Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:263/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/27/2024
Assunto:ICMS
Crédito Fiscal
Redespacho de mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 263/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:Nas prestações de serviços de transporte é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a referida prestação àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço.

No redespacho é assegurado ao redespachante o direito de deduzir do imposto devido na prestação do serviço o valor do ICMS cobrado pela outra transportadora no serviço de redespacho.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., km ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos atinentes a tomada de crédito de ICMS nas situações de subcontratação de serviço terceirizado de balsa para realizar o transporte fluvial.

Informa que efetua o carregamento da mercadoria no estado de Mato Grosso e leva a mercadoria para Boa Vista/RR ou Manaus/AM. Desse modo, faz-se necessário a subcontratação de um serviço terceirizado de balsa para realizar o transporte fluvial.

Entende que quando ocorre subcontratação de serviço da mesma natureza (transporte) é passível de crédito de ICMS e que a título de segurança jurídica, serve a presente para que a SEFAZ/MT, via seu órgão de consulta, possa exarar parecer sobre o assunto.

Ante o exposto, questiona:
1) Sobre a subcontratação do transporte fluvial, a consulente pode se apropriar desse crédito de ICMS?
2) A subcontratação ocorreu em outros estados – Rondônia e Pará, como realizar o aproveitamento do crédito de ICMS no estado de Mato Grosso?
3) Como emitir corretamente os documentos fiscais (DACTE/CT-e/NF-e) para ter direito ao aproveitamento de crédito de ICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” – CNAE 4930-2/02. Apura o imposto pelo regime de apuração normal do ICMS e possuía o credenciamento para o crédito presumido de 20% na prestação de transporte interestadual até 30/09/2024.

Depreende-se do teor da consulta e dos documentos apresentados que a consulente está confundindo os conceitos inerentes à atividade de prestação de serviços de transporte.

São apresentadas dúvidas quanto à subcontratação de serviços de transportes, porém, os documentos juntados à consulta são referentes a redespacho intermediário de cargas.

Destacaremos alguns trechos do RICMS/MT importantes para distinguir esses conceitos e elucidar as dúvidas da consulente:


Então, conforme a legislação transcrita, “subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”.

Conforme os documentos apresentados, a consulente realiza o serviço de transporte por meios próprios, contratando outro prestador de serviços para efetuar a prestação de serviços de transporte da parte do trajeto em que o transporte é fluvial.

Desta forma, as operações realizadas pela consulente se amoldam àquelas conceituadas como redespacho que é “o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto”.

Tal inferência é comprovada pelos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos de redespachos intermediários que subsidiam a consulta apresentada.

De acordo com a legislação transcrita, o tomador do serviço de transporte é aquele que , contratualmente, é o responsável pelo pagamento do serviço contratado.

No caso do redespacho, quem contrata e paga pelo serviço é a transportadora redespachante. Logo, nessa etapa do transporte, a transportadora redespachante é a tomadora do serviço de transporte.

Sendo assim, considerando que a empresa que realiza o serviço de redespacho emite o CT-e pelo valor do serviço referente a parte do trajeto que lhe coube transportar, e a consulente, por força da legislação, emite o CT-e pelo valor total do serviço contratado, em respeito ao princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal, é assegurado à consulente o direito de deduzir do imposto devido na prestação do serviço o valor do ICMS cobrado no serviço de redespacho. No caso concreto, entendendo que subcontratação aqui se refere a redespacho, a consulente pode se apropriar do crédito de ICMS incidente no serviço de redespacho, referente a parte fluvial do trajeto. Porém, considerando que a consulente possuia a opção pelo crédito presumido nas prestações interestaduais de transporte até 30/09/2024, o que era causa impeditiva para o contribuinte aproveitar quaisquer outros créditos, somente para as prestações de serviços de transportes ocorridas a partir de 01/10/2024 é que a consulente poderá se aproveitar de eventuais créditos decorrentes de serviços de redespacho. Considerando que a consulente está sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS/MT, o aproveitamento dos créditos deve ser realizado na EFD mediante a observação de todas as regras de lançamento, vedação e estorno de crédito de ICMS previstas nos artigos 116 e 123 do RICMS/MT. Conforme § 3ª da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 09/07, quando se tratar de redespacho, o emitente do CT-e deverá informar a chave do CT-e do transportador contratante ou os campos destinados a informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de novembro de 2024.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos