Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/05/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 082/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., Produtor rural acima identificada, estabelecido na ..., ...., município de ..../MT, que exerce a atividade principal de Cultivo de soja (CNAE 0115-6/00)), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir.

DOS FATOS

Foi emitida a NFE ... em 14/03/2022 uma Remessa de Bem do Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento dentro do estado, a qual a Inscrição Estadual do destinatário está incorreta, pois o mesmo possui mais de uma inscrição, e houve erro de comunicação na solicitação da nota, sendo emitida em sua outra Inscrição Estadual. O contrato de prestação do serviço está com a correta Inscrição Estadual.

Foi emitida a NFE .... em 15/03/2022 como Venda de Produção do Estabelecimento, porém houve erro na natureza da operação, e o CFOP, CST, a natureza correta é uma Remessa de Bem do Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento dentro do estado, Já foi feita carta de correção corrigindo o que foi necessário, porém o mesmo caso referente a NFE 821 emitida 14/03/2022, sendo emitida em sua outra Inscrição Estadual. O contrato de prestação do serviço está com a correta Inscrição Estadual.

INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

Conforme a carta de correção o artigo 355 do RICMS/MT e artigo 34 da Portaria 160/2021, diz que não pode fazer carta de correção eletrônica que altere os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário. Entendo que seria cabível a carta de correção eletrônica para alterar a Inscrição Estadual, pois não haverá mudança do destinatário, apenas o endereço.

DOS QUESTIONAMENTOS

Posso fazer a carta de correção? Se não cabe a carta de correção, qual seria outra solução?

Segue a NFE, carta de correção e o contrato de prestação de serviço.

É a Consulta

Com referência à Carta de Correção, o § 1º do artigo 355 do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), traz a seguinte determinação:



Por sua vez, a Portaria nº 160/2021 trata o assunto no artigo 34:
Conforme inciso II do artigo copiado acima, é vedado o uso de Carta de Correção para sanar erro relacionado a dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

- Posso fazer a carta de correção?

RESPOSTA

Não. A emissão da Carta de Correção para alterar inscrição estadual do destinatário é vedada pela legislação.

A identificação do contribuinte se dá precipuamente pelo par IE x CNPJ ou IE x CPF. A alteração de um desses atributos implica necessariamente em mudança do referido contribuinte.

- Se não cabe a carta de correção, qual seria outra solução?

RESPOSTA

Quando ocorre a circulação da mercadoria, e o erro não pode ser sanado por Carta de Correção, pode ser adotada uma das medidas abaixo, de acordo com a situação ocorrida de fato:

SITUAÇÃO 1) Quando a mercadoria é recebida pelo destinatário: Depois do recebimento do bem pelo destinatário e tendo sido constatado erro na NF-e, o destinatário, sendo contribuinte inscrito, deve emitir nota fiscal de saída em devolução ao remetente; em seguida, o remetente poderá fazer nova nota fiscal com os dados corretos.

SITUAÇÃO 2) Quando a mercadoria não é recebida pelo destinatário: Nessa hipótese, o bem pode retornar acompanhado pelo Danfe da própria NF-e emitida pelo remetente, contendo anotação do motivo da recusa no verso. Em seguida, o estabelecimento remetente deve proceder à reversão da operação mediante a emissão de nota fiscal de entrada. Os dispositivos que fundamentam os citados procedimentos estão dispostos no art. 201, que trata da nota fiscal de entrada, bem como no art. 660, ambos do RICMS/MT/2014, conforme abaixo:

Observa-se que o art. 660 se aplica, por analogia, à NF-e.

Por fim, é importante esclarecer que quando não há circulação da mercadoria, os procedimentos citados são vedados, devendo, nessa hipótese, serem adotados os procedimentos de cancelamento da nota fiscal.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2022.

Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública