Texto INFORMAÇÃO 063/2024 – UDCR/UNERC
É a consulta.
Pois bem, de acordo com o artigo 155, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”. Prosseguindo, o § 1° desse mesmo artigo 155, preceitua que:
§ 2º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. Art. 5º O imposto não incide sobre: (...) e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)
§ 1º Sem prejuízo da observância do estatuído no § 2º, a não-incidência prevista nas alíneas "c", "d", e "e" do inciso I fica condicionada a que as entidades nelas mencionadas atendam aos seguintes requisitos: I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nas alíneas "b" a "f" do inciso I, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais.
- não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
- desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais. Portanto, tomando-se como base a narrativa dos fatos apresentados pelo consulente e os documentos anexados ao presente processo, conclui-se que o caso em estudo se amolda na hipótese de não incidência prevista na alínea “e” do artigo 5° da Lei n° 7.850/2002, desde que atendidas as condições previstos na Lei e, em especial, as condições assinaladas nos §§ 1° e 2° do artigo 5°. Por derradeiro, frisa-se que, embora os relatos apresentados pela consulente e os documentos anexados ao processo, conclua que é possível aplicação da não incidência em questão, a consulente deverá formalizar pedido junto a Gerência de IPVA e ITCD desta SEFAZ, conforme determina os artigos 29 e seguintes da Portaria n° 177/2018-SEFAZ, que é a unidade responsável pela análise dos documentos necessários à concessão da não incidência, bem pelo deferimento ou indeferimento do pleito. Nesse caso, para solicitar a não incidência do ITCD, nos termos dos artigos 29 e seguintes da Portaria n° 177/2018-SEFAZ, o contribuinte interessado deverá apresentar pedido, através de processo eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet pelo link:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2024.