Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/26/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
PRODEIC
Diferencial Alíquotas
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 067/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC –DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.

Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto.

O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense.


..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso sob o n° ..., formula consulta sobre a fruição de benefício fiscal no âmbito do PRODEIC, e do tratamento conferido ao diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, no âmbito desse mesmo Programa.

Para tanto, informa a interessada que a presente consulta tem como base o Decreto n° 288/2019, a Resolução CONDEPRODEMAT nº 35/2019 e o Termo de Acordo Extrajudicial (TAE) firmado com o Estado em 04/12/2020 (doc. anexo), que autorizou a fruição do benefício a partir de 01.01.2020.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos

Questão 1 - Conforme o art. 14, §3º, do Decreto n° 288/2019, quando o valor do crédito escriturado for superior ao crédito outorgado, o valor da diferença deverá ser transferido para o período seguinte. Diante disso, qual o procedimento para realizar esta transferência? (Ex: ajuste na apuração, emissão de documento fiscal, controle a parte do contribuinte, ou outro?...)

Questão 2 - Conforme o art. 9°, inciso II, alínea “d”, do Decreto 288/2019, além da realização pela opção pelo diferimento do diferencial de alíquotas, a empresa deverá observar alguma outra particularidade, como por exemplo, se há item similar produzido no estado, ou prazo para desincorporação do ativo afim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido?

Questão 3 - Analisando os códigos no SPED, entendemos que a empresa deverá utilizar os códigos relacionados abaixo para lançamento das seguintes rubricas:
• MT029032 - Utilizar para lançamento do crédito outorgado apurado nas operações interestaduais.
• MT011111 - Utilizar para lançamento do estorno de crédito referente as operações com redução de base de cálculo.
• MT051002 - Utilizar para informar o valor do FUNDEIC, consolidado com o valor do FUNDESTEC.
• MT051003 - Utilizar para informar o valor do FUNDED.
• MT051006 - Utilizar para informar o valor do FEEF.

Está correto esse entendimento?

Questão 4 - Visto que o benefício foi concedido em meados de dezembro, com vigência inicial em 01/12/2020, e que para realizar as parametrizações sistêmicas para emissão de documentos fiscais em operações internas com redução de base de cálculo, somente foi possível aplicar as novas regras a partir do dia 25/12/2020, a empresa entende que poderá fazer os cálculos em relatórios auxiliares e lançar em sua apuração do ICMS – competência 12/2020, a título de crédito outorgado, o valor que deveria ter sido reduzido na base de cálculo do ICMS nas operações internas até o dia 24/12/2020, para que só assim tenha a possibilidade de incentivar o período em que seu incentivo fiscal esteve vigente, porém sua adequação sistêmica ainda não estava concluída.

Está correto esse entendimento?

Questão 5 - Em relação a base de cálculo das “taxas” (FUNDEIC, FUNDED, FUNDESTEC e FEEF), entendemos que o valor do incentivo utilizado deverá ser calculado da seguinte forma:

a) Se tratando de crédito outorgado (operação interestadual), a base de cálculo será o resultado da diferença entre o valor do percentual de crédito outorgado aplicado sobre os débitos incentivados e o valor dos créditos escriturados.

Exemplo:
Interestadual
Débito
1.000,00
Crédito Presumido 70%
700,00
Crédito Escriturado
300,00
Benefício Real
400,00

b) Se tratando de redução de base de cálculo (operação interna), a base de cálculo será o resultado da diferença entre o valor debitado e o valor dos créditos proporcionalmente estornados.

Exemplo:
Interna

Débito
1.000,00
Redução 50%
500,00
Crédito Escriturado
300,00
Estorno de Crédito 50%
150,00
Benefício Real
350,00

Assim, esta forma de interpretação sobre como efetuar os cálculos supra está correta?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopes, e no regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada, a partir 01/12/2020, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

. PRODEIC Investe Indústria Bebidas;
. uso do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa.

Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, conforme modificações/alterações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, passou a vigorar o novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958, de 25/03/2003, Plano esse executado por módulos de Programas, tais como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, dentre outros.

Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a Lei n° 7.958/2003 foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que foi revogado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a aludida Lei, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019.

Em suma, o invocado Decreto n° 288/2019 definiu:

. Os limites máximos de concessão do benefício fiscal no âmbito do PRODEIC (art. 7°);
. A forma de fruição do crédito outorgado e da redução da base de cálculo (art. 14);
. Opção pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas e as condições para fruição (art. 9° e 13);
. A obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF (art. 20);
. Os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18).

No caso vertente, a consulente fez opção pelo Submódulo PRODEIC Investe Industria Bebidas, cujos produtos e percentuais dos benefícios a serem fruídos encontram-se disciplinados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 35/2019, de 06/12/2019.

De acordo com a referida Resolução CODEPRODEMAT, as empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados no Submódulo PRODEIC Investe Industria Bebidas “deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003”.

Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - Resposta:

Sim. Conforme dispõe o artigo 14 do Decreto n° 288/2019, quando a soma de todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior, for maior que o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado, tal diferença deverá ser transferida para utilização no mês seguinte.

Sobre o procedimento a ser utilizado para realizar essa transferência, por se tratar de questão de caráter procedimental, concernente à escrituração fiscal, esta deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Questão 2 - Resposta:

De acordo com os dados cadastrais, extraídos dos Sistemas de Informações da SEFAZ, a consulente fez opção pelo uso do diferimento do ICMS - diferencial de alíquotas, de que trata o Decreto n° 288/2019. Assim, desde que atendidas as condições assinaladas no artigo 13, inciso III, e §§ 2° e 3°, do mesmo Diploma regulamentar, a consulente poderá fruir o diferimento em questão na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que não haja similar produzido no território mato-grossense.

Sobre o prazo para desincorporação do ativo, a fim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido, a legislação do PRODEIC é silente a esse respeito.

Questão 3 - Resposta:

Por se tratar de questões de caráter procedimentais, tais dúvidas deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Questão 4 - Resposta:

O entendimento da consulente não está correto. O benefício de redução de base de cálculo deve necessariamente constar no respectivo documento fiscal que acoberta a operação, pois diferentemente do benefício de crédito outorgado, ele é transferido para o adquirente.

Questão 5 - Resposta:

De acordo com o § 2° do artigo 20 do Decreto n° 288/2019, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODEIC fica, ainda, condicionada à efetivação dos recolhimentos: ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21; e ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso.

Por sua vez, o artigo 21 do Decreto n° 288/2019, estabelece que tais recolhimentos terão como base o valor do benefício efetivamente utilizado.

Assim, no que se refere ao demonstrativo hipotético de cálculo apresentado pela consulente, está correto apenas o valor do benefício utilizado concernente ao crédito outorgado (R$ 400,00); no que se refere à redução de base de cálculo, o valor do benefício utilizado seria de R$ 500,00 e não de R$ 350,00.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos em substituição