Texto INFORMAÇÃO Nº 211/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, formula consulta sobre a emissão de nota complementar, decorrente de contrato de preço a fixar, quando o emitente (Produtor Rural) está com Inscrição Estadual baixada. DOS FATOS: Consulente expõe os fatos conforme abaixo:
“A consulente é empresa do ramo de comércio atacadista de soja, comércio atacadista de algodão, comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, dentre outros.
Para o perfeito exercício de sua atividade, solicita desta r. Secretaria, orientação e esclarecimento a respeito da seguinte situação tributária de natureza acessória que envolve o ICMS:
O contribuinte acima qualificado, bem como suas filiais estabelecidas neste Estado, adquire os produtos soja em grãos, milho em grãos e algodão em pluma de produtores rurais estabelecidos neste Estado, em algumas situações contratuais na modalidade de “preço a fixar”, ou seja, os produtores rurais/emitentes entregam os produtos com um valor, porém, com compromisso de fixarem o preço do produto em um momento posterior à entrega física do produto.
Ocorre que alguns destes produtores rurais/emitentes efetuam a baixa de sua Inscrição Estadual junto à SEFAZ, sem antes efetuar o acerto junto à empresa adquirente (no caso a consulente), quanto às vendas entregues na modalidade “a fixar”.
Assim, no momento da fixação do preço, a consulente pede a NF de complemento de valor, todavia, alguns destes produtores rurais/emitentes informam que sua Inscrição Estadual foi baixada na SEFAZ, estando impedidos de emitir a NF de complemento de preço. INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE: E faz sua interpretação: A consulente entende que neste caso em que o fornecedor (produtor rural/emitente) está impedido da emissão de NF de complemento de preço, a adquirente fica impedida de emitir NF de entrada, na medida em que o fornecedor não possui Inscrição Estadual válida.” DOS QUESTIONAMENTOS: Diante dos fatos narrados, efetua o seguinte questionamento: Neste caso em que o fornecedor (produtor rural/emitente) efetuou a baixa de sua Inscrição Estadual junto à SEFAZ, é correto afirmar que a consulente deverá exigir NF, de seus fornecedores para que possa regularizar a pendência quanto ao reajuste de preço? DA ANÁLISE: Para análise da matéria consultada, há que se trazer à colação as disposições dos artigos 208 e 350 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que traz algumas previsões sobre o complemento da nota emitida, tendo como condição preço a fixar, a saber:
§ 3° Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido. (...) Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; (...)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.