Texto INFORMAÇÃO Nº 037/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., acima identificado, estabelecida na ..., Município de .../MT, cuja atividade principal é o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir. DOS FATOS No dia 30/05/2019 o contribuinte acima identificado, emitiu a NFE n° ..., chave ... com destino a BRF S.A. inscrito sob o CNPJ: ... e I.E. .... Como estava em processo de implantação do Sistema Emissor de NFE, essa nota foi emitida erroneamente. A empresa por sua vez, não podia dar entrada no sistema e fazer a devolução pois a mercadoria não chegou a circular nem dar entrada no destino. No dia 14/06 em uma palestra no Sindicato Rural de Sorriso, a Senhora ... comentou que uma forma de corrigir tal emissão e não precisar fazer o cancelamento extemporâneo, poderia o mesmo emitir uma NFE como entrada em devolução da referida mercadoria. Este procedimento foi adotado porem colocando na observação que se tratava de uma anulação simbólica pois não houve circulação de mercadoria. DOS QUESTIONAMENTOS O contribuinte questiona se desta forma está correto. Caso contrário, precisa de uma orientação de como proceder. É a Consulta A emissão de nota fiscal de entrada, tanto real quanto simbólica, encontra-se legislada nacionalmente no Convênio SINIEF S/N°, de 15/12/1970, tendo sido recepcionada pelo RICMS/MT, em seu art. 201, e somente se aplica aos casos em que tenha havido a circulação da mercadoria.
Seção V Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais; II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; VI – importados diretamente do exterior; VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; VIII – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo; IX – em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 24 a 32. Seção II Cancelamento Extemporâneo da NF-e Art. 24 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 22, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.