Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:275/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/13/2022
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 275/2022 – CDCR/SUCOR

O interessado acima indicado, por seu estabelecimento localizado à Avenida ..., nº ..., Sala ..., Setor ...l, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta, em síntese, sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de produto classificado na NCM 4009.21.10.

O consulente menciona que é optante pelo Simples Nacional e comercializa “mangueiras de alta e super alta pressão” com o código NCM 4009.21.10, que são adquiridas de fornecedor situado no Estado de ...a - ....

Aduz o consulente que o referido produto, se enquadra no ramo de autopeças, pois consta no Anexo X do RICMS no Item 87.0 CEST 01.087.00 NCM 4009 - “Tubos de borracha vulcanizados não endurecidos, mesmo providos de seus acessórios”, cujo desdobramento do código NCM 4009.21.10 se origina. Portanto, entende que estaria sujeito ao regime de substituição tributária, com recolhimento antecipado do ICMS.

Todavia, o consulente, apresenta dúvida se o produto se enquadra no regime de ICMS normal, visto ser a sua utilização em máquinas e tratores agrícolas e assim ser considerado parte do implemento ou da máquina agrícola e de terraplanagem.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ele como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pelo contribuinte.

Em pesquisa no site da Receita Federal, pelo link https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico temos a seguinte classificação:

SEÇÃO VII - PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
· (...)
· Capítulo 40 Borrachas e suas obras.
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
4009.2 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009.21 -- Sem acessórios
4009.21.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa

Constata-se que a NCM 4009.21.10 informada pelo consulente está englobada na posição 40.09 do Sistema Harmonizado (Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH) que se refere a “Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios”.

Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:


As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense estão elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV (contendo item, CEST, NCM/SH e descrição), do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS.

Sendo assim, a aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense com os bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, pertencente ao segmento indicado no CEST (código especificador da substituição tributária) definido, será de acordo com a respectiva classificação em código ou posição utilizada na NCM/SH constante em itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como estar compreendida na descrição estabelecida.

De acordo com o disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que o código NCM 4009.21.10 em questão está englobado na posição 40.09 do Sistema Harmonizado – SH, cuja descrição da mercadoria corresponde a “Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios”, arrolada no item 87.0 da respectiva Tabela II, sendo o código especificador da substituição tributária - CEST 01.087.00, pertinente ao segmento autopeças (Item 01 da Tabela 1 do referido Apêndice), conforme transcrição que segue:
Desta forma, a mercadoria classificada em NCM 4009.21.10 englobada na posição 4009, arrolada no item 87.0 da Tabela II, estará sujeita ao Regime de Substituição Tributária, na medida em que esteja compreendida na descrição “Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios” do segmento de autopeças: CEST 01.087.00.

Cabe destacar que se entende por automotivos os veículos dotados de mecanismo de propulsão autônoma, autopropulsão, de modo que são autopropulsados os veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa, tal como os veículos automotores em geral: carros, motos, caminhões, ônibus, tratores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, niveladores, máquinas agrícolas autopropulsadas, etc.

Assim, conclui-se que peças para máquinas autopropulsadas podem se incluir no referido segmento de Autopeças.

Desse modo, fica demonstrado que a mercadoria classificada na NCM 4009.21.10 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios, com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 Mpa abarcada na posição 4009 do SH, por sua vez elencada na Tabela II (Autopeças) do Apêndice do Anexo X do RICMS pertencente ao Segmento de Autopeças (Tabela I do Apêndice do Anexo X do RICMS), está sujeita ao regime de substituição tributária.

Convém anotar, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Por força do artigo 1º do Anexo X do RICMS, as mercadorias relacionadas no Apêndice do referido Anexo, quando adquiridas em operações interestaduais estão submetidas à substituição tributária. Portanto, nos termos do artigo 15 do mesmo Anexo, cabe ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso. No entanto, caso o remetente não o faça, subsiste a responsabilidade solidária do destinatário, cabendo a este efetuar o recolhimento devido, nos termos do § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS c/c artigo 14, do mesmo Anexo.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 13 de outubro de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas