Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:265/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:11/10/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 265/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT


Consulente quanto a clareza de Decreto 1.494/2022, alegando confusão entre vedação e permissão de emissão da nota fiscal para acobertar a diferença de peso detectada na entrada da mercadoria no destinatário.

“De acordo com o Decreto 1.494, de 05 de outubro de 2022, o §15 do art. 325 assegura ao destinatário a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada nas hipóteses tratadas nos incisos I e VII do caput do art. 201. No mesmo Decreto, o § 7° do art. 201 veda ao contribuinte a emissão de NF-e de entrada nas hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput do art. 201. A norma não deixa claro, confundindo o contribuinte com relação a quem deve emitir a nota fiscal de complemento, bem como não informa como o produtor rural deverá proceder em sua contabilidade, caso fique a cargo do adquirente a emissão.

Entendemos que existe uma confusão entre vedação e permissão nos termos do §15 do art. 325 e o § 7° do art. 201. Assim é preciso deixar claro de quem é a atribuição de emitir nota fiscal de complemento de peso. Além disso, a legislação não disciplina como o produtor rural lançará em sua contabilidade, caso fique ao encargo do adquirente a emissão da NF-e de complemento de peso.”

Da análise do fato arguido pela Consulente, entendemos não haver a confusão alegada visto que o estatuído nos §§ 6º e 7º se trata de uma faculdade e não de uma regra, ou seja, o destinatário foi autorizado a emitir a nota fiscal de entrada para acobertar as discrepâncias detectadas para regularização de seu estoque, haja vista em algumas situações este não consegue contatar o remetente para que faça a nota complementar.

DOS QUESTIONAMENTOS

1. Quem deve emitir a nota complementar de peso? Produtor ou adquirente?

A nota complementar somente pode ser efetuada pelo emissor do documento a ser complementado, no caso da emissão pelo destinatário, este emitirá uma nota fiscal de entrada do tipo normal.

2. Se couber ao adquirente emitir a nota complementar de peso, como fica a contabilidade do produtor? Ele dará saída em seu estoque com a nota de entrada do adquirente?

Conforme regra contábil, a escrituração fiscal é feita sob a ótica do declarante, ou seja:

a) Quando a nota complementar for emitida pelo produtor, esta será declarada como saída;

b) Quando a nota em complemento for emitida pelo destinatário, esta nota de entrada será declarada como saída pelo produtor.

É a informação ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

Jota Martins de Siqueira
Superintendente de Informações da Receita Pública (em substituição)