Texto INFORMAÇÃO Nº 035/2019 – CDDF/SUIRP O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014: “II – DOS FATOS
O armazém geral acima identificado no ano de 2012 foi destinatário de Notas Fiscais de remessa para depósito/armazenagem emitidas por produtor rural inscrito no estado do MT, totalizando um volume de 1.170.313 kg de soja e 809.893 kg de milho.
Conforme consta no Capítulo V (Art. 607 a 612) e Capítulo VI (Art. 613 a 628) do RICMS/MT, o produtor rural emitiu Notas Fiscais com CFOP 5.905 – REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL. Quando o armazém geral finalizou a prestação do serviço e fora emitir as Notas Fiscais de retorno de armazenagem ao produtor, constatou que aInscrição Estadual que o mesmo havia emitido as Notas Fiscais tinha sido baixada, motivo pelo qual o armazém geral não emitiu as Notas Fiscais de retorno com CFOP 5.906 – RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZEM GERAL; caso as Notas Fiscais fossem emitidas tendo como destinatário o produtor rural em sua inscrição estadual baixada, o armazém seria penalizado com multas e etc. III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE Devido ao produtor rural depositante da mercadoria ter baixado sua Inscrição estadual antes de o armazém efetuar a emissão das Notas Fiscais de retorno das mercadorias, caso emitíssemos as Notas Fiscais de retorno para contribuinte não-habilitado (baixado) seriamos penalizados conforme constam nos incisos do Art. 45 da Lei 7.098/98. IV – DOS QUESTIONAMENTOS Existe alguma forma de emitirmos as Notas Fiscais de retorno ao produtor rural mesmo que a inscrição estadual origem das remessas esteja baixada? Caso não possamos emitir as Notas Fiscais de retorno ao produtor rural, estaremos correndo o risco de sermos penalizados pelo fisco?” De início, verificamos que a consulente desenvolve atividade econômica sob CNAE C.N.A.E.: 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant. Esta credenciada no Regime de Apuração Normal do ICMS e passou a ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 21/03/2011. Neste contexto e considerando que empresa é credenciada a NF-e, reproduzimos abaixo dispositivos da Portaria 163/2007, que trata da autorização de uso do referido documento:
§ 3° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso I-A do caput deste artigo, será considerado destinatário em situação irregular: I – quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada, baixada ou suspensa; ... Art. 9º Do resultado da análise referida no artigo 8º, a SEFAZ/MT cientificará o emitente: III – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) irregularidade fiscal do destinatário.”
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) ... Art. 614 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 27 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno das mercadorias depositadas”; III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto; IV – a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente. ... Art. 627 O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.”