Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/15/2019
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 035/2019 – CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014:

“II – DOS FATOS

O armazém geral acima identificado no ano de 2012 foi destinatário de Notas Fiscais de remessa para depósito/armazenagem emitidas por produtor rural inscrito no estado do MT, totalizando um volume de 1.170.313 kg de soja e 809.893 kg de milho.


Conforme consta no Capítulo V (Art. 607 a 612) e Capítulo VI (Art. 613 a 628) do RICMS/MT, o produtor rural emitiu Notas Fiscais com CFOP 5.905 – REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL. Quando o armazém geral finalizou a prestação do serviço e fora emitir as Notas Fiscais de retorno de armazenagem ao produtor, constatou que aInscrição Estadual que o mesmo havia emitido as Notas Fiscais tinha sido baixada, motivo pelo qual o armazém geral não emitiu as Notas Fiscais de retorno com CFOP 5.906 – RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZEM GERAL; caso as Notas Fiscais fossem emitidas tendo como destinatário o produtor rural em sua inscrição estadual baixada, o armazém seria penalizado com multas e etc.

III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

Devido ao produtor rural depositante da mercadoria ter baixado sua Inscrição estadual antes de o armazém efetuar a emissão das Notas Fiscais de retorno das mercadorias, caso emitíssemos as Notas Fiscais de retorno para contribuinte não-habilitado (baixado) seriamos penalizados conforme constam nos incisos do Art. 45 da Lei 7.098/98.

IV – DOS QUESTIONAMENTOS

Existe alguma forma de emitirmos as Notas Fiscais de retorno ao produtor rural mesmo que a inscrição estadual origem das remessas esteja baixada?
Caso não possamos emitir as Notas Fiscais de retorno ao produtor rural, estaremos correndo o risco de sermos penalizados pelo fisco?”

De início, verificamos que a consulente desenvolve atividade econômica sob CNAE C.N.A.E.: 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant. Esta credenciada no Regime de Apuração Normal do ICMS e passou a ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 21/03/2011.

Neste contexto e considerando que empresa é credenciada a NF-e, reproduzimos abaixo dispositivos da Portaria 163/2007, que trata da autorização de uso do referido documento:


Como vimos, caso o destinatário esteja com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de “baixado”, será denegada a Autorização de Uso da NF-e. Portanto não existe a possibilidade de emissão de documento fiscal eletrônico para operação com este tipo de irregularidade.

Por outro lado, é importante destacar os dispositivos da Legislação que tratam de definir as responsabilidades do consulente em relação à operação/prestação sujeita ou não a incidência do ICMS:

Do exposto, é possível concluir que sendo o depositário solidário em relação ao descumprimento de obrigação tributária pelo depositante, a consulente (depositária) fica sujeita as penalidades previstas no Artigo 45 da Lei 7.098/98. No entanto, entendemos ser oportuno especificar quais as penalidades seriam pertinentes para o caso, em razão da falta de elementos indispensáveis para caracterização da infração.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de Março de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais


De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais



Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública