Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:274/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/05/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Remessa Interestadual
Industrialização Por Encomenda
Diferimento
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 274/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O retorno de chope industrializado (remetido para industrialização em outra unidade federativa) é justamente o ato final da operação de remessa para industrialização em outro estabelecimento, e ambas as operações, remessa e retorno, estão sujeitas ao diferimento, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS.

O regime da substituição tributária será aplicado quando o contribuinte revender as mercadorias a outros estabelecimentos contribuintes do ICMS, e, caso venda o chope diretamente a consumidor final, em relação a essas operações, observará o regime de apuração normal do ICMS.


..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Rua ..., n° ... ., Bairro ..., município de ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a situação que especifica.

A consulente informa que remete insumos para produção de chope em indústria localizada em outra unidade federativa, albergada pelo regime do diferimento previsto no artigo 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Isto posto, a consulente questiona:
1) se a operação de retorno da mercadoria industrializada (chope), acobertada pela nota fiscal com CFOP 6125 está sujeita ao regime da substituição tributária;
2) caso haja a incidência do regime da substituição tributária, como a consulente deve proceder em relação a determinação da base de cálculo, inscrição de substituto tributário, etc.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista no CNAE n° 4723-7/00, a saber: comércio varejista de bebidas;
b) informa como atividade secundária a prevista no CNAE n° 1113-5/05, a saber: fabricação de cervejas e chopes;
c) não é optante pelo regime do Simples Nacional.

A operação de retorno da mercadoria industrializada (chope) não se sujeita ao regime da substituição tributária pelas razões adiante expostas.

A remessa de mercadorias para industrialização por encomenda é regrada pelo Capítulo VI do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Adiante, transcrição de trechos do referido Capítulo (grifos acrescidos).


Noutro diapasão, o regime da substituição tributária se aplica às operações internas, interestaduais e de importação das mercadorias constantes nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, dentre elas, o chope.
Adiante, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS.
Embora as operações interestaduais com chope (item n° 23 da Tabela IV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS) estejam sujeitas ao regime da substituição tributária, no presente caso concreto, estamos frente a uma peculiaridade.

Ocorre que o retorno do chope industrializado é justamente o ato final da operação de remessa para industrialização em outro estabelecimento, e ambas as operações, remessa e retorno, estão sujeitas ao diferimento, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS.

Submeter o retorno da mercadoria industrializada ao regime da substituição tributária, esvaziaria o conteúdo normativo dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS.

Assim sendo, o retorno do chope industrializado, no presente caso concreto, continua submetido ao regime do diferimento do ICMS.

O regime da substituição tributária será aplicado quando a consulente revender as mercadorias a outros estabelecimentos contribuintes do ICMS, e, caso venda o chope diretamente a consumidor final, em relação a essas operações, observará o regime de apuração normal do ICMS.

A alíquota de ICMS prevista para o chope é de 25% conforme preceitua o inciso IV-A do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Aplica-se também o adicional de alíquota de 2%, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998.

Assim sendo, a alíquota aplicável no presente caso concreto, de acordo com a narrativa da consulente, é de 27%.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de dezembro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos