| EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTAGEM DE ESTOQUE - DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL.
Na hipótese de apuração de diferenças na contagem do estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar, por meio de controles internos, os motivos que ocasionaram as divergências, faltas ou sobras de mercadorias no estoque, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
A diferença negativa apurada entre a contagem física e o controle contábil das mercadorias (“falta”) indica que houve saída sem a emissão de documento fiscal correspondente, razão pela qual deve ser emitido o documento fiscal adequado, sem destaque do imposto, e estornados os créditos anteriores, caso a saída seja decorrente de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, ou com destaque do imposto, caso a saída tenha resultado de outros eventos, sendo mantidos os créditos anteriores pertinentes.
Na hipótese de diferença positiva (“sobra”), deve o contribuinte proceder ao recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º, § 6º, da Lei nº 7.098/98, que considera saída do estabelecimento a mercadoria cuja entrada no estabelecimento não fora objeto de documentação fiscal ou regular escrituração.
Considerando que (i) a falta de recolhimento do imposto e (ii) a estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal configuram infrações tributárias, pode a consulente, com o objetivo de afastar a aplicação das penalidades previstas em lei, comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentaçãode denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente, nos termos do art. 928 do RICMS.
Destaca-se ainda, que o art. 11, § 3º, inciso V, da Lei nº 7.098/98, presume decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final. |