Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:202/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:08/11/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais – MDF-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 202/2022 - CDDF/SUIRP

...., empresa estabelecida à Avenida ..., nº ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ..., cadastrada com a CNAE 4511-1/01-Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos., formula consulta a emissão do documento MDFe.

DOS FATOS

A consulente é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração normal, exercendo a atividade principal de: 45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

Considerando que a consulente realiza vendas, demonstrações, exposições em feiras e eventos dentro e fora do estado, para pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não do imposto, cujo meio de transporte é o próprio veículo que ainda não está emplacado junto as autoridades de trânsito.

Considerando que foi aprovada no começo do ano a inclusão do inciso IV na Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010 desobrigando a emissão de MDF-e quando uma pessoa física ou jurídica transportar veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

Considerando que a consulente não encontrou no RICMS/MT a supracitada legislação, resolve realizar a presente consulta.

INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

Muito embora ainda não tenha sido internalizada no RICMS/MT o Inciso IV da Cláusula Terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, a consulente entende que tal legislação já pode ser aplicada no MT, não sendo portanto exigida a emissão do MDFe quando uma pessoa física ou jurídica transportar veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

DOS QUESTIONAMENTOS

A consulente realiza os seguintes questionamentos:

1) Podemos enviar os veículos novos, não emplacados, faturados para clientes não situados no município da consulente, quando ele for o próprio meio de transporte, sem a respectiva emissão do MDF-e?

2) Podemos transitar com os veículos novos, não emplacados, destinados a municípios diversos da consulente para demonstração, exposição em feiras e eventos, industrialização, conserto ou quaisquer outro tipo de remessa com posterior retorno, quando ele for o próprio meio de transporte, sem a respectiva emissão do MDF-e?

DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

De inicio informamos ao contribuinte que a clausula Terceira-A do Ajuste 21/2010 foi introduzida no RICMS, no Título VII, Capitulo I, Seção XXVII, subseção I, que trata do Manifesto Eletronico de Documentos Fiscais-MDF-e.

Questão 1) Podemos enviar os veículos novos, não emplacados, faturados para clientes não situados no município da consulente, quando ele for o próprio meio de transporte, sem a respectiva emissão do MDF-e?

Sim, de acordo com o que dispõe o inciso I do § 2°-A do artigo 343 do RICMS/MT abaixo transcrito:


Questão 2) Podemos transitar com os veículos novos, não emplacados, destinados a municípios diversos da consulente para demonstração, exposição em feiras e eventos, industrialização, conserto ou quaisquer outro tipo de remessa com posterior retorno, quando ele for o próprio meio de transporte, sem a respectiva emissão do MDF-e?

A resposta é sim conforme o disposto no artigo 343, § 2º-A acima transcrito.

É a informação que submetemos a consideração superior.


Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá, de de 2022.

TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO


De acordo:
EDUARDO CARNAUBA GUERRA S.LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET