Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/25/2020
Assunto:Não Incidência
Obrigação Acessória
Alteração de endereço


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 121/2020 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (...), Estado de Mato Grosso, na Av. ..., n° ..., Centro, inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a mudança de endereço de estabelecimento e a incidência do ICMS.

A consulente informa que:

(a) é sediada no município de ... e não possui nenhuma filial;

(b) é optante pelo Simples Nacional;

(c) está prestes a mudar sua sede para a cidade de ... (..);

(d) para tal finalidade, está iniciando procedimento de alteração de seu endereço junto aos órgãos pertinentes ao Registro Público de Empresas (juntas comerciais);

(e) ao realizar a mudança de endereço, enviará para a nova sede, mercadorias de seu estoque e bens de seu ativo imobilizado;

(f) para o transporte dos bens está contratando transportador (pessoa física) com caminhão próprio e registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

(g) possui uma impressora fiscal, para emitir cupons fiscais.

A consulente entende que:

(A) não haverá a incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte, com fundamento no inciso VII do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

(B) manterá o mesmo CNPJ, e temporariamente possuirá duas inscrições estaduais (uma em Mato Grosso e uma na Paraíba), até que solicite a baixa da inscrição no Estado de Mato Grosso;

(C) é possível emitir Nota Fiscal de transferência das mercadorias e bens utilizando em relação ao remetente a inscrição estadual de Mato Grosso e em relação ao destinatário a inscrição estadual do Estado da Paraíba;

(D) deve utilizar o CFOP n° 6152 para as mercadorias não sujeitas a substituição tributária, e o CFOP n° 6409 para as mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Após, a consulente questiona:

(1) se há a incidência do ICMS nas operações descritas (transferência de bens – mercadorias e bens do ativo imobilizado) e na prestação de serviço de transporte; havendo incidência, qual seria o fundamento normativo; como seria recolhido o imposto devido; e, se é possível se creditar do ICMS pago no Estado da Paraíba;

(2) quanto a Nota Fiscal relativa às mercadorias e bens, se seria possível esta ser emitida e validada pela própria Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e qual seria o CFOP a ser utilizado;

(3) iniciado o processo de alteração do registro da empresa (por intermédio da REDESIN), qual será o status da inscrição estadual do Estado de Mato Grosso; a baixa desta será automática ou deverá ser pleiteada junto a SEFAZ;

(4) se deverá cessar o uso da impressora fiscal e qual seria o procedimento.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, é pertinente esclarecer que a competência desta unidade fazendária não abarca a resposta a questionamentos relativos a obrigações acessórias. Nesse sentido preceituam os incisos I e II do artigo 995 do RICMS:


Os questionamentos n° 2 a 4 são relativos a obrigações acessórias e, nos termos do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, as unidades responsáveis para elaborar as respostas são: a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF em relação ao questionamento n° 2, e a Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico – CCAD, em relação aos questionamentos n° 3 e 4.

A seguir, transcrição dos dispositivos pertinentes do Regimento Interno da SEFAZ:
Dessa forma, esta unidade responderá apenas ao questionamento n° 1.

E, assim sendo, após a resposta ao questionamento n° 1, desmembra-se a presente consulta para as unidades fazendárias apontadas anteriormente.

(Questionamento n° 1) se há a incidência do ICMS nas operações descritas (transferência de bens – mercadorias e bens do ativo imobilizado) e na prestação de serviço de transporte; havendo incidência, qual seria o fundamento normativo; como seria recolhido o imposto devido; e, se é possível se creditar do ICMS pago no Estado da Paraíba.

Inicialmente, é necessário informar que existem duas situações distintas no presente caso concreto.

Uma delas, é a mudança do endereço do estabelecimento, que por consequência, levará suas mercadorias e bens do ativo imobilizado (circulação de mercadorias e bens).

A outra é a contratação do transportador (pessoa física) para levar estes bens até seu destino (prestação de serviço de transporte).

A circulação de mercadorias e bens em decorrência de mudança de endereço de estabelecimento está fora do campo de incidência do ICMS, e assim sendo, não há a incidência do ICMS nesta operação.

Nesse sentido, preceitua o inciso VI do artigo 4° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

Importante frisar que mudança de endereço de estabelecimento não pode ser confundido com saída (venda) de mercadorias ou bens do ativo imobilizado, nem com o fechamento do estabelecimento, situações estas, em que haveria a possibilidade de incidência do ICMS.

Por outro lado, a prestação de serviço de transporte destes bens (mercadorias e bens do ativo imobilizado) é tributada pelo ICMS (transporte interestadual – do Estado de Mato Grosso ao Estado da Paraíba).

Nesse sentido, preceitua o inciso II do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deverá ser recolhido pelo transportador, sendo devido ao Estado de Mato Grosso.

A possibilidade de crédito fiscal junto ao Estado da Paraíba deve ser questionada ao Estado da Paraíba. O Estado de Mato Grosso não tem competência para responder a esse quesito.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25de junho de 2020.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI


APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública