Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/22/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Apuração do ICMS/ST
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 048/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

De início faz se necessário reproduzir parcialmente o DESPACHO E-PROCESS Nº 383/2019 GDDF/SUIRP, constante neste processo:

“DESPACHO E-PROCESS Nº 383/2019 GDDF/SUIRP

A empresa acima identificada solicita orientação para o cumprimento regular de obrigação tributária conforme relato reproduzido abaixo:

Temos uma dúvida sobre Apuração Centralizada do ICMS em Mato Grosso. Uma filial (Centralizada) apurou o ICMS e emitiu a NF de Transferência de Saldo para a filial (Centralizadora) no prazo estabelecido pela legislação mato grossense. Após alguns dias, houve uma alteração na apuração do ICMS, referente cancelamento extemporâneo, na filial (Centralizada) que fez o saldo do ICMS tornarse Devedor. Como devemos proceder para regularizar o ICMS sem comprometer a apuração centralizada:

• Qual filial deverá recolher o ICMS complementar com os acréscimos, Centralizada ou a Centralizadora?

• Devemos lavrar a ocorrência no Livro Modelo 6, uma vez que o prazo para emissão da notafiscal de transferência de saldo está expirado?

• Podemos fazer carta de correção da NF de transferência de Saldo complementando o valor a transportar para a Centralizadora e recolher o ICMS complementar em no da filial Centralizadora?”

De início ressaltamos que os prazos para o cumprimento da obrigação tributária (principal e acessória) relacionada a este caso estão organizados cronologicamente de modo a permitir os ajustes necessários na escrituração fiscal do contribuinte centralizados/centralizador, conforme abaixo reproduzido:

a) A transferência de saldo devedor/credor, pela centralizada, deve ser feita até o 5º dia do mês subsequente ao mês de referência da apuração do imposto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 908 do RICMS/2014.

b) O recolhimento do ICMS deve ser feito, pela centralizadora, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme Inciso I do artigo 1º da Portaria 100/96;

c) O cancelamento extemporâneo de documento fiscal (NFe) pode ser feito até o 10º dia do mês subsequente a data de emissão do documento fiscal;

d) A entrega da EFD deve ser realizada até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de referência;

A situação relatada pelo contribuinte só poderia ocorrer se a centralizada deixar de informar em tempo hábil o centralizador sobre o cancelamento de documento fiscal. Neste caso a centralizada já teria realizado os ajustes necessários em sua escrituração.

Do exposto e para que possamos fornecer orientação da melhor forma possível solicitamos que o contribuinte apresente detalhadamente o fato concreto, fornecendo adicionalmente os seguintes documentos:

-Nota Fiscal de transferência de saldo;
-Nota fiscal objeto de cancelamento extemporâneo pela centralizada.
-Outros documentos relacionados ao processo.”

Como vimos, foram fornecidas as orientações e procedimentos regulamentares para situação objeto da presente consulta, além disto, foi solicitado a consulente a apresentação dos documentos fiscais relacionados ao fato, cujas cópias foram anexadas a este processo, exceto o comprovante de pagamento do imposto devido.

Do exposto passamos a responder os questionamentos efetuados pelo consulente:

Qual filial deverá recolher o ICMS complementar com os acréscimos, Centralizada ou a Centralizadora?

R: Centralizadora, o fato do recolhimento do ICMS complementar ser recolhido extemporaneamente não substitui a responsabilidade da empresa credenciada nesta SEFAZ como CENTRALIZADORA.

Devemos lavrar a ocorrência no Livro Modelo 6, uma vez que o prazo para emissão da nota fiscal de transferência de saldo está expirado?

R: Sim, é prudente e facilita ao fisco a verificação da regularidade do fato.

Podemos fazer carta de correção da NF de transferência de Saldo complementando o valor a transportar para a Centralizadora e recolher o ICMS complementar em no da filial Centralizadora?”

R: Não, a carta de correção não deve ser utilizada para este fim. O contribuinte pode emitir nota fiscal complementar informando em campo próprio da NFe a chave de acesso da nota fiscal a ser complementada. Vale observar que só é possível a emissão de nota fiscal complementar para NFe cujo emitente seja o mesmo, ou seja a nota fiscal originaria e complementar tenham sido emitidas pela mesma empresa (CNPJ).

Por fim, é importante destacar que o valor do imposto recolhido fora do prazo regulamentar deve ser acrescido de juros moratórios e correção monetária.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2022.

José Ricardo de Oliveira
AFATE
De acordo:

Luiz Claudio Bueno Proença
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública