Texto INFORMAÇÃO Nº 061/2024 – UDCR/UNERC
1) a norma geral disciplinada no artigo 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o artigo 32-A na Lei Complementar n° 87/1996, produzirá efeitos imediatos ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?
2) caso a resposta ao questionamento n° 1 seja positivo (produção de efeitos imediatos), no caso específico da gasolina e da querosene de aviação (QAV), cujas alíquotas são de 23% e 25%, respectivamente, a partir de 23 de junho de 2022, a alíquota passou a ser de 17%?
3) caso haja a necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina e do QAV, considerando o teto previsto no inciso I do artigo 32-A da Lei Complementar n° 87/1996?
4) em atendimento ao disposto no § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022, será publicado Ato Cotepe com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final – PMPF, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?
5) o ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?
É a consulta.
Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente. 1) a norma geral disciplinada no artigo 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o artigo 32-A na Lei Complementar n° 87/1996, produzirá efeitos imediatos ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação? A seguir, transcrição do dispositivo citado pela consulente.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)
§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere esta cláusula será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. ...
a) ATO COTEPE/ICMS n° 52/2022, vigência a partir de 01/07/2022;
b) ATO COTEPE/ICMS n° 62/2022, vigência a partir de 01/08/2022;
c) ATO COTEPE/ICMS n° 74/2022, vigência a partir de 01/09/2022;
d) ATO COTEPE/ICMS n° 86/2022, vigência a partir de 01/10/2022;
e) ATO COTEPE/ICMS n° 97/2022, vigência a partir de 01/11/2022;
f) ATO COTEPE/ICMS n° 106/2022, vigência a partir de 01/12/2022 até 31/12/2022; 5) o ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF? Esse questionamento é efetuado em consonância com a narrativa feita pela consulente ao longo do pedido de consulta efetuado. Entretanto, contrastando o questionamento com a narrativa não foi possível definir o questionamento a ser respondido de forma objetiva. Dessa forma, caso ainda seja de interesse da consulente, favor reformular o presente questionamento, exemplificando a operação que se trata, com dados, valores, etc. para que se possa compreender o questionamento efetuado de forma mais precisa. Finalmente, é pertinente informar, em relação aos questionamentos n° 4 e 5, que as operações com óleo diesel, a partir de 1° de maio de 2023, passaram a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 199/2022 e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de abril de 2024.