Texto INFORMAÇÃO Nº 129/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta interpretação da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, na hipótese de venda do produto “farelo de milho”. A consulente informa que atua na fabricação de etanol que é produzido 100% a partir do produto milho, cuja tecnologia empregada consiste na moagem via seca (tecnologia importada dos Estados Unidos), removendo a fibra durante o processo de produção do etanol de milho, com melhora do rendimento e da eficiência para cada galão produzido. Informa que nesse processo moagem é também gerado o “farelo de milho” classificado no código NCM 2306.90.90, coproduto do processo industrial, e, acrescenta que esse produto é contemplado com o benefício de isenção, conforme disposto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT. Reproduziu o referido inciso. Interpreta que esse benefício de isenção é aplicada nas operações de saídas internas com o produto “farelo de milho”, desde que destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Assevera que esse produto resultante do processo industrial será destinado exclusivamente ao emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, e explica que, ao pesquisar o portal desta SEFAZ consta informações no sentido de que são isentas as operações internas com esse produto, inclusive quando a operação de venda for desenvolvida com adquirente pessoa jurídica revendedora de insumos agrícolas, uma vez que sua destinação final será a agricultura. Infere que o produto “farelo de milho” pode ser comercializado dentro do Estado de Mato Grosso com o benefício de isenção do ICMS, quando destinadas aos clientes a seguir relacionados:
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00 – Fabricação de álcool; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS. Para efeito de análise da matéria, necessário trazer à colação do dispositivo ora questionado pela consulente, isto é, trechos do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue: