Texto INFORMAÇÃO N° 191/2020 – CRDI/SUNOR . Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 172/2020 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre a aquisição interestadual de veículo usado para revenda, informando que:
1) é optante pelo regime de tributação de lucro presumido; 2) adquire veículos para revenda de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo cuja atividade principal é a locação de veículos; 3) a locadora de veículos não emite nota fiscal de saída para acobertar a operação. E questiona: 1. como proceder em relação à operação de entrada do veículo adquirido para revenda? 2. sobre a operação de entrada incide o ICMS devido a título de diferencial de alíquota? 3. como será o cálculo do ICMS na operação de saída desses veículos? 4. haverá crédito do ICMS a ser apropriado em relação à operação de entrada? 5. poderá aplicar o benefício de redução de base de cálculo? Ao final solicita um exemplo claro de apropriação de crédito do imposto referente às entradas internas e interestaduais na operação de saída com e sem aplicação da redução de base de cálculo. É a consulta. De início, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, extrai-se que a atividade principal da empresa consulente é o “Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” – CNAE 4511-1/02 e que está sujeita ao Regime de Apuração Normal do ICMS desde 1° de janeiro de 2020. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção aos seguintes benefícios:
“ST000001 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.”
“MT001172 Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários.” Antes de efetivamente iniciar o desenvolvimento da resposta à consulta formulada, considerando que algumas informações nos questionamentos do contribuinte não ficaram devidamente evidenciadas, cabe estabelecer algumas premissas sobre as quais esta resposta se fundamentará: 1) a empresa fornecedora estabelecida em outro Estado não é contribuinte do ICMS; 2) os veículos usados adquiridos pela consulente têm mais de 12 (doze) meses de utilização, contados da data de aquisição junto à montadora; 3) o benefício de redução de base de cálculo a que se refere o contribuinte será entendido como o previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS. Da Operação de Entrada (resposta aos questionamentos 1 e 2) De plano, incumbe anotar que, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, é missão da Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública – CRDI/SUNOR a apreciação de consultas sobre obrigação tributária principal. Veja-se:
XI – interpretar a legislação tributária e oferecer resposta, em processo de consulta tributária, exclusivamente no que se refere à obrigação tributária principal, decorrente de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda; (...)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento); (...)
§ 1° O benefício fica condicionado a que: I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange: I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. (...)
§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (...)
1) é optante pelo regime de tributação de lucro presumido;
2) adquire veículos para revenda de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo cuja atividade principal é a locação de veículos;
3) a locadora de veículos não emite nota fiscal de saída para acobertar a operação.
E questiona:
1. como proceder em relação à operação de entrada do veículo adquirido para revenda?
2. sobre a operação de entrada incide o ICMS devido a título de diferencial de alíquota?
3. como será o cálculo do ICMS na operação de saída desses veículos?
4. haverá crédito do ICMS a ser apropriado em relação à operação de entrada?
5. poderá aplicar o benefício de redução de base de cálculo?
DA ANÁLISE Responderemos o questionamento referente ao item 1, conforme abaixo, sendo que os demais questionamentos já foram respondidos através da Informação n° 191/2020 – CRDI/SUNOR: