Texto INFORMAÇÃO N° 121/2020 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (...), Estado de Mato Grosso, na Av. ..., n° ..., Centro, inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a mudança de endereço de estabelecimento e a incidência do ICMS. A consulente informa que:
(a) é sediada no município de ... e não possui nenhuma filial;
(b) é optante pelo Simples Nacional;
(c) está prestes a mudar sua sede para a cidade de ... (..);
(d) para tal finalidade, está iniciando procedimento de alteração de seu endereço junto aos órgãos pertinentes ao Registro Público de Empresas (juntas comerciais);
(e) ao realizar a mudança de endereço, enviará para a nova sede, mercadorias de seu estoque e bens de seu ativo imobilizado;
(f) para o transporte dos bens está contratando transportador (pessoa física) com caminhão próprio e registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
(g) possui uma impressora fiscal, para emitir cupons fiscais. A consulente entende que:
(A) não haverá a incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte, com fundamento no inciso VII do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
(B) manterá o mesmo CNPJ, e temporariamente possuirá duas inscrições estaduais (uma em Mato Grosso e uma na Paraíba), até que solicite a baixa da inscrição no Estado de Mato Grosso;
(C) é possível emitir Nota Fiscal de transferência das mercadorias e bens utilizando em relação ao remetente a inscrição estadual de Mato Grosso e em relação ao destinatário a inscrição estadual do Estado da Paraíba;
(D) deve utilizar o CFOP n° 6152 para as mercadorias não sujeitas a substituição tributária, e o CFOP n° 6409 para as mercadorias sujeitas a substituição tributária. Após, a consulente questiona:
(1) se há a incidência do ICMS nas operações descritas (transferência de bens – mercadorias e bens do ativo imobilizado) e na prestação de serviço de transporte; havendo incidência, qual seria o fundamento normativo; como seria recolhido o imposto devido; e, se é possível se creditar do ICMS pago no Estado da Paraíba;
(2) quanto a Nota Fiscal relativa às mercadorias e bens, se seria possível esta ser emitida e validada pela própria Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e qual seria o CFOP a ser utilizado;
(3) iniciado o processo de alteração do registro da empresa (por intermédio da REDESIN), qual será o status da inscrição estadual do Estado de Mato Grosso; a baixa desta será automática ou deverá ser pleiteada junto a SEFAZ;
(4) se deverá cessar o uso da impressora fiscal e qual seria o procedimento. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, é pertinente esclarecer que a competência desta unidade fazendária não abarca a resposta a questionamentos relativos a obrigações acessórias. Nesse sentido preceituam os incisos I e II do artigo 995 do RICMS:
“Art. 99 A Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico tem como missão manter atualizado os dados cadastrais dos contribuintes, competindo-lhe: I – administrar e gerir os dados e informações cadastrais de contribuintes de tributos estaduais; II – administrar e gerir o sistema relativo ao cadastro de pessoas físicas e jurídicas, inclusive as restrições relacionadas; III – registrar os credenciamentos e garantias, quando exigidos na legislação tributária, para fruição de benefícios fiscais e regimes especiais; IV – administrar, gerir e disponibilizar o Sistema de Credenciamento Especial para as unidades fazendárias gestoras efetuarem os registros previstos na legislação; V – administrar, gerir e disponibilizar os sistemas informatizados para o registro de livros fiscais em meio físico, bem como de equipamentos fiscais, respectivas ocorrências, eventos e intervenções, inclusive extravio; VI – administrar, gerir e disponibilizar o sistema de controle de autorização para impressão de documentos fiscais eletrônicos – AIDF-e; VII – administrar, gerir e disponibilizar o sistema de notificação eletrônica – SNE; VIII – implantar, administrar, gerir e disponibilizar o sistema “Domicílio Tributário Eletrônico”; IX – administrar o sistema de controle de acesso aos bancos de dados fazendários e promover, conforme legislação vigente, habilitação, inabilitação ou alteração de privilégio de acesso de usuário aos dados dos sistemas corporativos; X – produzir, compilar, consolidar, formatar e fornecer informações a serem divulgadas pela SEFAZ, para fins de transparência pública, relativas a dados estatísticos pertinentes ao Cadastro Estadual de Contribuintes.”
(Questionamento n° 1) se há a incidência do ICMS nas operações descritas (transferência de bens – mercadorias e bens do ativo imobilizado) e na prestação de serviço de transporte; havendo incidência, qual seria o fundamento normativo; como seria recolhido o imposto devido; e, se é possível se creditar do ICMS pago no Estado da Paraíba.
Inicialmente, é necessário informar que existem duas situações distintas no presente caso concreto.
Uma delas, é a mudança do endereço do estabelecimento, que por consequência, levará suas mercadorias e bens do ativo imobilizado (circulação de mercadorias e bens).
A outra é a contratação do transportador (pessoa física) para levar estes bens até seu destino (prestação de serviço de transporte).
A circulação de mercadorias e bens em decorrência de mudança de endereço de estabelecimento está fora do campo de incidência do ICMS, e assim sendo, não há a incidência do ICMS nesta operação. Nesse sentido, preceitua o inciso VI do artigo 4° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998: