Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:259/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/26/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Gado em Pé
Operação Interna
Diferimento
Saídas interestaduais
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 259/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – GADO EM PÉ – OPERAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – SAÍDA INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO EXTINTO.

O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 5º do Anexo V do RICMS foi revogado pela LC nº 631/2019.

O benefício de crédito presumido foi reinstituído, conforme disposições da Lei Complementar nº 631/2019, tendo sido inserido no RICMS pelo Decreto nº 273/2019, que acrescentou o 4º-A ao seu Anexo VI, com vigência até 31/12/2020.

No período de vigência do crédito presumido nas saídas interestaduais de gado em pé, o contribuinte optante pelo diferimento não estava impedido de fruir o benefício.

A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal.

..., produtor rural, estabelecido na Rodovia ..., KM ..., Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., formula consulta sobre a fruição do benefício fiscal previsto no art. 5º do Anexo VI, do RICMS, referente crédito presumido na operação interestadual com gado em pé, equivalente a 41,667% sobre o valor do ICMS devido na operação em razão de ser optante pelo diferimento nas operações internas.

O consulente informa que atua na atividade de criação de bovinos para corte, cadastrado na CNAE principal 0151-2/01, bem como que é optante pela forma de tributação com diferimento, não havendo recolhimento do ICMS para cargas vivas dentro do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 13 do Anexo VII do RICMS.

Destaca que, por outro lado, as operações de saídas interestaduais de gado em pé estão contempladas com crédito presumido equivalente a 41,667% do valor do imposto devido, conforme artigo 5º do Anexo VI do RICMS.

Na sequência, indaga se mesmo sendo optante pelo diferimento nas operações internas pode usufruir do crédito presumido conferido às saídas interestaduais.

Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, cabe registrar que, a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em ../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

As regras, para fruição do diferimento nas operações de saídas de gado em pé estão disciplinadas no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS.

De acordo com a legislação, haverá encerramento do diferimento nas situações abaixo, tornando obrigatório o recolhimento do imposto a partir de então:
. Quando ocorrer a saída para outro Estado ou para o exterior;
. Quando ocorrer saída com destino a consumidor ou usuário final;
. Quando ocorrer a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

Assim, ocorrendo uma das hipóteses acima, a operação passa a ser tributada normalmente.

Como se observa ainda na legislação citada, o instituto do diferimento tem várias condicionantes para serem cumpridas, dentre as quais deve ser ressaltada a renúncia ao aproveitamento de créditos relativos às atividades desenvolvidas pelo contribuinte.

O crédito fiscal de ICMS é direito disponível do sujeito passivo e, por consequência, o contribuinte pode renunciá-lo como contrapartida para fruir tratamento diferenciado quando previsto na legislação, cabendo, exclusivamente, a ele a análise da conveniência, considerando as contrapartidas, de se fazer a opção pelo tratamento diferenciado.

A renúncia ao aproveitamento de créditos para fruição do diferimento nas operações de saídas de gado em pé, disciplinadas no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, alcança todos os créditos pertinentes as operações de entradas do contribuinte, ainda que relativos a outras operações de saída. Ou seja, como condição para fruição do diferimento o contribuinte não poderá se creditar do imposto referente a qualquer entrada tributada.

Conforme foi evidenciado pelo consulente, o Regulamento do ICMS trazia a previsão de crédito presumido para as operações interestaduais com gado em pé, sendo que o tratamento estava previsto no artigo 5º do Anexo VI do RICMS.

Importa registrar que o art. 5º do Anexo VI do RICMS, vigorou até 31/12/2019, tendo sido revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, de 31/07/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Entretanto, o benefício foi reinstituído e ajustado conforme o artigo 48 da LC nº 631, combinado com o item 75 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018. Para atender os termos da lei complementar, o Decreto nº 273/2019, acrescentou o artigo 4º-A ao Anexo VI do RICMS, restabelecendo o benefício, mas nos termos previstos no seu § 3º, havia expressa data de vigência, até 31/12/2020.

Portanto, a partir de 01/01/2021, o referido benefício deixou de ser aplicado, consequentemente, o contribuinte que fazia uso desse benefício em sua operação de saída interestadual de gado em pé, deixou de ter essa possibilidade, ficando as respectivas operações sujeitas à tributação, sem aplicação do mencionado crédito presumido. Além disso, o artigo 4º-A foi revogado expressamente pelo Decreto nº 1.328/2022.

Nestes termos, até a data de vigência do benefício de crédito presumido para as saídas interestaduais de gado em pé (31/12/2020), o fato de o consulente ter efetuado opção pelo diferimento na operação interna, não impossibilitava a fruição do benefício em questão, pois a renúncia ao aproveitamento de créditos para fruição do diferimento nas operações de saídas de gado em pé, disciplinadas no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, alcança todos os créditos pertinentes as entradas do contribuinte e não alcança o crédito presumido disciplinado nos artigos 4º-A e 5º do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Ressalta-se que com a extinção do benefício de crédito presumido sobre as operações de saída interestaduais com gado em pé, a partir de 1º de janeiro de 2021, as respectivas operações passaram a ser tributadas pela regra geral de incidência do imposto, com alíquota de 12%, conforme artigo 95, II, das disposições permanentes do RICMS, sem aplicação de crédito presumido que pudesse diminuir a carga tributária final da operação.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta, regularizar suas operações, inclusive efetuar o recolhimento de valores eventualmente devidos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescidos dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC – em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos