Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:02/27/2019
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 016/2019 - CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, com início dos efeitos a partir de 01/08/2014:

“A Empresa acima citada é optante pelo Simples Nacional, foi desobrigada ao envio ao EFD ICMS no dia 03/05/2016, pelo art. 430,Cap. V do RICMS. E a mesma esta desobrigada ao envio da GIA pelo Art. 441 do RICMS.

Neste caso, o questionamento é:

1) Fico obrigada ao envio do Sintegra?
2) Tenho que registrar os livros fiscais (Entrada/saída/ICMS/ INVENTARIO) a partir desta data de desobrigação EFD?”

Verificamos que o consulente permaneceu como optante do Simples Nacional no período de 06/06/2014 a 31/12/2017, nesta condição, a partir de 01/01/2016 ficou obrigado a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, conforme previsto no artigo 2º Decreto nº 2.212/2014 (RICMS-MT/2014):


Conforme mencionado pela Consulente, o Decreto nº 539/2016, para atender o disposto na legislação do Simples Nacional, alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS/MT com efeitos a partir de 02/05/2016:

Já a Portaria nº 166/2008 - SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, eximiu os contribuintes (obrigados à entrega da EFD) da entrega dos arquivos referentes ao SINTEGRA com as condições do parágrafo único do art. 15:

Em relação ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, também houve a dispensa da entrega da GIA-ICMS desde 1º/01/2015, conforme Decreto nº 2676/2014, que acrescentou o § 7º ao artigo 441 do RICMS/MT, a saber:

Em relação ao SINTEGRA, a Portaria nº 80/1999 prevê que suas regras não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD. Assim, mesmo para aqueles que foram obrigados à EFD e houve uma nova regra dispensando a sua apresentação por se tratarem de optantes pelo Simples Nacional, entende-se que não deverá ser informado SINTEGRA, já que o § 4º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006 veda aos Estados inserirem obrigações aos contribuintes que não estejam previamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Regime diferenciado:

Do exposto concluímos que a dispensa da EFD não restabeleceu a obrigatoriedade da entrega da GIA-ICMS Eletrônica e do arquivo relativo ao SINTEGRA; e que as microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação Simples Nacional, continuam dispensadas de suas apresentações.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2019.


JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais


De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais



Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública