Texto INFORMAÇÃO Nº 216/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de material de construção para uso em obra de construção civil do próprio estabelecimento. Para tanto, a interessada expõe que está com dúvida em relação à diferença de alíquotas que deve aplicar aos produtos comprados para consumo da obra, tais como: perfil de ferro, materiais de construção, tintas, madeiras em geral. Indaga como deve proceder, pelo fato de tais aquisições serem para consumo da obra e não para revenda, se bastaria aplicar o percentual de diferencial de alíquotas ou se deve aplicar o IVA dos produtos específicos de cada Nota Fiscal de compra? Acredita que, como é para consumo, deveria aplicar somente o diferencial de alíquotas. Ao final, a consulente questiona como deve proceder nesse caso. E indaga como fica o SPED Fiscal. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar e na CNAE secundária 4520-0/01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; além disso, a interessada não é optante pelo Simples Nacional e está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014. Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não menciona, em seus relatos, o local de aquisição de tais produtos; contudo, pelo fato de suscitar dúvida a respeito do ICMS diferencial de alíquotas, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as aquisições são efetuadas em operações interestaduais. Outro ponto a ser considerado como pressuposto é a afirmativa da consulente de que tais materiais não se destinam à revenda e, sim, ao consumo do próprio estabelecimento, em obra de construção civil, tratando-se, portanto, de material de uso de consumo. Dos produtos citados pela consulente, esclarece-se, também, que parte desses estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 e, por isso, estão submetidos ao regime substituição tributária, a exemplo do perfil de ferro, materiais de construção e tintas. 1. Da Legislação que trata do ICMS diferencial de alíquotas.
1.1 Regras gerais.
No que diz respeito à aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, há incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, seu artigo 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...)
§ 1º O imposto incide também: (...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) (...)
b) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos; (Nova redação dada pela Port. 225/08) XVII – para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado. (Acrescentado pela Port. 27/98) (...)
Art. 1º-A Para fins de observância do prazo fixado no inciso XV e na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. (Nova redação dada pela Port. 225/08) (...)
No presente caso, considerando que a operação de aquisição interestadual do produto esteja submetida ao regime de substituição tributária, o remetente deve fazer a retenção e recolhimento do imposto, relativo ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme estabelece o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, com início dos efeitos em 1º/01/2020, a seguir transcritos, observadas as alterações carreadas pelos Decretos nos 312/2019, 340/2019 e 384/2020:
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II – imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária; III – operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento. (...)
§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
§ 3° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015) a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo; e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
1 – No caso de aquisição interestadual de material de uso e consumo, quando as operações não estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser efetuada pela consulente, com base no artigo 96, inciso II e § 1°, do RICMS/2014.
2 - Já, na hipótese de aquisição interestadual de material destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, quando a operação estiver submetida ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS diferencial de alíquotas e o respectivo recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, conforme dispõe o artigo 4°, inciso I e § 1°, do Anexo X do RICMS/2014, reproduzido anteriormente.
3 - Por último, tendo em vista que a consulta também se refere ao cumprimento de obrigações acessórias, quais sejam, SPED Fiscal, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais. Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT. Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.