Texto INFORMAÇÃO N° 022/2023-CDCR/SUCOR
O contribuinte que exerce atividade principal de comércio varejista deverá efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 137/2021.
Nos termos do artigo 5° da Portaria n° 137/2021, recaindo o vencimento num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento
1) Resposta: Considerando que a consulente exerce como atividade principal o comércio varejista, o recolhimento do ICMS deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 137/2021.
2) Resposta: Nos termos do artigo 5° da Portaria n° 137/2021, recaindo o vencimento num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.