Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2023 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/15/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de NF
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 046/2023 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT

Em síntese a Consulente relata que importa matéria prima (NPK – Nitrogênio, Fosforo e Potássio) que, após desembaraço, segue diretamente para armazenamento (Armazém Geral). Parte da matéria prima armazenada será submetida ao processo de industrialização, cujo serviço, é (envase/peneiramento) realizado pelo próprio Armazém. Deste modo, parte dos insumos remetidos para armazenagem serão utilizados para industrialização sem que haja retorno físico ao seu estabelecimento. Informa também que atualmente atende à demanda de fertilizantes simples, sem a formulação/mistura, portanto, a depender da situação os elementos que comporão uma formula poderão ser ensacados separadamente entregues aos destinatários.

Diante do exposto e visando viabilizar sua operação, o contribuinte apresenta detalhadamente os seguintes procedimentos para emissão de notas fiscais:


Acrescenta que existem outras duas situações em que o produto precisa retornar para a armazenagem após o processo de industrialização (ensaque e/ou peneiramento) realizado pelo estabelecimento armazém geral na condição de industrializador:

(i) o produto peneirado que não foi ensacado, vez que este será objeto de análise para confirmar se, dentro das especificações do MAPA, ainda está em condições de ser ensacado e vendido ou de retornar como insumo para ser usado no processo de mistura de outras fórmulas de fertilizantes;

(ii) o produto ensacado que por algum contratempo não pode seguir para o destinatário (como por exemplo, o cancelamento do pedido).

Nestas situações informa que “a operação de industrialização precisa ser convertida novamente para operação de armazenagem”, pelo registro/emissão dos seguintes documentos:

Depositante/autora da encomenda - registrará a nota fiscal de retorno da industrialização (CFOP’s 5.902 e 5.124), emitida pelo armazém;

Depositante/autora da encomenda - emitirá a nota fiscal simbólica de remessa para armazenagem, contendo:

- O CFOP 5.905 ou 5.934;
- Natureza da operação: Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- A indicação do dispositivo legal correspondente a não incidência do ICMS - Não Incidência de ICMS conf. Artigo 5º, Inciso XI do RICMS/MT.

Desse modo, os produtos permanecerem armazenados até que se concluam as análises e então seja dado o correto destino às matérias primas a partir do armazém geral, conforme previstas na legislação.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1) Considerando que a Consulente enviará – inicialmente – a matéria-prima para armazenagem e que apenas parte desta poderá ser submetida ao processo de industrialização e, portanto, terá alterada a operação de remessa para armazenagem para remessa para industrialização, sem que haja retorno físico das mercadorias inicialmente enviadas, poderão ser emitidas notas fiscais simbólicas (de retorno de armazenagem e, subsequentemente, remessa para industrialização) relativamente a esta parcela, uma vez que não haverá circulação física da carga, mas apenas alteração da operação inicialmente prevista?

2) Sendo a resposta do questionamento anterior positiva, se por alguma necessidade do negócio pós a alteração da operação para industrialização, havendo a necessidade de manter as mercadorias industrializadas no estabelecimento do armazém geral, pode-se efetuar o procedimento inverso, ou seja, transformar a operação de remessa para industrialização em remessa para armazenagem, onde serão então emitidas notas fiscais simbólicas referente ao retorno de produto industrializado – CFOP 5.902, com a respectiva cobrança da mão de obra –CFOP 5.124, esta pelo estabelecimento de armazém geral (na condição de industrializador), e em ato contínuo a Consultente, ao receber a nota fiscal de retorno de produto industrializado, emitir nota fiscal, também simbólica, de remessa para armazenagem – CFOP 5.905 ou CFOP 5.934?

Considerando o relato consulente, assumiremos os pressupostos de que as operações relatadas ocorrem dentro do Estado de Mato Grosso (Operações Internas), estando as partes envolvidas (remetente e destinatário) estabelecidas no Estado de Mato Grosso. Neste sentido visando facilitar a nossa análise demonstramos a seguir o fluxo destas operações:

A) REMESSA PARA DEPÓSITO E VENDA DA MATERIA PRIMA


B) REMESSA PARA DEPÓSITO E POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA


De início, salientamos que as operações relatadas pelo consulente se encontram reguladas nos seguintes dispositivos legais:

OPERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Remessa por conta e ordem de terceirosArtigo 182 do RICMS
Remessa para industrializaçãoArtigo 29, Capitulo VI, Anexo VII do RICMS/2014
Remessa para armazenamentoArtigo 613 e seguintes do RICMS/2014

As operações de remessa para armazenamento e industrialização, onde reside a principal dúvida do consulente (remessa/retorno simbólico), possuem algumas características comuns, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Operação
Tributação
Prazo
de retorno
Previsão de retorno simbólico ao estabelecimento remetente
Previsão de remessa por conta e ordem do remetente ao destinatário final
Remessa para armazenamento
Não Incidência, Artigo 5º do RICMS/2014
-
sim
Sim
Remessa para industrialização
Diferimento
180 dias
sim
Sim, se destinatário for produtor

Como vimos, nas operações de remessa para armazenamento e industrialização, é obrigatório o retorno, mesmo que simbólico da mercadoria remetida, ao estabelecimento remetente antes da saída definitiva da mercadoria ao adquirente final. Outro aspecto importante, é que na remessa para industrialização a legislação prevê um prazo máximo de 180 dias para que o remetente providencie o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, caso contrário ocorrerá a interrupção do diferimento com a tributação normal da mercadoria.

Outra característica em comum destas operações é que as mercadorias quando remetidos para armazenamento e/ou industrialização continuam de propriedade do remetente, ou seja, não a transferência jurídica dos bens.

Diante de todo exposto e considerando que o retorno simbólico ao remetente de produto depositado em armazém em função de sua transformação em novo produto (industrialização), bem como a remessa simbólica do novo produto para depósito com a finalidade de ajustar o quantitativo e as características do produto depositado, são procedimentos que tendem a facilitar a gestão de estoque por parte da empresa e a fiscalização por parte da SEFAZ, entendemos serem necessários para o caso em tela. No entanto, é importante salientar a necessidade de referenciamento das notas fiscais pelo emitente do documento nas seguintes operações:

- No retorno simbólico ao estabelecimento da consulente: referenciar nota fiscal de remessa conforme manual, etc.;

-Na saída de produtos do depósito ao destinatário final, por conta e ordem do remetente: referenciar a nota fiscal de remessa para deposito.

Por fim passaremos a responder os questionamentos feitos pela consulente.

1) Considerando que a Consulente enviará – inicialmente – a matéria-prima para armazenagem e que apenas parte desta poderá ser submetida ao processo de industrialização e, portanto, terá alterada a operação de remessa para armazenagem para remessa para industrialização, sem que haja retorno físico das mercadorias inicialmente enviadas, poderão ser emitidas notas fiscais simbólicas (de retorno de armazenagem e, subsequentemente, remessa para industrialização) relativamente a esta parcela, uma vez que não haverá circulação física da carga, mas apenas alteração da operação inicialmente prevista?

Sim, desde que no documento de retorno e remessa seja feito o referenciamento da nota fiscal que deu origem a operação.

2) Sendo a resposta do questionamento anterior positiva, se por alguma necessidade do negócio pós a alteração da operação para industrialização, havendo a necessidade de manter as mercadorias industrializadas no estabelecimento do armazém geral, pode-se efetuar o procedimento inverso, ou seja, transformar a operação de remessa para industrialização em remessa para armazenagem, onde serão então emitidas notas fiscais simbólicas referente ao retorno de produto industrializado – CFOP 5.902, com a respectiva cobrança da mão de obra –CFOP 5.124, esta pelo estabelecimento de armazém geral (na condição de industrializador), e em ato contínuo a Consulente, ao receber a nota fiscal de retorno de produto industrializado, emitir nota fiscal, também simbólica, de remessa para armazenagem – CFOP 5.905 ou CFOP 5.934?

Sim, desde que o os documentos fiscais sejam referenciados de modo a identificar a origem da operação.

É o que nos cabe informar.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de março de 2023.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
AFATE
De acordo:
EDUARDO CARNAUBA G. S. LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública