Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:286/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/16/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 286/2024 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA.

Quando o estabelecimento credenciado como substituto tributário interno adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em operação interestadual, o remetente não fará a retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes em função da condição de substituto tributário interno do destinatário.

A MVA reduzida prevista na Portaria nº 195/2019 aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, não devendo ser utilizada na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

Não existe previsão legal para a apropriação de crédito relativo aos estoques de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no momento do credenciamento como substituto tributário interno.

Neste caso, o contribuinte deverá segregar os estoques das mercadorias cujo ICMS ST já foi retido antecipadamente daquelas das quais será o responsável pela retenção e recolhimento como substituto tributário interno.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos atinentes à utilização da Margem de Valor Agregado reduzida nas operações como substituto tributário.


Expõe que precisa de explicações práticas do processo, uma vez que conforme informado, a MVA de 25,20% seria aplicada na operação interna, quando o contribuinte fosse substituto tributário. O credenciamento gerou dúvidas, pois conforme explicado, a redução não se aplicaria ao próprio contribuinte.

A consulente entende que nas compras fora do Estado ele não será substituído (CFOP 6.102) e fará o aproveitamento do crédito do ICMS. Nas saídas dentro do estado passará a destacar o ICMS e sua apuração será no regime NORMAL. Nas vendas para contribuintes nas operações internas aplicará a MVA de 25,20% para definir a base do ICMS ST (destacando ST apenas para contribuintes).

Ante o exposto, questiona:


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” - CNAE 4530-7/01 e se encontra enquadrada no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

Consta, ainda, nas informações cadastrais que a consulente está cadastrada como Substituto Tributário Interno, no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) e como beneficiária do crédito outorgado para os estabelecimentos comerciais atacadistas, tanto nas operações internas, quanto interestaduais.

No que se refere à matéria ora questionada, as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma específica, no Anexo X do RICMS/MT, sendo que os produtos sujeitos à tributação pelo regime estão relacionados nas Tabelas constantes do Apêndice deste mesmo Anexo X.

O ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria.

Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS/MT, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos