Texto INFORMAÇÃO Nº 048/2024 – UDCR/UNERC
Considerando que, nas tabelas II a VI e IX a XXV do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão uma parcela das mercadorias sujeitas a Substituição Tributária;
Considerando que, na Tabela II – Autopeças do Apêndice do Anexo X do RICMS, há o item 999.0 que generaliza a aplicação da ST a todas as peças de uso em veículos automotores, não incluindo a palavra implementos;
Considerando que há peças revendidas pela Consulente destinadas a uso em veículos automotores e que também podem ser utilizadas em implementos, ficando difícil a separação da destinação;
Considerando que na tabela do IBGE não existe um CNAE específico para comércio a varejo de peças para implementos, onde o código que mais se assemelha à nossa atividade é o CNAE abaixo descrito, cuja nota do próprio IBGE explica que ele se aplica a atividade de vendas de peças e acessórios para carrocerias que é um dos tipos de implementos revendidos pela Consulente;
Considerando que há peças que são de uso em veículos automotivos e/ou implementos que estão em outras tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, por exemplo, parafusos contidos na tabela de materiais de construção. Ante as considerações transcritas, a consulente expõe o entendimento de que as peças de implementos rodoviários deveriam possuir a mesma sistemática de tributação das peças de veículos automotores. Todavia, aduz a contribuinte que, em resposta ao processo de consulta 5912848/2021, essa Unidade, por meio da Informação n° 250/2022- CDCR/SUCOR, “exarou resposta conflitante com caso idêntico ao apresentado”, apontando a Informação n° 092/2021-CDCR/SUCOR. Assim, em essência, questiona:
1) Na aquisição, para revenda, de parafusos classificados na subposição 7318.15.00 da NCM, para uso em implementos rodoviários e/ou veículos automotores, o valor do ICMS/ST deve ser apurado com a MVA de 52,14%, conforme arrolado na Tabela XI – Materiais de construção? E, se a indústria vincular o NCM 7318.15.00 ao CEST 01.999.00, deve recolher o complemento ICMS/ST?
2) Na aquisição interestadual, para revenda, de peças para uso em veículos automotores e/ou implementos rodoviários, com NCM arrolado em qualquer tabela do Apêndice do Anexo X, é aplicada a substituição tributária utilizando o CEST 01.999.00 e seu respectivo MVA de 50,39% pelo fato de serem peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo? É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados – CNAE 4511-1/05, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda na preliminar, convém destacar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pelo consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
Resposta: O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias previstas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadram. Os percentuais de margem de valor agregado MVA a serem utilizados estão vinculados aos respectivos segmentos nos quais as mercadorias se encontram inseridas.
Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, o inciso I do § 6º do artigo 2º do Anexo X do RICMS, define “segmento” como o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
No presente caso, a mercadoria consultada (parafusos - classificação fiscal NCM 7318.15.00) se enquadra, para fins de cobrança do ICMS/ST, no segmento de autopeças, em razão de sua destinação, no item 999.0, que possui natureza residual.
Sendo assim, em que pese a Tabela XI – Materiais de construção e Congêneres – trazer a mesma NCM 7318.15.00, arrolada entre os seus itens, o produto consultado, quando destinado ao uso automotivo, se insere no segmento de autopeças, aplicando-se a este, para fins de cálculo da ST, o percentual de MVA previsto na Tabela I do Anexo único da Portaria nº 195/2019, correspondente a 50,39%. 2) Na aquisição interestadual, para revenda, de peças para uso em veículos automotores e/ou implementos rodoviários, com NCM arrolado em qualquer tabela do Apêndice do Anexo X, é aplicada a substituição tributária utilizando o CEST 01.999.00 e seu respectivo MVA de 50,39% pelo fato de serem peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo?
Resposta: Na hipótese consultada, embora conste a NCM na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando a destinação da mercadoria, esta se insere no segmento de autopeças a qual será aplicada a MVA de 50,39%, prevista no item 999.0 da Tabela I do Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ. Por fim, cabe reiterar que o entendimento expendido na Informação nº 250/2022-CDCR/SUCOR será retificado para alinhamento com o aqui exarado. Registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2024.