Texto INFORMAÇÃO Nº 082/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., Produtor rural acima identificada, estabelecido na ..., ...., município de ..../MT, que exerce a atividade principal de Cultivo de soja (CNAE 0115-6/00)), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir. DOS FATOS Foi emitida a NFE ... em 14/03/2022 uma Remessa de Bem do Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento dentro do estado, a qual a Inscrição Estadual do destinatário está incorreta, pois o mesmo possui mais de uma inscrição, e houve erro de comunicação na solicitação da nota, sendo emitida em sua outra Inscrição Estadual. O contrato de prestação do serviço está com a correta Inscrição Estadual. Foi emitida a NFE .... em 15/03/2022 como Venda de Produção do Estabelecimento, porém houve erro na natureza da operação, e o CFOP, CST, a natureza correta é uma Remessa de Bem do Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento dentro do estado, Já foi feita carta de correção corrigindo o que foi necessário, porém o mesmo caso referente a NFE 821 emitida 14/03/2022, sendo emitida em sua outra Inscrição Estadual. O contrato de prestação do serviço está com a correta Inscrição Estadual. INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE Conforme a carta de correção o artigo 355 do RICMS/MT e artigo 34 da Portaria 160/2021, diz que não pode fazer carta de correção eletrônica que altere os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário. Entendo que seria cabível a carta de correção eletrônica para alterar a Inscrição Estadual, pois não haverá mudança do destinatário, apenas o endereço. DOS QUESTIONAMENTOS Posso fazer a carta de correção? Se não cabe a carta de correção, qual seria outra solução? Segue a NFE, carta de correção e o contrato de prestação de serviço. É a Consulta Com referência à Carta de Correção, o § 1º do artigo 355 do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), traz a seguinte determinação:
§ 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1°-A do art. 7° do Convênio s/n, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário; III – a data da emissão ou de saída.
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.