde ao dia do desembaraço aduaneiro, portanto, o pagamento é antecipado, na entrada do bem ou mercadoria importada, exceto se o contribuinte for credenciado para o recolhimento mensal do ICMS substituição tributária. Eis o disposto no aludido dispositivo:
Nota-se que, nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, acima reproduzido, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do crédito do imposto, destacado na nota fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

De forma que, o legislador limitou o aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, apenas nas aquisições interestaduais, portanto, não cabe ao intérprete estender tal limitação às operações de aquisição por importação.

Quanto à dúvida suscitada sobre a aplicação da MVA reduzida em 50%, o referido tratamento encontra-se disciplinado no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o comentado artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, já considerando as alterações inseridas em sua redação:

Observa-se que, de acordo com o transcrito artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, a redução do percentual da MVA em 50% é permitida somente no caso de aquisição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte mato-grossense, cuja CNAE principal esteja cadastrada como comercial atacadista, e que esteja credenciado na SEFAZ como substituto tributário.

Convém destacar que, de acordo com o § 1° do aludido artigo 2°-A, a redução da MVA em 50%, decorre de "ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria."

Importa ainda ressaltar que, para a fruição do benefício de crédito outorgado, destinado ao setor atacadista, o estabelecimento deve atender, cumulativamente, aos requisitos descritos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS, conforme transcrição a seguir:
Denota-se das disposições transcritas, que para fazer jus ao benefício fiscal do crédito presumido, para o setor atacadista, o contribuinte deve cumprir os requisitos previstos na norma, e, na hipótese de não cumprimento dos requisitos que caracterizam o estabelecimento como atacadista, este poderá se utilizar do benefício fiscal destinado ao comércio varejista, previsto no art. 2º, inciso I, do Anexo XVII, desde que seja optante pelo benefício de crédito outorgado destinado ao setor atacadista.

Após essa explanação, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente.

1 – É correto o entendimento de que a consulente pode se apropriar da totalidade do crédito de ICMS pago no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que a empresa esteja devidamente credenciada para fruir do benefício fiscal do crédito outorgado?

R – Sim. Nesse caso, no cálculo do ICMS substituição tributária, a consulente poderá se apropriar da totalidade do crédito do imposto recolhido relativo à operação de importação, tendo em vista que a norma que prevê a limitação do crédito como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado (Inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS) somente se refere às aquisições interestaduais, não alcançando, portanto, as operações de importação.


2 – Na venda das mercadorias importadas para terceiros que irão realizar a revenda, haverá a retenção por parte da consulente do ICMS devido a título de substituição tributária, nessa situação, poderá a consulente aplicar a redução de 50% da MVA prevista na Portaria 195/2019-SEFAZ?

R – Na venda das mercadorias importadas para revenda, dentro do Estado, não será efetuada a retenção do ICMS por substituição tributária, uma vez que a legislação prevê o recolhimento do ICMS substituição tributária pelo importador na data do desembaraço aduaneiro, sendo assim, nas operações seguintes não haverá mais o destaque do imposto a esse título.

Nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o recolhimento do ICMS ST relativo às operações de importação deve ser efetuado na data do desembaraço aduaneiro.

Para aplicação da redução de 50% da MVA o contribuinte deve atender aos requisitos prescritos no § 1º-A do artigo 2º-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, já transcrito.

Ressalte-se que a referida redução somente se aplica aos contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, cadastrado como estabelecimento comercial atacadista, devidamente credenciado como substituto tributário neste Estado, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

3- É correto o entendimento da consulente de que não haverá necessidade de credenciamento específico como substituto tributário, uma vez que a empresa é a primeira fase da cadeia tributária e deverá realizar a retenção do ICMS relativo às operações seguintes?

R – Para apuração e recolhimento mensal do ICMS substituição tributária o contribuinte deve obter credenciamento junto à SEFAZ, na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS, caso contrário, o recolhimento do ICMS ST será a cada operação no momento do desembaraço aduaneiro.

Vale lembrar que uma das condições para fruição da redução da MVA em 50% consiste no credenciamento como substituto tributário, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 2º-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

4- Caso o questionamento anterior tenha negativa no entendimento, qual o critério e os procedimentos para o credenciamento da consulente como substituta tributária no Estado de Mato Grosso para atendimento da exigência da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para aplicação da redução de 50% da MVA?

R – O credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS por substituição tributária deve ser obtido na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS e da Portaria nº 209/2019-SEFAZ.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Registra-se, ainda, que, não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de dezembro de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR – em exercício


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas