Texto INFORMAÇÃO N° 073/2020 – CRDI/SUNOR Vide abaixo a Informação n° 169/2020 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa situada na Rodovia ... – ..., s/n°, Km ..., ..., município de ..., Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito da aplicação da substituição tributária com base na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Para tanto, a interessada expõe que a empresa está sediada no Estado de Goiás e comercializa seus produtos, carnes e derivados do abate de aves, com clientes situados em Mato Grosso e que, com a publicação da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, está com dúvidas sobre como proceder à tributação (substituição tributária), pois, segundo a interessada, a Portaria difere conforme a atividade econômica dos seus clientes: se do Simples Nacional ou atacadista, ou varejista não inclusos no Simples Nacional. Expõe, também, que deve ser observado se o cliente (mato-grossense) possui ou não credenciamento como substituto tributário.
Por último, a consulente informa que não possui cadastro em Mato Grosso, como substituto tributário.
Ao final, formula questionamentos nos seguintes termos: Considerando os processos e produtos abordados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, indaga como se dará a comercialização da empresa na venda interestadual com clientes sediados em Mato Grosso, conforme sua atividade econômica:
1. A consulente deverá efetuar pagamento de ICMS/ST na comercialização com contribuintes de Mato Grosso?
2. Em caso afirmativo, como será o cálculo do ICMS/ST, sendo que não tem conhecimento prévio da condição cadastral (código de situação econômica) do seu cliente?
3. Para cada atividade econômica diferenciada a consulente deverá adotar uma forma de apuração ou considera-se uma forma geral e o seu cliente em Mato Grosso faz um ajuste na apuração final?
4. Considerando que a consulente apure o ICMS/ST, qual o prazo para pagamento e código do tributo a ser adotado nas guias de pagamento?
5. Quais arquivos de obrigações acessórias deverão ser enviados pela consulente ao Estado de Mato Grosso? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso. No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática. Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; (...)
TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. (...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria: I – nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria; (...)
De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Eis a transcrição de trechos, inerentes a matéria em estudo:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...)
Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva: I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); (...) IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. (...)
Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) (...)
XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%; (...)
Parágrafo único O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a:
I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação; II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica. (...)
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Partindo-se do pressuposto que os produtos vendidos pela consulente para contribuintes mato-grossenses estão arrolados em um dos itens da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, quais sejam: itens 79.1, 79.2, 79.3, 87.0 e 87.2, tal operação fica submetida ao regime de substituição tributária conforme dispõe o artigo 2° do Anexo X do RICMS/2014. Neste caso, o estabelecimento (ora consulente) fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST para Mato Grosso, de acordo com o artigo 4°, inciso I, do citado Anexo X. Vale destacar que a substituição tributária não se aplica se o estabelecimento mato-grossense, destinatário da mercadoria, estiver credenciado junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário. Questão 2 – Em caso afirmativo, como será o cálculo do ICMS/ST, sendo que não tem conhecimento prévio da condição cadastral (código de situação econômica) do seu cliente?
O cálculo do ICMS/ST, no presente caso, deverá ser efetuado em conformidade com o artigo 6°, inciso III, §§ 3° e 4°, e artigo 7°, ambos do Anexo X do RICMS/2014, com aplicação da MVA prevista no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Vale esclarecer: a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), previsto na referida Portaria. De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. Ademais, partindo-se do pressuposto que o produto comercializado pela consulente esteja arrolado em um dos itens da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, quais sejam: itens 79.1, 79.2, 79.3, 87.0 e 87.2, a consulente deverá aplicar a MVA prevista na Tabela XII do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, referente aos mesmos itens, cujo percentual é de 45,52%. Com isso, o valor do imposto a ser utilizado como crédito fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento) conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria. Caso o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, não seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não seja contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela LC n° 631/2019, caberá a este, com base no parágrafo único do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, apurar a diferença do imposto e efetuar o recolhimento, em virtude da diferença entre o percentual de MVA, previsto no inciso XV do mesmo artigo 2°-B (59,75%) e o de 45,52%, previsto no Anexo Único da Portaria em comento. Quanto a desconhecer a condição do destinatário mato-grossense, incumbe noticiar que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga, na sua página na internet a relação de benefícios previstos na legislação mato-grossense, pelos quais optaram os contribuintes deste Estado, exceto quando decorrentes de Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Dessa forma, a consulente poderá confirmar a condição do destinatário mato-grossense, se atacadista ou se varejista e, conforme o caso, se optante pelo crédito outorgado conferido a um ou a outro, mediante consulta no link: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados. Já para verificar se o destinatário é optante pelo Simples Nacional, a consulta pode ser efetuada no seguinte link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21. Questão 3 - Para cada atividade econômica diferenciada a consulente deverá adotar uma forma de apuração ou, considera-se uma forma geral e o seu cliente em Mato Grosso faz um ajuste na apuração final?
Em princípio, para efeito de apuração do ICMS/ST, não há que se levar em conta o código de atividade econômica do contribuinte, desde que o produto esteja relacionado no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014. O que a consulente deve observar são as hipóteses previstas nos incisos do artigo 3° do referido Anexo, que, por sua vez, define as operações em que não se aplica à substituição tributária. Dentre essas, destacam-se:
Tendo em vista que a consulente não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso, o recolhimento do ICMS/ST deve ser efetuado, a cada operação, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme dispõe o inciso IV do artigo 14 c/c o inciso II do artigo 15, ambos do Anexo X do RICMS/2014. Por último, tendo em vista o disposto na questão 4, na parte onde a consulente questiona sobre o código do tributo a ser adotado nas guias de pagamento do ICMS/ST e na questão 5, onde questiona sobre quais arquivos de obrigações acessórias deverão ser enviados pela consulente ao Estado, informa-se à interessada que, por se tratar de obrigação acessória, a consulta será desmembrada para complementação da resposta a esses questionamentos pela área com atribuições regimentais. Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/MT. Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2020.