Texto INFORMAÇÃO 285/2024-UDCR/UNERC
As embalagens e etiquetas que forem agregadas ao produto final e o seu valor integrar o preço final do produto poderão ser consideradas como insumos.
Não haverá a exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas sobre a aquisição de embalagens e etiquetas adquiridas para serem utilizadas como insumos.
1) Os produtos classificados no NCM 6305.33.90 e NCM 4819.30.00 utilizados como embalagem, e o produto classificado no NCM 4811.41.90 utilizado como etiquetas, conforme exposto, podem ser considerados insumos?
2) Se sim, no momento da aquisição interestadual estes estão acobertados com isenção do ICMS Diferencial de alíquotas?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas, dentre elas, o cultivo de milho. Depreende-se do teor da consulta que o contribuinte apresenta dúvidas quanto a ser devido ou não o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de embalagens e etiquetas que deverão integrar o produto milho pipoca destinado à exportação. Dispõe o RICMS/MT que:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)