Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:02/23/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 037/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., acima identificado, estabelecida na ..., Município de .../MT, cuja atividade principal é o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir.

DOS FATOS

No dia 30/05/2019 o contribuinte acima identificado, emitiu a NFE n° ..., chave ... com destino a BRF S.A. inscrito sob o CNPJ: ... e I.E. .... Como estava em processo de implantação do Sistema Emissor de NFE, essa nota foi emitida erroneamente.

A empresa por sua vez, não podia dar entrada no sistema e fazer a devolução pois a mercadoria não chegou a circular nem dar entrada no destino.

No dia 14/06 em uma palestra no Sindicato Rural de Sorriso, a Senhora ... comentou que uma forma de corrigir tal emissão e não precisar fazer o cancelamento extemporâneo, poderia o mesmo emitir uma NFE como entrada em devolução da referida mercadoria. Este procedimento foi adotado porem colocando na observação que se tratava de uma anulação simbólica pois não houve circulação de mercadoria.

DOS QUESTIONAMENTOS

O contribuinte questiona se desta forma está correto. Caso contrário, precisa de uma orientação de como proceder.

É a Consulta

A emissão de nota fiscal de entrada, tanto real quanto simbólica, encontra-se legislada nacionalmente no Convênio SINIEF S/N°, de 15/12/1970, tendo sido recepcionada pelo RICMS/MT, em seu art. 201, e somente se aplica aos casos em que tenha havido a circulação da mercadoria.


Nas situações em que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, o procedimento correto a ser adotado é o cancelamento da NF-e, seja normal ou extemporâneo, a ser realizado em conformidade com as regras estabelecidas na Portaria nº 160/2021, cujo entendimento a esse respeito é o mesmo daquele contido na Portaria nº 163/2007, que era a norma vigente à época da formalização da presente Consulta.

DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

Segundo a legislação, a reversão da operação mediante emissão de nota fiscal de entrada somente é permitida quando ocorre a circulação da mercadoria, conforme disposto no art. 201 do RICMS.

Não havendo circulação, o documento fiscal deve ser cancelado segundo disciplina a Portaria 160/2021, sendo vedada a emissão de nota fiscal de entrada para fins de estorno da operação.

Nos casos em que não houve circulação e o cancelamento da nota fiscal já não é mais possível devido ao encerramento do prazo, resta ao emitente apenas a realização de ajustes contábeis, bem como fazer constar o fato no livro de ocorrências. Visando dar maior publicidade ao ocorrido, e quando o prazo ainda permite, é importante ainda que o destinatário registre na NF-e a manifestação de “Operação não Realizada” ou de “Desconhecimento da Operação”, conforme a situação.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de fevereiro de 2022.

Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Luiz Claudio Bueno Proença
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública