Texto INFORMAÇÃO Nº 129/2022 - CDDF/SUIRP ..., acima identificada, estabelecida na Av ..., ..., ..., .../MT, que exerce a atividade principal de Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir. DOS FATOS A empresa acima citada vem por meio deste expor a situação ao fisco solicitando uma forma para regularização das notas de venda NFC-e para o recolhimento do ICMS devido para o estado de Mato Grosso. A empresa passou a ser optante do Lucro Presumido neste ano de 2022, suas notas de venda NFC-e foram emitidas sem o correto destaque do ICMS com a CST 00 ficando muitos produtos dentro de cada nota sem o recolhimento do ICMS, problema este ocorrido devido a problemas técnicos em seu sistema, desde o mês 01/2022 até a data 09/05/2022, não mais havendo a possibilidade de cancelamento das mesmas e a não permissão de carta de correção para NFC-e para o correto destaque do ICMS a empresa solicita auxilio para a devida regularização. DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE Com base no Art. 350, inciso III. Para correção do valor do imposto, se este estiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. Combinado com § 2º do mesmo artigo, quando a regularização não efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE ou DAR-01/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente fiscal. Entende-se que a empresa poderá fazer uma NF-e complementar fazendo as devidas referenciações das notas que não foram recolhidos o ICMS. DOS QUESTIONAMENTOS
1- O que caberia para regularização de NFC-e quanto a tributação correta de CST de ICMS quando já se passado o prazo para cancelamento da nota e não havendo a possibilidade de carta de correção?
2- Poderia ser emitido uma NF-e complementar para cada período referenciando todas as notas que não foram recolhidas o ICMS? E posteriormente a emissão de um DAR-1/AUT para quitação desse débito?
3- Ou há alguma possibilidade de ser emitido uma NF-e de devolução própria para cada NFC-e emitida incorretamente e posteriormente uma nova emissão de NFC-e?
4- Como ficaria quanto as informações ao Sped fiscal? Haveria alguma informação específica a transmitir? É a Consulta DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS 1 - O que caberia para regularização de NFC-e quanto a tributação correta de CST de ICMS quando já se passado o prazo para cancelamento da nota e não havendo a possibilidade de carta de correção? RESPOSTA – Deve ser adotado o procedimento descrito no questionamento 2, abaixo. 2 - Poderia ser emitido uma NF-e complementar para cada período referenciando todas as notas que não foram recolhidas o ICMS? E posteriormente a emissão de um DAR-1/AUT para quitação desse débito? RESPOSTA - Sim, para fins de regularização o contribuinte deve adotar o referido procedimento, conforme disciplinado no art. 350 do RICMS. Reforça-se que as NFC-e devem ser referenciadas no campo próprio de cada NF-e complementar.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. (...)
§ 4° A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
- Criar um código da observação do lançamento fiscal no registro 0460;
- Escriturar cada NF-e complementar no Bloco C da EFD;
- Destacar o ICMS devido no Registro C190; e
- Registrar o código do lançamento fiscal no Campo 12 também no Registro C190. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2022.