Texto INFORMAÇÃO Nº 158/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos fiscais a adotar nas remessas para formação de lote para posterior exportação de soja, algodão e milho. DOS FATOS:
“A Consulente, conforme se depreende do seu objeto social, é empresa que se dedica, precipuamente, ao comércio atacadista de soja, algodão e milho.
No Estado do Mato Grosso, a Consulente adquire tais produtos, os quais, são destinados e ao mercado interno, em operações internas ou interestaduais, bem como ao mercado externo, cabendo destaque a este último, em razão do objeto da presente consulta.
Os produtos são fornecidos por produtores rurais, revendedores e/ou cooperativas estabelecidos no Estado do Mato Grosso e, a rigor, a Consulente se responsabiliza por retirar as mercadorias adquiridas dos locais indicados pelos seus fornecedores, em razão de operar com cláusula FOB, cujo transporte é realizado por meio de empresa terceira contratada
Em continuidade das fases operacionais deste negócio, por razões logísticas, as mercadorias não estão no estabelecimento do vendedor contratado (produtor rural, revendedores ou cooperativas), de modo que a Consulente deve retirar de outros locais. É o caso, por exemplo, quando a Consulente adquire da cooperativa, mas, no entanto, deve retirar as mercadorias do estabelecimento do produtor rural vinculado a tal cooperativa; ou quando se trata de um revendedor, em que o produto se encontra dentro do estabelecimento originário da mercadoria; ou quando retira a mercadoria de um armazém.
Quando a Consulente retira a mercadoria do estabelecimento, cujo frete é de sua responsabilidade, já procede simultaneamente o deslocamento para o local de destino, que, em regra, é o exterior. Sendo assim, ao retirar a mercadoria do local indicado pelo seu fornecedor, remete a mercadoria para o transbordo rodoferroviário ou portos alfandegados.
Para acompanhar tal operação (retirada da mercadoria e exportação), a Consulente emite Nota Fiscal de remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação (CFOP 6.505), bem como a transportadora terceira contratada para circular com a mercadoria emite o CTE competente.
A Nota Fiscal de formação de lote emitida pela Consulente consagra nos dados adicionais (“informações adicionais”) o endereço de retirada da mercadoria, que por vezes é diferente do local de onde a mercadoria foi adquirida, pelas questões já mencionadas neste tópico, os locais de destino (transbordo rodoferroviário e/ou portos alfandegados), bem como o número da nota fiscal de aquisição da mercadoria.
Entretanto, esta Consulente tem sido autuada constantemente pela fiscalização do Estado do Mato Grosso, sob o fundamento de que a Nota Fiscal é inidônea, uma vez que a mercadoria foi retirada de local diverso do estabelecimento da remetente; ou que o procedimento e a Nota Fiscal adequada para acompanhar seria de operação por conta e ordem.
Considerando, portanto, as informações delineadas no presente item, passa-se à exposição da interpretação e questionamentos que fundamentam a presente Consulta.” DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE: “Primeiramente, cumpre destacar que a Consulente não realiza operação de conta e ordem. A operação de venda a ordem está consignada no art. 182 do RICMS/MT, cujo § 3° merece destaque:
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.(...).” (destaques acrescidos)”
1. A operação de venda à ordem é caracterizada apenas quando há triangulação da operação, em que há três pessoas jurídicas envolvidas (adquirente originário, vendedor remetente e destinatário?
2. A operação de venda à ordem não é aplicável quando há contratação por cláusula FOB, em que não há entrega da mercadoria pelo vendedor, uma vez que o adquirente da mercadoria é responsável pela retirada e transporte da mercadoria?
3. Não é aplicável a operação de venda à ordem sobre operações de remessa para formação de lote para exportação?
4.Quando da retirada de mercadoria de local diverso do estabelecimento do vendedor, ou quando a destinação seja diferente do estabelecimento do adquirente, deve ser informado o local no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica?
5. Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, quando adquire mercadoria por meio de contrato FOB, em que se responsabiliza pela retirada da mercadoria de local diverso do estabelecimento do vendedor e remete para formação de lote para exportação, a Consulente deve informar no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica (de formação de lote para exportação) o local de retirada e de destino da mercadoria, bem como informar o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria?
6. O CT-e deve ter como origem e destino da mercadoria o local de carregamento e descarregamento os mesmos que estão no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica (de formação de lote para exportação) como local de retirada e de destino da mercadoria?
7. Caso não seja esse o entendimento, quais medidas devem adotar esta Consulente a fim de evitar a incessante autuação do fisco sob interpretações contraditória?
8. O efeito desta consulta abrange as demais filiais desta Consulente no Estado (I.E. 13.707.685-1, 13.571.480-0)?
É A CONSULTA:
Considerando-se tão-somente os relatos apresentados na presente consulta, entende-se que os principais pontos a serem analisados para resolver a controvérsia são:
1º) se a operação apresentada pela Consulente deve ser realizada aplicando-se as regras previstas no RICMS/MT atinentes à "venda à ordem" ou não;
2º) se no caso de venda com cláusula FOB é possível aplicar as regras atinentes à "venda à ordem". Posto isso, passa a analisar a matéria. 1 - DA VENDA À ORDEM Para análise da matéria consultada, cabem esclarecimentos iniciais sobre os procedimentos estabelecidos nas operações de venda à ordem. Para tanto, há que se trazer à colação as disposições do artigo 182 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. (...)
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
A legislação não traz definição específica sobre este tipo de transação comercial, contudo, como é sabido, do ponto de vista econômico, na venda com cláusula FOB o custo do frete é por conta do estabelecimento comprador. Ou seja, neste tipo de operação, o adquirente é que se responsabiliza pelo transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, seja através da realização do transporte em veículo próprio ou na contratação de transportador.
Em outras palavras, na venda com cláusula FOB, esta se considera concretizada no momento em que o adquirente faz a retirada da mercadoria no estabelecimento vendedor. Diferentemente do que ocorre na venda com cláusula CIF, onde o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do comprador ou em local por este indicado.
Portanto, na venda com cláusula FOB não há como aplicar a regra da venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, já que neste tipo de operação (venda FOB) não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento comprador; ao contrário, a mercadoria será retirada no estabelecimento vendedor pelo próprio comprador (adquirente) ou por transportador por ele contratado.
Por conseguinte, neste tipo de operação, não é possível à aplicação dos procedimentos inerentes à venda à ordem.
Veja que, se a aquisição da mercadoria é com cláusula FOB e o adquirente (comprador), antes da retirada, já efetuou a venda mercadoria para terceiros, ora, o próprio adquirente é que fará a entrega no outro estabelecimento.
Logo, entende-se ser incompatível falar em venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, no caso de aquisição de mercadoria com cláusula FOB.
A aplicação da regra referente venda à ordem, somente é possível na venda com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do adquirente, já que, neste tipo de operação, a venda só se concretiza com a entrega no estabelecimento do adquirente.
Na operação de remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação, o inciso II do artigo 11 do RICMS/2014 prevê que, quando a mercadoria for retirada em local diverso do estabelecimento remetente, essa circunstância deverá constar do documento fiscal, vide transcrição: