Texto INFORMAÇÃO N° 275/2022 – CDCR/SUCOR O interessado acima indicado, por seu estabelecimento localizado à Avenida ..., nº ..., Sala ..., Setor ...l, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta, em síntese, sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de produto classificado na NCM 4009.21.10. O consulente menciona que é optante pelo Simples Nacional e comercializa “mangueiras de alta e super alta pressão” com o código NCM 4009.21.10, que são adquiridas de fornecedor situado no Estado de ...a - .... Aduz o consulente que o referido produto, se enquadra no ramo de autopeças, pois consta no Anexo X do RICMS no Item 87.0 CEST 01.087.00 NCM 4009 - “Tubos de borracha vulcanizados não endurecidos, mesmo providos de seus acessórios”, cujo desdobramento do código NCM 4009.21.10 se origina. Portanto, entende que estaria sujeito ao regime de substituição tributária, com recolhimento antecipado do ICMS. Todavia, o consulente, apresenta dúvida se o produto se enquadra no regime de ICMS normal, visto ser a sua utilização em máquinas e tratores agrícolas e assim ser considerado parte do implemento ou da máquina agrícola e de terraplanagem. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ele como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pelo contribuinte. Em pesquisa no site da Receita Federal, pelo link https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico temos a seguinte classificação:
SEÇÃO VII - PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS · (...) · Capítulo 40 Borrachas e suas obras. 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). 4009.2 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: 4009.21 -- Sem acessórios 4009.21.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa Constata-se que a NCM 4009.21.10 informada pelo consulente está englobada na posição 40.09 do Sistema Harmonizado (Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH) que se refere a “Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios”. Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
Tabela II AUTOPEÇAS