Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:211/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:08/19/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 211/2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, formula consulta sobre a emissão de nota complementar, decorrente de contrato de preço a fixar, quando o emitente (Produtor Rural) está com Inscrição Estadual baixada.

DOS FATOS:

Consulente expõe os fatos conforme abaixo:

A consulente é empresa do ramo de comércio atacadista de soja, comércio atacadista de algodão, comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, dentre outros.

Para o perfeito exercício de sua atividade, solicita desta r. Secretaria, orientação e esclarecimento a respeito da seguinte situação tributária de natureza acessória que envolve o ICMS:

O contribuinte acima qualificado, bem como suas filiais estabelecidas neste Estado, adquire os produtos soja em grãos, milho em grãos e algodão em pluma de produtores rurais estabelecidos neste Estado, em algumas situações contratuais na modalidade de “preço a fixar”, ou seja, os produtores rurais/emitentes entregam os produtos com um valor, porém, com compromisso de fixarem o preço do produto em um momento posterior à entrega física do produto.

Ocorre que alguns destes produtores rurais/emitentes efetuam a baixa de sua Inscrição Estadual junto à SEFAZ, sem antes efetuar o acerto junto à empresa adquirente (no caso a consulente), quanto às vendas entregues na modalidade “a fixar”.

Assim, no momento da fixação do preço, a consulente pede a NF de complemento de valor, todavia, alguns destes produtores rurais/emitentes informam que sua Inscrição Estadual foi baixada na SEFAZ, estando impedidos de emitir a NF de complemento de preço.

INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE:

E faz sua interpretação:

A consulente entende que neste caso em que o fornecedor (produtor rural/emitente) está impedido da emissão de NF de complemento de preço, a adquirente fica impedida de emitir NF de entrada, na medida em que o fornecedor não possui Inscrição Estadual válida.”

DOS QUESTIONAMENTOS:

Diante dos fatos narrados, efetua o seguinte questionamento:

Neste caso em que o fornecedor (produtor rural/emitente) efetuou a baixa de sua Inscrição Estadual junto à SEFAZ, é correto afirmar que a consulente deverá exigir NF, de seus fornecedores para que possa regularizar a pendência quanto ao reajuste de preço?

DA ANÁLISE:

Para análise da matéria consultada, há que se trazer à colação as disposições dos artigos 208 e 350 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que traz algumas previsões sobre o complemento da nota emitida, tendo como condição preço a fixar, a saber:



DA RESPOSTA:

Sim, o Produtor Rural que estiver com sua inscrição estadual baixada terá que fazer a complementação de valor em virtude de contrato de preço “a fixar”. Para isso, poderá ir em uma agência fazendária ou utilizar a NFA-e, via web, para emitir a nota fiscal, do tipo avulsa, fazendo o referenciamento da nota que ele está complementando, com as devidas anotações no campo de informação complementar e atender o que a legislação prevê conforme acima exposto.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2022.

DEUSANGELA MARCIANO RIBEIRO
Fiscal de Tributos Estaduais


De acordo:
Eduardo Carnaúba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública