Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:158/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:06/15/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 158/2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos fiscais a adotar nas remessas para formação de lote para posterior exportação de soja, algodão e milho.

DOS FATOS:

“A Consulente, conforme se depreende do seu objeto social, é empresa que se dedica, precipuamente, ao comércio atacadista de soja, algodão e milho.

No Estado do Mato Grosso, a Consulente adquire tais produtos, os quais, são destinados e ao mercado interno, em operações internas ou interestaduais, bem como ao mercado externo, cabendo destaque a este último, em razão do objeto da presente consulta.

Os produtos são fornecidos por produtores rurais, revendedores e/ou cooperativas estabelecidos no Estado do Mato Grosso e, a rigor, a Consulente se responsabiliza por retirar as mercadorias adquiridas dos locais indicados pelos seus fornecedores, em razão de operar com cláusula FOB, cujo transporte é realizado por meio de empresa terceira contratada

Em continuidade das fases operacionais deste negócio, por razões logísticas, as mercadorias não estão no estabelecimento do vendedor contratado (produtor rural, revendedores ou cooperativas), de modo que a Consulente deve retirar de outros locais. É o caso, por exemplo, quando a Consulente adquire da cooperativa, mas, no entanto, deve retirar as mercadorias do estabelecimento do produtor rural vinculado a tal cooperativa; ou quando se trata de um revendedor, em que o produto se encontra dentro do estabelecimento originário da mercadoria; ou quando retira a mercadoria de um armazém.

Quando a Consulente retira a mercadoria do estabelecimento, cujo frete é de sua responsabilidade, já procede simultaneamente o deslocamento para o local de destino, que, em regra, é o exterior. Sendo assim, ao retirar a mercadoria do local indicado pelo seu fornecedor, remete a mercadoria para o transbordo rodoferroviário ou portos alfandegados.

Para acompanhar tal operação (retirada da mercadoria e exportação), a Consulente emite Nota Fiscal de remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação (CFOP 6.505), bem como a transportadora terceira contratada para circular com a mercadoria emite o CTE competente.

A Nota Fiscal de formação de lote emitida pela Consulente consagra nos dados adicionais (“informações adicionais”) o endereço de retirada da mercadoria, que por vezes é diferente do local de onde a mercadoria foi adquirida, pelas questões já mencionadas neste tópico, os locais de destino (transbordo rodoferroviário e/ou portos alfandegados), bem como o número da nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Entretanto, esta Consulente tem sido autuada constantemente pela fiscalização do Estado do Mato Grosso, sob o fundamento de que a Nota Fiscal é inidônea, uma vez que a mercadoria foi retirada de local diverso do estabelecimento da remetente; ou que o procedimento e a Nota Fiscal adequada para acompanhar seria de operação por conta e ordem.

Considerando, portanto, as informações delineadas no presente item, passa-se à exposição da interpretação e questionamentos que fundamentam a presente Consulta.”

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE:

“Primeiramente, cumpre destacar que a Consulente não realiza operação de conta e ordem.

A operação de venda a ordem está consignada no art. 182 do RICMS/MT, cujo § 3° merece destaque:

Consoante dispõe o dispositivo acima, para que seja configurada uma operação de conta e ordem, é necessário haver, ao menos, três pessoas envolvidas na operação: (i) adquirente originário; (ii) vendedor remetente; e (iii) destinatário.

Além disso, para que seja configurada a venda à ordem, deve ocorrer a entrega da mercadoria pelo vendedor remetente, responsável pelo transporte da mercadoria, até que esta seja recebida pelo destinatário.”

Desta feita, deve ser afastada qualquer interpretação no sentido de se tratar de operação triangular, de venda à ordem, uma vez que não há três pessoas jurídicas envolvidas na operação, tampouco a entrega da mercadoria é de responsabilidade do vendedor remetente (nem mesmo do adquirente originário)

Como já elucidado no item anterior (“II – dos fatos”), trata-se de uma operação de remessa de mercadoria para formação de lote, em razão de exportação direta realizada pela Consulente, de modo que esta é responsável pela retirada da mercadoria de local indicado por seu fornecedor (cooperativas, empresas comerciais ou produtor rural), cujo transporte é de sua responsabilidade (cláusula FOB).

Pelo contrário do que determina a legislação para configurar a operação de venda à ordem, a mercadoria é retirada pela própria Consulente, cujo transporte é de sua responsabilidade, e emite Nota Fiscal contra ela própria para que ocorra a remessa para formação de lote de mercadoria destinada à exportação, como assim determina o Convênio ICMS 83/06:

No mesmo sentido é o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso, como assim resta consagrado na Informação n. 123/2017 – GILT/SUNOR:

“Logo, entende-se ser incompatível falar em venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, no caso de aquisição de mercadoria com cláusula FOB.

A aplicação da regra referente venda à ordem, somente é possível na venda com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do adquirente, já que, neste tipo de operação, a venda só se concretiza com a entrega no estabelecimento do adquirente.

No caso vertente, pelo que se depreende dos relatos, a consulente ao fazer a aquisição dos produtos (soja e milho), o vendedor emite a nota fiscal de venda, e essa, por sua vez, de forma simultânea, emite NF-e de remessa da mercadoria para formação de lote, constando na nota fiscal de remessa o local de saída do produto como sendo o estabelecimento do fornecedor ou o armazém por este indicado.” (destaques acrescidos)

Clarividente que não se trata de operação de venda à ordem, passa-se à análise da legislação aplicável ao caso em questão.

O art. 180, VII, “a”, do RICMS/MT, estabelece que no campo das informações complementares, no quadro dos “dados adicionais” da Nota Fiscal, deve constar os dados de interesse do emitente, inclusive o “local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário(...)”.

Com relação às Notas Fiscais emitidas pelos exportadores, o art. 11, II e III, do RICMS/MT, estabelece que os dados de locais de entrega ou retirada, quando diferente do estabelecimento do adquirente ou remetente, devem ser expressados no campo das informações complementares do documento fiscal eletrônico.

Para melhor compreensão, seguem abaixo a transcrição os dispositivos citados:

Desta feita, a legislação não só autoriza a retirada de mercadoria de local diverso do estabelecimento do remetente, como prevê o tratamento a ser conferido pelo contribuinte, qual seja: informar no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica

Sendo assim, quando um contribuinte retira a mercadoria, sendo esta a responsabilidade do adquirente, cujo transporte é também de sua responsabilidade, a Nota Fiscal emitida para realizar o trânsito da mercadoria deve constar no campo das informações complementares o local de retirada, quando divergente do estabelecimento remetente.

E assim o faz esta consulente, no momento em que retira a mercadoria do local indicado pelo seu fornecedor (remetente) e, para acompanhar o trânsito da mercadoria, que é remetida diretamente para a exportação, com transporte de sua responsabilidade (adquirida por cláusula FOB), emite Nota Fiscal de remessa para formação de lote, a qual contem no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o local de retirada da mercadoria, dentre outras exigidas pela legislação.

Observa-se que o CT-e que acompanha a mercadoria possuem indicados os locais de retiradas e de destino os mesmos que são informados no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal de remessa para formação de lote emitida por esta Consulente

No mesmo sentido, observa-se a interpretação do fisco mato-grossense, conforme abaixo transcreve-se:

No caso vertente, pelo que se depreende dos relatos, a consulente ao fazer a aquisição dos produtos (soja e milho), o vendedor emite a nota fiscal de venda, e essa, por sua vez, de forma simultânea, emite NF-e de remessa da mercadoria para formação de lote, constando na nota fiscal de remessa o local de saída do produto como sendo o estabelecimento do fornecedor ou o armazém por este indicado.

Ora, a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o do estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo "Informações Complementares" da nota fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inc. VII, "a" do RICMS/MT (...).

Conforme já adiantou a consulente, de fato, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passou a ser possível a emissão do documento fiscal em local diverso do estabelecimento, bastando que nesse outro local exista um computador e acesso à internet. (...)

Mormente para a operação em questão, qual seja, remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação, o inciso II do artigo 11 do RICMS/2014 prevê que, quando a mercadoria for retirada em local diverso do estabelecimento remetente, essa circunstância deverá constar do documento fiscal (...).

Assim sendo, com base em todo o exposto, é de se concluir que, no presente caso, por se tratar de aquisição de mercadoria (soja ou milho) com cláusula FOB, não poderá ser aplicada as regras previstas na legislação atinentes à venda à ordem (art. 182, § 3º, do RICMS/MT).

Cumpre destacar também que, ao efetuar a remessa da mercadoria para formação de lote, sendo o ponto de partida (local de saída do produto) o estabelecimento vendedor, ou seja, aquele onde a consulente adquiriu o produto com cláusula FOB, essa circunstância deverá constar do campo de "Informações Complementares" da nota fiscal; devendo constar também do documento, para efeito de controle do Fisco, o número da nota fiscal de compra efetuada junto ao produtor ou armazém.” (Informação n. 123/2017 – GILT/SUNOR) (destaques acrescidos)

Portanto, diante da interpretação da legislação mato-grossense e o entendimento exarado pelo fisco estadual ((Informação n. 123/2017 – GILT/SUNOR), esta Consulente entende que, nas operações de contrato FOB que retira as mercadorias adquiridas de local divergente do estabelecimento do fornecedor e remete para exportação por meio de operação de remessa para formação de lote, deve identificar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o local de retirada da mercadoria.”

DOS QUESTIONAMENTOS:

Considerando os arts. 180, VII, “a” e 11, II e III, do RICMS/MT, bem como a Informação n. 123/2017 – GILT/SUNOR, pergunta-se:

1. A operação de venda à ordem é caracterizada apenas quando há triangulação da operação, em que há três pessoas jurídicas envolvidas (adquirente originário, vendedor remetente e destinatário?

2. A operação de venda à ordem não é aplicável quando há contratação por cláusula FOB, em que não há entrega da mercadoria pelo vendedor, uma vez que o adquirente da mercadoria é responsável pela retirada e transporte da mercadoria?

3. Não é aplicável a operação de venda à ordem sobre operações de remessa para formação de lote para exportação?

4.Quando da retirada de mercadoria de local diverso do estabelecimento do vendedor, ou quando a destinação seja diferente do estabelecimento do adquirente, deve ser informado o local no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica?

5. Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, quando adquire mercadoria por meio de contrato FOB, em que se responsabiliza pela retirada da mercadoria de local diverso do estabelecimento do vendedor e remete para formação de lote para exportação, a Consulente deve informar no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica (de formação de lote para exportação) o local de retirada e de destino da mercadoria, bem como informar o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria?

6. O CT-e deve ter como origem e destino da mercadoria o local de carregamento e descarregamento os mesmos que estão no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica (de formação de lote para exportação) como local de retirada e de destino da mercadoria?

7. Caso não seja esse o entendimento, quais medidas devem adotar esta Consulente a fim de evitar a incessante autuação do fisco sob interpretações contraditória?

8. O efeito desta consulta abrange as demais filiais desta Consulente no Estado (I.E. 13.707.685-1, 13.571.480-0)?

É A CONSULTA:

Considerando-se tão-somente os relatos apresentados na presente consulta, entende-se que os principais pontos a serem analisados para resolver a controvérsia são:

1º) se a operação apresentada pela Consulente deve ser realizada aplicando-se as regras previstas no RICMS/MT atinentes à "venda à ordem" ou não;

2º) se no caso de venda com cláusula FOB é possível aplicar as regras atinentes à "venda à ordem".

Posto isso, passa a analisar a matéria.

1 - DA VENDA À ORDEM

Para análise da matéria consultada, cabem esclarecimentos iniciais sobre os procedimentos estabelecidos nas operações de venda à ordem. Para tanto, há que se trazer à colação as disposições do artigo 182 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT:


Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Sobre a ordem cronológica na emissão das notas fiscais na operação de Venda à Ordem, conclui-se que de acordo com o art.182 acima reproduzido, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as partes envolvidas (vendedor remetente e adquirente originário) devem comunicar-se de forma eficiente entre si, de forma que as notas fiscais que documentam a operação sejam emitidas no mesmo dia.

Assim sendo, para realização da operação em comento, de acordo com o dispositivo acima mencionado deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

O adquirente originário emite primeiro sua Nota Fiscal e logo após comunica ao vendedor-remetente, pois os dados dela constarão obrigatoriamente no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal a ser emitida pelo vendedor-remetente, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 182 do RICMS/MT;

O vendedor-remetente, de posse dos dados da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, deve emitir as suas Notas Fiscais; primeiro a que acompanhará a mercadoria até ao destinatário final e, após, a Nota Fiscal que será remetida para o adquirente originário, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 182 do RICMS/MT;

O Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os códigos referentes à operação de venda a ordem, conforme explicitado abaixo:

Na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.120, no caso de operação interna, ou 6.120, no caso de operação interestadual (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente);

Na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.923, no caso de operação interna ou 6.923, no caso de operação interestadual (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado);

Na nota fiscal de venda emitida pelo vendedor remetente ao adquirente originário das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interna), o que for mais apropriado; ou CFOP 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interestadual), o que for mais apropriado

Abaixo, o esquema da operação de venda à ordem, caracterizada pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme pode ser vislumbrado abaixo:

2 - DA VENDA "FOB"

A legislação não traz definição específica sobre este tipo de transação comercial, contudo, como é sabido, do ponto de vista econômico, na venda com cláusula FOB o custo do frete é por conta do estabelecimento comprador. Ou seja, neste tipo de operação, o adquirente é que se responsabiliza pelo transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, seja através da realização do transporte em veículo próprio ou na contratação de transportador.

Em outras palavras, na venda com cláusula FOB, esta se considera concretizada no momento em que o adquirente faz a retirada da mercadoria no estabelecimento vendedor. Diferentemente do que ocorre na venda com cláusula CIF, onde o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do comprador ou em local por este indicado.

Portanto, na venda com cláusula FOB não há como aplicar a regra da venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, já que neste tipo de operação (venda FOB) não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento comprador; ao contrário, a mercadoria será retirada no estabelecimento vendedor pelo próprio comprador (adquirente) ou por transportador por ele contratado.

Por conseguinte, neste tipo de operação, não é possível à aplicação dos procedimentos inerentes à venda à ordem.

Veja que, se a aquisição da mercadoria é com cláusula FOB e o adquirente (comprador), antes da retirada, já efetuou a venda mercadoria para terceiros, ora, o próprio adquirente é que fará a entrega no outro estabelecimento.

Logo, entende-se ser incompatível falar em venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, no caso de aquisição de mercadoria com cláusula FOB.

A aplicação da regra referente venda à ordem, somente é possível na venda com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do adquirente, já que, neste tipo de operação, a venda só se concretiza com a entrega no estabelecimento do adquirente.

Na operação de remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação, o inciso II do artigo 11 do RICMS/2014 prevê que, quando a mercadoria for retirada em local diverso do estabelecimento remetente, essa circunstância deverá constar do documento fiscal, vide transcrição:

Assim sendo, com base em todo o exposto, é de se concluir que, no presente caso, por se tratar de aquisição de mercadoria com cláusula FOB, não poderão ser aplicadas as regras previstas na legislação atinentes à venda à ordem (art. 182, § 3º, do RICMS/MT).

Cumpre destacar também que, ao efetuar a remessa da mercadoria para formação de lote, sendo o ponto de partida (local de saída do produto) o estabelecimento vendedor, ou seja, aquele onde a Consulente adquiriu o produto com cláusula FOB, essa circunstância deverá constar do campo de "Informações Complementares" da nota fiscal; devendo constar também do documento, para efeito de controle do Fisco, o número da nota fiscal de compra efetuada junto ao produtor ou armazém.

Não obstante, fica evidente que a aplicação da sistemática de venda à ordem não se adéqua à operação em que o transporte da mercadoria seja de responsabilidade do estabelecimento adquirente (venda com cláusula FOB).

Concluindo, convém lembrar que na remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação a Consulente deverá observar as regras específicas para este tipo de operação, disciplinadas nos artigos 6º a 11 do RICMS/MT.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela Consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1. A operação de venda à ordem é caracterizada apenas quando há triangulação da operação, em que há três pessoas jurídicas envolvidas (adquirente originário, vendedor remetente e destinatário)?

Resposta: Sim. Verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

2. A operação de venda à ordem não é aplicável quando há contratação por cláusula FOB, em que não há entrega da mercadoria pelo vendedor, uma vez que o adquirente da mercadoria é responsável pela retirada e transporte da mercadoria?

Resposta: Na venda com cláusula FOB não há como aplicar a regra da venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, já que neste tipo de operação (venda FOB) não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento comprador; ao contrário, a mercadoria será retirada no estabelecimento vendedor pelo próprio comprador (adquirente) ou por transportador por ele contratado.

Por conseguinte, neste tipo de operação, não é possível à aplicação dos procedimentos inerentes à venda à ordem.

3. Não é aplicável a operação de venda à ordem sobre operações de remessa para formação de lote para exportação?

Resposta: Na remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação, a Consulente deverá observar as regras específicas para este tipo de operação, disciplinadas nos artigos 6º a 11 do RICMS/MT.

4.Quando da retirada de mercadoria de local diverso do estabelecimento do vendedor, ou quando a destinação seja diferente do estabelecimento do adquirente, deve ser informado o local no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica?

Resposta: A legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o do estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo "Informações Complementares" da nota fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inc. VII, "a" do RICMS/MT.

5. Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, quando adquire mercadoria por meio de contrato FOB, em que se responsabiliza pela retirada da mercadoria de local diverso do estabelecimento do vendedor e remete para formação de lote para exportação, a Consulente deve informar no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica (de formação de lote para exportação) o local de retirada e de destino da mercadoria, bem como informar o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria?

Resposta: O inciso II do artigo 11 do RICMS/2014 prevê que, quando a mercadoria for retirada em local diverso do estabelecimento remetente, essa circunstância deverá constar do documento fiscal. Portanto, ao efetuar a remessa da mercadoria para formação de lote, sendo o ponto de partida (local de saída do produto) o estabelecimento vendedor, ou seja, aquele onde a Consulente adquiriu o produto com cláusula FOB, essa circunstância deverá constar do campo de "Informações Complementares" da nota fiscal; devendo constar também do documento, para efeito de controle do Fisco, o número da nota fiscal de compra efetuada junto ao produtor ou armazém.

6. O CT-e deve ter como origem e destino da mercadoria o local de carregamento e descarregamento os mesmos que estão no campo das informações complementares da Nota Fiscal eletrônica (de formação de lote para exportação) como local de retirada e de destino da mercadoria?

Resposta: Sim, pois o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deverá documentar a prestação de serviço de transporte de cargas entre o seu início e o fim, ou seja, entre o local de retirada e de destino da mercadoria.
Importante lembrar que, quando a mercadoria transportada for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a respectiva chave de acesso deverá ser, obrigatoriamente, indicada nos campos específicos do CT-e.

Os questionamentos nº 7 e 8, formulados pela Consulente, não tratam de obrigações de natureza acessória relacionadas a documentos e declarações fiscais, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas sobre obrigação tributária acessória, nos termos do inciso II do artigo 995 do RICMS. Sendo assim, a consulta será desmembrada nos termos do § 3º do mesmo artigo, para resposta pela unidade competente, no caso a CDCR/SUCOR.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de junho de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:

EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública