Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:285/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/16/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquota
Insumos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 285/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INSUMOS

As embalagens e etiquetas que forem agregadas ao produto final e o seu valor integrar o preço final do produto poderão ser consideradas como insumos.

Não haverá a exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas sobre a aquisição de embalagens e etiquetas adquiridas para serem utilizadas como insumos.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições interestaduais de etiquetas e embalagens a serem utilizadas nas vendas de milho pipoca destinadas à exportação.

Informa que de acordo com o tipo da embalagem o valor da negociação varia; que a embalagem é um insumo que compõe o preço de venda e que o valor de mercado da marca hoje é mundialmente conhecido.

Comenta que as etiquetas são obrigatórias na exportação para identificar data de produção, data de validade, lote, dados do importador, dados do exportador, dentre outras informações que são solicitadas pelos clientes ou país de destino.

Explica que o produto é colhido, beneficiado, processado, ensacado e etiquetado antes de serem colocados nos contêineres.

Ante o exposto, questiona:

1) Os produtos classificados no NCM 6305.33.90 e NCM 4819.30.00 utilizados como embalagem, e o produto classificado no NCM 4811.41.90 utilizado como etiquetas, conforme exposto, podem ser considerados insumos?

2) Se sim, no momento da aquisição interestadual estes estão acobertados com isenção do ICMS Diferencial de alíquotas?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas, dentre elas, o cultivo de milho.

Depreende-se do teor da consulta que o contribuinte apresenta dúvidas quanto a ser devido ou não o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de embalagens e etiquetas que deverão integrar o produto milho pipoca destinado à exportação.

Dispõe o RICMS/MT que:


O fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas é a entrada no estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, e destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Os materiais de embalagem e etiquetagem podem receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: uso, consumo ou insumos da produção.

Os materiais de embalagem e etiquetagem serão considerados insumos da produção quando forem agregados ao produto final e o seu valor integrar o preço final do produto.

No caso concreto, segundo as informações apresentadas, as entradas das embalagens destinadas a acondicionar o produto destinado à exportação, assim como das etiquetas destinadas à identificação de dados referentes ao produto, não caracteriza hipótese prevista para a exigência do ICMS diferencial de alíquotas.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos