Texto INFORMAÇÃO Nº 067/2024 – UDCR/UNERC
Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto.
O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopes, e no regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS. Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada, a partir 01/12/2020, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: . PRODEIC Investe Indústria Bebidas; . uso do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa. Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, conforme modificações/alterações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, passou a vigorar o novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958, de 25/03/2003, Plano esse executado por módulos de Programas, tais como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, dentre outros. Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a Lei n° 7.958/2003 foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que foi revogado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a aludida Lei, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019. Em suma, o invocado Decreto n° 288/2019 definiu: . Os limites máximos de concessão do benefício fiscal no âmbito do PRODEIC (art. 7°); . A forma de fruição do crédito outorgado e da redução da base de cálculo (art. 14); . Opção pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas e as condições para fruição (art. 9° e 13); . A obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF (art. 20); . Os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18). No caso vertente, a consulente fez opção pelo Submódulo PRODEIC Investe Industria Bebidas, cujos produtos e percentuais dos benefícios a serem fruídos encontram-se disciplinados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 35/2019, de 06/12/2019. De acordo com a referida Resolução CODEPRODEMAT, as empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados no Submódulo PRODEIC Investe Industria Bebidas “deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003”. Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Questão 1 - Resposta:
Sim. Conforme dispõe o artigo 14 do Decreto n° 288/2019, quando a soma de todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior, for maior que o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado, tal diferença deverá ser transferida para utilização no mês seguinte. Sobre o procedimento a ser utilizado para realizar essa transferência, por se tratar de questão de caráter procedimental, concernente à escrituração fiscal, esta deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 . Questão 2 - Resposta:
De acordo com os dados cadastrais, extraídos dos Sistemas de Informações da SEFAZ, a consulente fez opção pelo uso do diferimento do ICMS - diferencial de alíquotas, de que trata o Decreto n° 288/2019. Assim, desde que atendidas as condições assinaladas no artigo 13, inciso III, e §§ 2° e 3°, do mesmo Diploma regulamentar, a consulente poderá fruir o diferimento em questão na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que não haja similar produzido no território mato-grossense. Sobre o prazo para desincorporação do ativo, a fim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido, a legislação do PRODEIC é silente a esse respeito. Questão 3 - Resposta: Por se tratar de questões de caráter procedimentais, tais dúvidas deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 . Questão 4 - Resposta: O entendimento da consulente não está correto. O benefício de redução de base de cálculo deve necessariamente constar no respectivo documento fiscal que acoberta a operação, pois diferentemente do benefício de crédito outorgado, ele é transferido para o adquirente. Questão 5 - Resposta: De acordo com o § 2° do artigo 20 do Decreto n° 288/2019, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODEIC fica, ainda, condicionada à efetivação dos recolhimentos: ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21; e ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso. Por sua vez, o artigo 21 do Decreto n° 288/2019, estabelece que tais recolhimentos terão como base o valor do benefício efetivamente utilizado. Assim, no que se refere ao demonstrativo hipotético de cálculo apresentado pela consulente, está correto apenas o valor do benefício utilizado concernente ao crédito outorgado (R$ 400,00); no que se refere à redução de base de cálculo, o valor do benefício utilizado seria de R$ 500,00 e não de R$ 350,00. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2024.