Texto INFORMAÇÃO Nº 184/2021 - CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 188/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do regime da substituição tributária em operações que utilizam a sistemática de negociação denominada de vendas porta-a-porta. A consulente informa que atua no segmento de vendas através do sistema porta-a-porta. A consulente alega a existência de lacunas normativas (em relação à aplicação do regime da substituição tributária nas operações do segmento em que atua) com o advento do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e da Portaria SEFAZ nº 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02/12/2019). Haveria conflito entre o disposto no caput do artigo 5º da Portaria SEFAZ nº 195/2019 e no caput do artigo 2º do Anexo XVI do RICMS.
Isto posto, questiona:
1) em que momento deverá ser retido o ICMS devido por substituição tributária; no momento da transferência de seu estabelecimento fora do Estado de Mato Grosso para o seu estabelecimento localizado em Mato Grosso, ou no momento em que o estabelecimento localizado em Mato Grosso vende as mercadorias para seus revendedores;
2) caso seja aplicável a Portaria SEFAZ nº 195/2019, questiona se pode utilizar o crédito presumido de 22% em suas saídas e utilizar crédito fiscal de 7%, limitado ao valor destacado no documento fiscal de transferência;
3) caso seja aplicável o Anexo XVI do RICMS, nas transferências será destacado o ICMS devido por substituição tributária, que terá a MVA de 59,64% para cosméticos e 47,17% para não cosméticos, além de recolher 2% de FECEP para as NCMs 3303 a 3307, exceto a 3306; nesse caso, como o imposto foi retido na transferência interestadual, as saídas subsequentes não terão destaque de ICMS; sendo esta a opção correta, como se dará o tratamento do estoque;
4) para ambas as situações, quais os códigos de receita para o recolhimento do imposto, e como deverão ser ajustados e destacados no envio da EFD ICMS IPI. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4646-0/01, a saber: comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; b) informa que possui diversas atividades secundárias, varias delas atinentes ao comércio varejista (CNAEs nº 4729-6/99, 4759-8/99, 4762-8/00, 4772-5/00, 4781-4/00, 4783-1/01, 4789-0/01, e 4789-0/05); c) está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS; d) é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (artigo 2º, II, a, do Anexo XVII do RICMS); e) é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (artigo 2º, II, b, do Anexo XVII do RICMS); Inicialmente, na medida em que a consulente atua em diversos segmentos, a saber, atacado, varejo, segmento de vendas através do sistema porta-a-porta, etc., é pertinente informar que a presente consulta abordará apenas as operações através do sistema porta-a-porta. As regras aplicáveis à substituição tributária em operações com mercadorias por intermédio do sistema de venda porta-a-porta estão previstas no Anexo XVI do RICMS (regra específica). Entretanto, aplica-se a essas operações o disposto nos capítulos IV e V do Anexo X do RICMS (vide primeira parte do § 3º do artigo 1º do Anexo X do RICMS), assim como, de forma subsidiária, as demais disposições do Anexo X do RICMS (que trata das normas gerais da substituição tributária, vide § 4º do artigo 1º do Anexo X do RICMS), nos casos de omissão da regra específica (Anexo XVI do RICMS).
Art. 2° Nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não no cadastro de contribuintes estadual, que efetua exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nesta ou em outra unidade da federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subsequente saída interna, a ser realizada no território mato-grossense.
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020) ... IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; ...
Parágrafo único O substituto tributário deverá encaminhar, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para a Secretaria de Estado de Fazenda o catálogo ou lista de preços de sua emissão em até 10 (dez) dias após sua instituição ou da alteração de preços nela constante.
Art. 4° Em substituição ao disposto no artigo anterior, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços.
Parágrafo único Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem de valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, descritas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 5° Poderá também a legislação tributária, fixar como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria.
IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: ... 11. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017) ...
§ 9º Em relação ao disposto no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A, na alínea a do inciso V e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020) ...
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração. ...
Parágrafo único O disposto neste capítulo: I – não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria; II – não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. ...
Art. 8° Os contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo, independentemente de terem optado pela fruição de benefício fiscal previsto neste anexo, deverão efetuar o inventário do estoque mantido no estabelecimento em 31 de dezembro de 2019, das mercadorias cujas entradas no estabelecimento tenham sido tributadas pelo regime de estimativa simplificado, em vigor até aquela data.
§ 1° No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
§ 2° Sobre o estoque existente no estabelecimento, em 31 de dezembro de 2019, inventariado conforme § 1° deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, exceto nas seguintes situações: I – mercadorias isentas ou não tributadas; II – mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.
§ 3° Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do § 1° deste artigo, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019.
§ 4° O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância com as disposições do caput e dos §§ 1° a 3° deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte: I – a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 2° deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado previsto neste anexo; II – a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 3° deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto neste anexo.
§ 5° Para fins de compensação da antecipação do recolhimento do ICMS de que trata o § 4° deste artigo, incidente sobre os estoques das mercadorias inventariadas, em 31 de dezembro de 2019, na forma do § 3° deste preceito, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar o que segue: I – será permitido o ajuste no PGDAS, em 8 (oito) parcelas mensais e iguais, correspondente ao ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019; II – o ajuste a que se refere o inciso I deste parágrafo será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de fevereiro até o relativo ao mês de setembro de 2020. III – nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 6° Não se aplica o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 7° Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS relativas aos regimes de antecipação do ICMS referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2019.”
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria. ...
INFORMAÇÃO Nº 188/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Av. ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. DOS FATOS Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 184/2021 – CDCR/SUCOR para resposta ao questionamento quanto aos códigos a serem registrados na EFD, como segue: “Para ambas as situações, quais os códigos de receita para recolhimento e como deverão ser ajustados e destacados no envio da EDF EFD ICMS IPI?” DA ANÁLISE Foi efetuado um levantamento nas Escriturações Fiscais Digitais, bem como, no conta corrente da consulente para verificar a forma que vem efetuando tais registros e com isso chegamos a seguinte conclusão: 1) Declara mensalmente débitos relativos ao ICMS Normal e ICMS-ST de forma correta, utilizando respectivamente os código 1112 e 2810. 2) O contribuinte vem fazendo sistematicamente um ajuste a crédito utilizando o código de ajuste MT024001, que só pode ser utilizado no caso previsto no §3°, art. 26, Lei 7.908/98. DA RESPOSTA Efetuados os esclarecimentos acima, quanto aos códigos de arrecadação o contribuinte está procedendo de forma correta, utilizando os códigos 1112 e 2810. No que tange ao ajuste à credito, caso este for relativo ao Crédito Outorgado previsto no art. 2°, II do Anexo XVII - RICMS/MT, cujo contribuinte possui credenciamento ativo no RCR, os códigos a serem utilizados são: a) MT029048 - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. Art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS/MT. b) MT029049 - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. Art. 2°, II, b Anexo XVII - RICMS/MT. Conforme previsto no Anexo XVII - RICMS/MT, informamos que os códigos acima descritos só poderão ser utilizados até o dia 31/12/2022. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2022.