Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/31/2023
Assunto:Regime de Apuração Normal
Estabelecimento comercial varejista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 022/2023-CDCR/SUCOR

EMENTAICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DATA DE VENCIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA.

O contribuinte que exerce atividade principal de comércio varejista deverá efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 137/2021.

Nos termos do artigo 5° da Portaria n° 137/2021, recaindo o vencimento num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento


...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ...., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o vencimento do ICMS.

Em síntese, a consulente informa que, a partir do mês corrente (janeiro/2023), deixará de recolher o ICMS pelo regime nacional simplificado, passando a apurá-lo pelo regime normal.

Prossegue aduzindo que tem dúvidas quanto à data de vencimento do imposto, e expõe o entendimento de que, considerando exercer a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, o vencimento do ICMS se daria no dia 20 do mês subsequente, conforme a Portaria n° 137/2021.

Assim, questiona:
1) Qual a data limite para o recolhimento do ICMS, dia 6 ou dia 20 do mês subsequente?
2) Em se tratando de dia não útil, o recolhimento do imposto é antecipado ou postergado?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02, bem como que, efetivamente, está excluída do Simples Nacional para fins de apuração e recolhimento do ICMS.

Pois bem, sobre os prazos de recolhimento do ICMS, veja-se o que dispõe a Portaria n° 137/2021-SEFAZ:


É o suficiente para responder os questionamentos, na ordem que foram propostos.

1) Resposta: Considerando que a consulente exerce como atividade principal o comércio varejista, o recolhimento do ICMS deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 137/2021.

2) Resposta: Nos termos do artigo 5° da Portaria n° 137/2021, recaindo o vencimento num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas