Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:216/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Aquisição
Construção Civil
Diferencial Alíquota
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 216/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de material de construção para uso em obra de construção civil do próprio estabelecimento.

Para tanto, a interessada expõe que está com dúvida em relação à diferença de alíquotas que deve aplicar aos produtos comprados para consumo da obra, tais como: perfil de ferro, materiais de construção, tintas, madeiras em geral.

Indaga como deve proceder, pelo fato de tais aquisições serem para consumo da obra e não para revenda, se bastaria aplicar o percentual de diferencial de alíquotas ou se deve aplicar o IVA dos produtos específicos de cada Nota Fiscal de compra?

Acredita que, como é para consumo, deveria aplicar somente o diferencial de alíquotas.

Ao final, a consulente questiona como deve proceder nesse caso. E indaga como fica o SPED Fiscal.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar e na CNAE secundária 4520-0/01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; além disso, a interessada não é optante pelo Simples Nacional e está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não menciona, em seus relatos, o local de aquisição de tais produtos; contudo, pelo fato de suscitar dúvida a respeito do ICMS diferencial de alíquotas, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as aquisições são efetuadas em operações interestaduais.

Outro ponto a ser considerado como pressuposto é a afirmativa da consulente de que tais materiais não se destinam à revenda e, sim, ao consumo do próprio estabelecimento, em obra de construção civil, tratando-se, portanto, de material de uso de consumo.

Dos produtos citados pela consulente, esclarece-se, também, que parte desses estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 e, por isso, estão submetidos ao regime substituição tributária, a exemplo do perfil de ferro, materiais de construção e tintas.

1. Da Legislação que trata do ICMS diferencial de alíquotas.

1.1 Regras gerais.

No que diz respeito à aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, há incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, seu artigo 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:


No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, ICMS diferencial de alíquotas) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A, in verbis:
De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, tal operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

No que concerne à apuração do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que: Assim, se na operação interestadual a alíquota aplicada pelo remetente foi de 7% e a alíquota aplicada para o produto na operação interna em Mato Grosso for de 17%, o percentual do diferencial de alíquotas, para efeito de cálculo, será de 10% (dez por cento).

Quanto ao momento do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, verifica-se que este deve ser efetivado no prazo fixado pela Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências:
Portanto, na hipótese de a consulente efetuar aquisições interestaduais para uso e consumo, sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, o recolhimento do imposto deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado.

1.2 - Do ICMS diferencial de alíquotas quando a operação estiver submetida ao regime de substituição tributária.

No presente caso, considerando que a operação de aquisição interestadual do produto esteja submetida ao regime de substituição tributária, o remetente deve fazer a retenção e recolhimento do imposto, relativo ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme estabelece o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, com início dos efeitos em 1º/01/2020, a seguir transcritos, observadas as alterações carreadas pelos Decretos nos 312/2019, 340/2019 e 384/2020:


Por sua vez, o § 2° do artigo 4° do aludido Anexo X prevê as hipóteses em que o destinatário na qualidade de solidário fica obrigado ao recolhimento do imposto, caso esse não seja recolhido pelo remetente, vide transcrição:
Portanto, nas hipóteses previstas no transcrito § 2°, caso o estabelecimento remetente não efetue o recolhimento do ICMS/ST, caberá ao destinatário (ora consulente), na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento (ICMS diferencial de alíquotas).

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aquela definida na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, qual seja, o valor da operação adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. A regra trazida pelo Convênio ICMS 142/2018 encontra-se disciplinada no artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014, que dispõe:
De modo que, estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nas operações interestaduais, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo será a definida na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018 e o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será efetuado na forma descrita no artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, com início dos efeitos em 1º/01/2020, e alterações subsequentes.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:

1 – No caso de aquisição interestadual de material de uso e consumo, quando as operações não estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser efetuada pela consulente, com base no artigo 96, inciso II e § 1°, do RICMS/2014.

2 - Já, na hipótese de aquisição interestadual de material destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, quando a operação estiver submetida ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS diferencial de alíquotas e o respectivo recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, conforme dispõe o artigo 4°, inciso I e § 1°, do Anexo X do RICMS/2014, reproduzido anteriormente.

2.2 – Nessa hipótese, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser efetuado na forma descrita no artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, com início dos efeitos em 1º/01/2020, e alterações subsequentes.

3 - Por último, tendo em vista que a consulta também se refere ao cumprimento de obrigações acessórias, quais sejam, SPED Fiscal, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais.

Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública