Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:01/17/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Nota Fiscal - Ressarcimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 20/2021 - CDDF/SUIRP

DOS QUESTIONAMENTOS

1- Considerando que a Consulente fabricantes de autopeças em SP é substituto tributário e efetua vendas para MT com substituição tributária, questiona se deve emitir uma NF de Ressarcimento do ICMS – ST em eventual devolução do compra interestadual do cliente localizado no Estado do MT.

2- Em caso positivo, questiona também se essa NF de ressarcimento deve ser visado por uma autoridade fazendária do Estado do MT.

DOS FATOS

A empresa ..., estabelecida à ..., 26 – ...- SP- com Inscrição Estadual ..., vem solicitar esclarecimento referente ao processo de nota fiscal de ressarcimento de ICMS - ST, tendo como dúvida os questionamentos acima.

Referida Consulta foi protocolizada dia 07/11/2019 e recebida pela CRDI - Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Receita Pública tendo sido emitido despacho dia 10/11/2020, nos seguintes termos:

“Tendo em vista o disposto no inciso XI do artigo 95 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019, combinado com os incisos I e II e § 3° do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, propõe-se que o processo acima indicado seja encaminhado à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP para as providências cabíveis, no que se refere à obrigação acessória objeto da dúvida do contribuinte.”

Das Respostas aos Questionamentos:

Preliminarmente imperioso destacar algumas regras que norteiam as operações suscitadas pela Consulente contidas no CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES do Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014:

Fundamental relembrar também algumas regras gerais que norteiam a emissão de documentos fiscais na hipótese de devolução de mercadorias:
No entanto, reportando nos às indagações da Consulente, temos a informar que, no que se refere a primeira pergunta da Consulente o RICMS/MT assim dispõe:

1- Considerando que a Consulente fabricantes de autopeças em SP é substituto tributário e efetua vendas para MT com substituição tributária, questiona se deve emitir uma NF de Ressarcimento do ICMS – ST em eventual devolução do compra interestadual do cliente localizado no Estado do MT.

Ainda sobre o assunto, o Convenio - ICMS 142/2018 que: “Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes”, assim disciplina:

2- Em caso positivo, questiona também se essa NF de ressarcimento deve ser visado por uma autoridade fazendária do Estado do MT.

Conforme se extrai das normativas acima exaradas, a antiga exigência prevista no Convênio – ICMS 81/93 (Cláusula Terceira § 5.º) da Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento dever ser visada por autoridade fazendária não foi mantida após publicação de novos atos legislativos que sobrevieram revogando tal dispositivo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de janeiro de 2021.


TAÍS CLAUDIA ANTONIO DOS SANTOS.
Fiscal de Tributos Estaduais



De acordo:


JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Gerente de Documentos e Declarações Fiscais



Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública