Texto INFORMAÇÃO Nº 138/2025 – UDCR/UNERC
Nas remessas de material de uso ou consumo entre propriedades do mesmo titular, quando estiverem localizadas no mesmo município, não há necessidade de se obter outra inscrição estadual, mas se as propriedades não forem contínuas, deve-se emitir nota fiscal para realizar a remessa de material de uso ou consumo com CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Para propriedades situadas em municípios distintos, exige-se a obtenção de outra inscrição estadual e as transferências deverão ser acompanhadas de nota fiscal com CFOP 5.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
§ 1° Observado o disposto no artigo 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 12 Se houver mais de um imóvel não contínuo no mesmo município com as mesmas titularidade e relação jurídica, os dados do referido imóvel serão incluídos como área vinculada.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2025.