ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – FARELO DE MILHO – CRÉDITO – RENÚNCIA.
A isenção nas operações internas com farelo de milho, prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, tem como condição que os produtos sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Para garantir o cumprimento dessa condição, ou seja, de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, necessário se faz que o produto seja destinado a produtor rural ou empresa que atue na agropecuária mato-grossense, assim entendido aqueles regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ como tal.
A fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. |